Poupança desfalcada

CEF deve indenizar por saque não autorizado em caixa eletrônico

Autor

3 de maio de 2004, 19h49

A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar um cliente do banco que teve R$ 500 sacados de sua poupança sem autorização. A retirada foi feita por outra pessoa, através de um caixa eletrônico de uma agência no centro de Florianópolis.

A sentença foi proferida na última sexta-feira (30/4), pelo juiz substituto da 5ª Vara Federal de Florianópolis, Sérgio Eduardo Cardoso, que fixou os valores das indenizações em R$ 500, pelo dano material, e em 20 salários mínimos, pelos danos morais. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Segundo o cliente, em 8 de janeiro de 2002, próximo às 15 horas, depois de quatro tentativas, ele sacou R$ 20 de sua poupança, através de um caixa eletrônico. Na semana seguinte, ao conferir o extrato da conta, observou que, no mesmo dia, tinha sido feito um saque de R$ 500. O primeiro saque foi feito às 14h49 e o segundo às 14h50.

Uma fita de vídeo do sistema interno de gravação da CEF registrou a presença de dois homens em atitudes suspeitas e que aparecem efetuando um saque no mesmo caixa utilizado pelo cliente. Apesar da prova, o banco indeferiu o pedido administrativo de ressarcimento, alegando que o cliente “não aguardou o tempo de operação da máquina, do que se aproveitou o meliante”.

Inconformado, ele recorreu à Justiça Federal, por intermédio da Defensoria Pública da União. A CEF, porém, não trouxe ao Juízo a fita de vídeo com a gravação dos fatos acontecidos naquele dia e horário. Ao invés disso, trouxe outra fita, referente a outra data. A CEF informou que as fitas são reutilizadas a cada 30 dias. “Causa-me estranheza o fato de a agência, apesar de o saque ter sido contestado, não ter guardado a fita para posterior análise”, afirmou o juiz na decisão.

Para o magistrado, a ausência da fita não impediu o julgamento da causa. “Não sendo possível esta reconstrução técnica, valho-me de indícios, evidências, admissões de alguns fatos, para tentar montar a verdade formal”, explicou Cardoso, que examinou a questão do ponto de vista da conduta esperada pelas pessoas comuns.

Partindo do princípio que o primeiro saque, de R$ 20, foi efetuado às 14h49, e o segundo, de R$ 500, às 14h50, o juiz concluiu que o cliente queria sacar era de R$ 20, e não R$ 500. “A uma, porque seu saldo era pequeno; a duas, porque se assim não fosse, pela lógica normal dos fatos, teria tentado novamente sacar 500 e não 20, como efetivamente o fez”.

Cardoso ressaltou, ainda, que a própria CEF admitiu que o cliente foi vítima de um golpe ao qual o banco não deu causa e admitiu assim, que ele não ficou com o dinheiro. “Ora, este ‘golpe’ indubitavelmente se deu nas dependências da Caixa e por falha de segurança nas máquinas de auto-atendimento”, frisou o magistrado, que descartou a possibilidade de existência de uma armação por parte do cliente, pessoa de poucos recursos, “tanto pelo fato de litigar ao amparo de defensor público da União como pelo montante de seus depósitos em poupança”.

“O certo é que tudo leva a crer que houve uma falha de segurança em algum ponto”, finalizou o juiz, para quem “a Caixa não deu a devida atenção ao assunto”. (JF-SC)

Processo nº 2002.72.00.004600-3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!