Posição reafirmada

Banco é condenado a restituir correções monetárias a poupadores

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3 de maio de 2004, 12h19

O Banco Safra S/A foi condenado a restituir todos os correntistas do estado do Paraná que tinham poupança na instituição financeira durante os planos econômicos Bresser e Verão. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Curitiba, Adriana Ayres Ferreira, que julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (Ibdci), representado pelos advogados Samantha Sade e Walber Pydd, do Johnson Sade Advogados Associados. Ainda cabe recurso.

A juíza mandou o banco pagar as diferenças de rendimentos que deveriam ter sido aplicadas às cadernetas de poupança durante os planos econômicos e que causaram prejuízos aos poupadores paranaenses.

O banco alegou que corrigiu os valores conforme a lei e não seria responsável pelas perdas dos clientes. A juíza não aceitou os argumentos. Ela considerou que os poupadores confiaram na instituição ao depositarem suas economias — o que lhes dá o direito de receber os valores depositados, corrigidos pelo índice correto de inflação e acrescidos de juros de 0,5%, conforme previa o contrato de poupança.

A responsabilidade dos bancos em restituir os poupadores que tiveram prejuízos com os planos econômicos já é decisão pacífica no Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a juíza, “o vínculo contratual que se estabelece, no caso de investimento em caderneta de poupança é entre a instituição financeira e o poupador. Uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumpre a este responder pela gestão eficiente do numerário”. (Com informações do Ibdci)

Ação Civil Pública 619/0

Leia trechos da sentença:

“2.4. Melhor sorte não socorre ao banco réu, no tocante à alegada ilegitimidade passiva, quanto às correções de março de 1990.

Sem embargos aos posicionamentos em sentido contrário, comungo do entendimento de que a instituição financeira depositante é parte legítima para responder aos presentes pedidos, mesmo em relação àqueles que se referem a período posterior a março de 1990.

O vínculo contratual que se estabelece, no caso de investimento em caderneta de poupança, é entre a instituição financeira e o poupador. Uma vez que o depositante deixa seus recursos no banco, cumpre a este responder pela gestão eficiente do numerário.

Não há qualquer liame obrigacional entre o depositante e o Banco Central ou a União, pessoas estranhas aos ajustes de depósitos.

2.6. No mês de julho de 1987, em relação às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas antes de 15 de junho de 1987 é devida a correção monetária com base no IPC, cujo índice foi de 26,06%, no período. Isso porque o poupador, ao contratar investimento em caderneta de poupança, o fez com vista às regras previstas no momento da contratação, que previa a correção monetária com base no índice apontado. A instituição do Plano Bresser mudou a forma de cálculo da correção monetária, o que não poderia atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram quando em vigor as disposições da legislação anterior, ante o disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Por certo que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual devido a título de correção monetária, posto que variável de acordo com a inflação do período. Todavia, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice da correção monetária seja feito de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.

2.7. Com fundamento no mesmo argumento anterior, não se aplicam às cadernetas de poupança que aniversariam até 15 de janeiro de 1989 as alterações fixadas pela Medida Provisória 32/89 (Lei 7.730/89) para correção monetária. Portanto, aqueles poupadores têm direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que em janeiro de 1989 corresponde a 42,72%.

2.8. Quanto à pleiteada correção para os meses de março, abril, maio, julho de 1990 e fevereiro de 1991, relativos aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor (Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90) e Plano Collor II (Lei nº 8.177/91), uma vez mais assiste razão ao autor.

Destarte, impõe-se a indicação do índice oficial que melhor retratou a inflação naqueles períodos, qual seja, o IPC, que apurou os seguintes percentuais: março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%).

“À vista do exposto, e o mais que dos autos consta, julgo em parte procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR o réu a pagar a seus clientes investidores em caderneta poupança, no Estado do Paraná, os seguintes percentuais de correção monetária, nos meses indicados: julho/87 (26,06%) – na forma do item 2.6, supra; janeiro/89 (42,72%) – na forma do item 2.7, supra; março/90 (84,32%); abril/90 (44,80%); maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), deduzidos os percentuais já considerados a título de correção monetária, por ocasião das restituições. Os pagamentos deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento de cada restituição, pelo INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação”.

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