Trabalho de risco

TST discute direito a adicional por exposição a radiação ionizante

Autor

28 de junho de 2004, 16h20

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) deverá unificar em breve o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do direito do trabalhador exposto à chamada radiação ionizante receber adicional de periculosidade.

A questão divide a Corte. Para os ministros da 4ª Turma do TST, a exposição não pode ser considerada atividade perigosa, sendo, no máximo, insalubre. Tal entendimento foi aplicado durante julgamento de um recurso envolvendo a Gerdau S/A e um ex-empregado. O caso teve como relator o ministro Ives Gandra Martins Filho. A defesa do trabalhador já recorreu à SDI-1. A ministra Maria Cristina Peduzzi será a relatora.

No campo oposto estão, por exemplo, os ministros da 2ª Turma, que garantiram a um ex-funcionário da Belgo Mineira o direito de receber adicional de periculosidade por ter trabalhado seis anos exposto a radiações ionizantes.

Para o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, a exposição é prejudicial à saúde do empregado e dá direito ao pagamento do adicional. Nesse caso, a empresa também recorreu à SDI-1 e o relator será o ministro Brito Pereira. Há decisões nesse sentido também na 1ª Turma. Já na 5ª Turma, a jurisprudência indica a existência de decisões em um e outro sentido.

O argumento dos que negam o direito ao adicional é o de que a periculosidade expõe o trabalhador ao risco de sinistro em função do contato com substâncias inflamáveis ou explosivas. O tempo de exposição só aumenta a probabilidade do sinistro: se este não ocorrer, a pessoa permanece em seu estado normal de saúde, tal como se nunca houvesse trabalhado nessas condições.

Assim, a exposição à radiação ionizante não estaria entre as hipóteses legais para a configuração de periculosidade. A natureza do agente agressor é de nocividade à saúde, pela continuidade da exposição, e não de risco à vida, pela maior probabilidade de ocorrência do sinistro. Pode ser, no máximo, considerada como insalubre, em decorrência de exposição contínua, mas não perigosa.

Já o argumento utilizado pelos ministros que têm garantido o direito ao adicional baseia-se na Portaria 3.393/87, do Ministério do Trabalho, que considera perigosas as atividades de operação de aparelhos de raio-x, com irradiadores de radiação gama, beta ou radiação de nêutrons, incluídos os serviços relacionados a diagnósticos médicos e odontológicos.

Para os ministros que compõem essa corrente, o artigo 193 da CLT — ao definir as atividades a serem consideradas como perigosas — não esgotou todas as possibilidades, cabendo ao órgão ministerial regular a questão e indicar outras atividades que também ensejariam o pagamento do adicional.

Além disso, a legalidade da concessão do adicional estaria embasada no artigo 200 da CLT, que trata de medidas especiais de proteção à saúde e segurança do trabalhador. E confere competência ao Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementares ligadas às peculiaridades de cada atividade, que não tenham sido contempladas pelos demais artigos.

Tal entendimento é rechaçado pelos ministros que têm negado o direito ao adicional. Eles entendem que o artigo 193 da CLT foi ampliado apenas para o setor de energia elétrica, em virtude do risco de descarga elétrica de alta potência, por meio da Lei 7.369, de 1985. Para eles, a invocação da Portaria 3.393/87 do Ministério do Trabalho não é razão suficiente para condenar as empresas a pagar o adicional de periculosidade por falta de respaldo legal.

E-RR 675116/2000.0 e 599231/1999.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!