Recurso rejeitado

STJ rejeita recurso da Fazenda por falta de fundamentação adequada

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30 de junho de 2004, 10h23

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão de provas e fatos colhidos no processo em primeira e segunda instâncias. Reafirmando esse entendimento, a 2ª Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda Nacional.

Segundo informações do site do STJ, os ministros consideraram falta de fundamentação jurídica adequeda no recurso interposto pela Fazenda. A decisão mantém em poder da proprietária um veículo utilizado sem seu consentimento em descaminho de cigarros ocorrido no Rio Grande do Sul.

O STJ não analisou o mérito da matéria, pois considerou que não pode se tornar uma instância revisora de julgamentos e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O relator do processo, ministro Franciulli Netto, também afirmou que a questão não foi apreciada pelo tribunal regional. Nesse caso, a análise pelo STJ significaria supressão de instância.

O processo começou no Rio Grande do Sul, quando Julio Borges, sob o pretexto de que o pai estava doente, pediu emprestado o carro da namorada. Borges foi preso em flagrante e o Opala Comodoro apreendido. A pena de perdimento do veículo foi aplicada ao casal.

Mas a namorada de Borges recorreu à Justiça com a alegaçâo de que não tinha sequer conhecimento da prática e que, muito menos, se beneficiaria de seu resultado final.

Em sua justificativa, a União assegura não haver dúvidas quanto à participação da companheira do infrator, até mesmo pela união existente entre os dois: “eis que certamente se beneficiaria do lucro auferido com a comercialização da mercadoria ilícita, assim, afasta-se também a alegada boa-fé”.

Mas, para o TRF-4, somente o autor do contrabando, co-proprietário do veículo apreendido, deve ser penalizado com a perda parcial. Os desembargadores livraram a namorada da pena, com o entendimento de que a União não comprovou efetivamente que ela tenha se beneficiado ou que se beneficiaria com a venda do produto. Decisão mantida, agora, no STJ.

Resp 505.250

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