Ministro dá liminar a acusado de furtar fita de vídeo-game de R$ 25
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a suspensão da condenação de oito meses de reclusão imposta a um rapaz que furtou uma fita de vídeo-game avaliada em R$ 25. Para tomar a decisão, o ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância.
Celso de Mello começou a fundamentar sua decisão com uma pergunta: “revela-se aplicável, ou não,o princípio da insignificância, quando se tratar de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25 (vinte e cinco reais)?” Para, ao final, decidir que a condenação imposta ao rapaz é ausente de justa causa.
Na liminar, o ministro mostra que quando o delito foi cometido, em janeiro de 2000, o objeto do furto correspondia a 18% do salário mínimo vigente. Hoje, o valor corresponde a 9,61% desse salário.
Consta da ação que o rapaz, com 19 anos à época dos fatos, tinha a intenção de devolver a fita. Segundo uma testemunha, a vítima do furto queria retirar a queixa, mas foi impedida em razão do caráter indisponível da ação penal.
Ao tomar a decisão, Celso de Mello fez questão de ressaltar que o STF, quando se trata de crime que envolve tráfico de entorpecentes, “tem assinalado que a pequena quantidade de substância tóxica apreendida em poder do agente não afeta nem exclui o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico, por entender inaplicável, em tais casos, o princípio da insignificância”.
E concluiu que, como o caso em exame não se enquadra nessa hipótese e se resume “a simples delito de furto de um bem cujo valor é inferior a 10% do vigente salário mínimo”, deve-se aplicar o também conhecido como princípio da bagatela.
Leia a decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 84.412-0 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): BILL CLEITON CRISTOVÃO OU
BIL CLEITON CRISTÓVÃO OU
BIL CLEITON CHRISTOFF OU
BIU CLEYTON CRISTOVÃO OU
BILL CLEITON CRISTOFF OU
BIL CLEYTON CRISTOVÃO
IMPETRANTE(S): LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL, EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE. “RES FURTIVA” NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, por votação majoritária, denegou o “writ” ao ora paciente, em decisão assim ementada (fls. 37):
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I – No caso de furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
II – A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
Writ denegado.” (grifei)
Os presentes autos registram que o ora paciente, que tinha 19 (dezenove) anos de idade à época do fato, subtraiu, para si, fita de vídeo-game, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fazendo-o, aparentemente, com a intenção de devolvê-la, consoante relato constante de depoimento testemunhal (fls. 39).
Consta, ainda, segundo essa mesma testemunha, que a vítima “quis retirar a queixa” (fls. 22), o que lhe teria sido negado em face do caráter indisponível da ação penal.
Sustenta-se, nesta ação de “habeas corpus”, que é “(...) desproporcional uma pena de 08 meses de reclusão, quando se verifica que o bem objeto de subtração possui o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e foi recuperado, ausente, assim, qualquer prejuízo para a vítima” (fls. 04 - grifei).
O ora impetrante - após afirmar que “Não se pode ignorar que o Direito Penal somente deve incidir naquelas situações em que existir uma real violação ao bem jurídico protegido” (fls. 03) e que, “Em outras palavras, deve haver uma agressão que justifique a incidência da pesada sanção de natureza penal” (fls. 03) -, postula a concessão de medida liminar, para fazer “cessar a coação ilegal, determinando-se a paralisação do feito originário – Processo nº 238/2000, 1ª Vara Criminal de Barretos – (...), até o julgamento do presente ‘writ’” (fls. 14 - grifei).
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