Eduardo Jorge

TCU exime ex-ministro de falcatrua realizada pelo extinto DNER

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28 de junho de 2004, 17h23

Embora hajam indícios de participação de pessoas estranhas no acordo espúrio feito em 1998 entre o DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e a empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos, do Rio de Janeiro, a sua celebração é de competência exclusiva do Departamento. Por ser uma autarquia, o DNER, que se encontra em processo de extinção, era dotado de auto-administração.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) que, no dia 16 de junho passado, julgaram o pagamento, por acordo extra-judicial, em março de 1998, de R$ 2,95 milhões para a Três Irmãos. A empresa recebeu essa quantia por 133 dias de aluguel do imóvel que locava para o DNER, no Rio de Janeiro, no início da década passada.

O acordo foi feito a um mês da sentença do juiz Luiz Eduardo Pimenta Pereira, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao julgar ação de cobrança que havia sido protocolada pela empresa. Segundo os seus cálculos, o valor devido pelo DNER era de apenas R$ 24,8 mil. A sentença transitou em julgado sem que as partes se manifestassem nem cumprissem a determinação legal de fazer a homologação judicial do acordo.

“A Justiça tarda mas não falha”, comemorou o ex-Secretário-Geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira. Ao preservar Eduardo Jorge, o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, assumiu entendimento do Procurador da Fazenda Nacional, segundo o qual o DNER, como autarquia, tinha total independência inclusive em relação ao Ministério dos Transportes, ao qual estava vinculado.

Eduardo Jorge está sendo processado pelo procurador da República, Luiz Francisco de Souza, por ter enviado à direção do DNER, a pedido do então deputado Álvaro Galdêncio Neto (PFL-PB), solicitação para que fosse resolvida a pendência com a Três Irmãos. O processo corria na Justiça Federal, que se considerou incompetente em virtude da Lei nº 10.628/02 que fixou o Supremo Tribunal Federal como foro para o julgamento de ações de improbidade administrativa praticadas por ministros de Estado.

Decisão

A decisão do TCU em relação ao acordo DNER/Três Irmãos tem os seguintes pontos:

– Devolução ao erário de R$ 2,27 milhões por Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do DNER; Rômulo Fontenelle Morbach, ex-Chefe da Procuradoria-Geral do DNER; Pedro Elói Soares, ex-Chefe do Departamento de Contencioso e Desapropriação, da Procuradoria-Geral do DNER; e empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda, representada por Floriano Peçanha dos Santos;

– Aplicar individualmente à Maurício Hasenclever Borges, Rômulo Fontenelle Morbach, e Pedro Elói Soares multa no valor de R$ 50 mil;

– Autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

– Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis;

– Encaminhar cópia do processo à Justiça Federal no Rio de Janeiro para que a decisão carioca não se transforme em precatório e a Três Irmãos receba ainda mais R$ 24,8 mil.

Veja a íntegra do relatório e voto do ministro Walton Alencar Rodrigues:

Grupo II / Classe IV / Plenário

TC-020.173/2003-4

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Unidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).

Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral; Rômulo Fontenelle Morbach, ex-Chefe da Procuradoria-Geral do DNER; Pedro Elói Soares, ex-Chefe do Departamento de Contencioso e Desapropriação, da Procuradoria-Geral do DNER; empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda, representada pelo sr. Floriano Peçanha dos Santos.

Sumário:

Tomada de Contas Especial. DNER. Acordo extra-judicial firmado com a empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda., resultando em pagamento excessivamente oneroso aos cofres públicos, em detrimento de sentença judicial, mais favorável à União. Ilegalidade. Acordo sem homologação do juiz, realizado na pendência da ação judicial. Sentença do juízo de 1º grau dependente de confirmação pelo TRF-2ª Região. Considerações da sentença, ainda sujeita a reexame necessário. Rejeição das alegações de defesa. Condenação dos responsáveis solidários ao ressarcimento dos danos causados ao Erário. Aplicação de multa aos agentes públicos envolvidos. Ciência aos interessados.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial constituída por meio de apartado do TC 007.982/1999-2 – Prestação de Contas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, exercício de 1998 – em razão de irregularidade atinente ao pagamento administrativo de acordo extra-judicial à empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda., em condições excessivamente onerosas à União e em detrimento de sentença judicial mais favorável aos cofres públicos.


O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem mantinha com a empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda., proprietária do imóvel situado à Av. Marechal Floriano, 45, Centro, Rio de Janeiro-RJ, contrato de locação PG 093/86, cujo prazo de vigência expirava em 9.5.90 (fls.47/53 do anexo 3).

Utilizando a prerrogativa que lhe conferia a cláusula II, item 2, da avença, a locadora notificou o DNER acerca de seu interesse em não prorrogar o contrato, solicitando a devolução do imóvel em perfeitas condições de uso (fls. 55 do anexo 3). Diante da impossibilidade de restituir o prédio alugado ao término do contrato e da perspectiva de transferência da administração central da entidade para Brasília, a autarquia federal comunicou à proprietária que permaneceria no imóvel até julho de 1990 (fls. 59 do anexo 3).

Contudo, transcorreram 133 dias do termo final do ajuste, para que o DNER desocupasse o imóvel, ocorrido em setembro de 1990, sem que, no entanto, os interessados houvessem chegado a acordo quanto aos valores devidos pela ocupação e uso do imóvel durante esse período. Enquanto encetava tratativas no âmbito do DNER a fim de liquidar o débito pendente, resolveu a empresa locadora, com o propósito de precaver-se de eventual prescrição de seu direito creditório, ajuizar, em 8.5.95, ação ordinária de indenização contra a entidade autárquica (Processo 95.0011790-8; 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; fls. 4/8 do anexo 1).

Conforme se extrai da peça exordial de 8.5.95 (fls. 4/8 do anexo 1), a empresa Três Irmãos Ltda pleiteava, à guisa de ?taxa de ocupação?, de encargos condominiais incidentes, de reparos das instalações prediais, bem como de lucros cessantes, a condenação da ré ao pagamento da quantia principal de R$ 1.608.740,41, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 20% sobre valor da causa.

Entrementes, a empresa Três Irmãos Ltda propôs ao DNER, em 25.9.95, acordo administrativo para pagamento da dívida no valor de R$ 2.700.000,00, oferecendo 15% de desconto, do que resulta o montante final de R$ 2.295.000,00 (fls. 32/4 do anexo 1).

Em princípio, o DNER recusou a pretensão da autora, mediante contestação à inicial (fls. 10/4 do anexo 1) e por parecer jurídico contrário à proposta de acordo extra-judicial (fls. 77/80 do anexo 5), ambos da lavra do Procurador do 7º Distrito Rodoviário, sr. Geraldo Morrissy. Dessas manifestações, sobressai o inconformismo da autarquia federal em anuir ao valor pretendido pela empresa locadora, uma vez que excedia em muito à quantia que seria devida a título de alugueres.

Em contradição com o posicionamento anteriormente externado pela própria autarquia, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem assentiu à proposta de acordo extra-judicial formulada pela empresa Três Irmãos Ltda. A transação foi aprovada em 16.12.97, pelo então Diretor-Geral do DNER, sr. Maurício Hasenclever Borges, tendo por base o parecer jurídico do Chefe da Divisão da Divisão de Contencioso e Administração, Pedro Elói Soares, acolhido pelo Procurador-Geral da entidade, sr. Rômulo Fontenelle Morbach (fls. 107/16 do anexo 1). O pagamento à locadora foi realizado em 17.3.98, como demonstram os documentos de despesa às fls. 122/8 do anexo 1.

Entretanto, sem ter sido cientificado do acordo firmado entre as partes, o Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro exarou, em 07/04/98, sentença nos autos da ação ordinária 95.0011790-8, cujo dispositivo foi vazado nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Réu no pagamentos dos alugueres atrasados, referentes ao período de 09 de maio de 1990 até 20 de setembro do mesmo ano, com base no previsto no contrato de locação, fls. 29, cláusula III (1), observando o item (2), referente ao reajuste semestral, que deveria ocorrer em junho de 1990. Sobre o valor dos alugueres atrasados deve incidir a pena convencional moratória de 1% (um por cento) ao mês, estabelecida na cláusula III, parágrafo único, do contrato de locação (fls. 20). Condeno-o ainda, no pagamento de 23.474,54 UFIR, referente aos reparos no imóvel. Todos esses valores devem ser corrigidos monetariamente, desde a propositura da ação. Custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação do Réu.

Consta do referido processo a informação de que a sentença transitou em julgado sem que as partes houvessem dela recorrido tempestivamente (fls. 55 do anexo 1).

Noticia-se ainda, naquele feito, o ingresso da União para protestar a preterição de ordem de emissão de precatórios, conforme art. 100 da Carta da República, bem como a inobservância de formalidades legais no acordo administrativo de que resultou pagamento de vultosa quantia por parte da Fazenda Pública Federal.


Ao opinar sobre o acordo administrativo apresentado em juízo após o trânsito em julgado da sentença (fls. 261/71 do anexo 5), também o Ministério Público Federal manifestou-se pela ilegalidade da transação, uma vez que não foi submetida à homologação judicial, conforme determina a Lei 9.469/97. Sustenta a ineficácia da sentença prolatada pelo juízo da 26ª Vara Federal, visto que ainda se encontra sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a teor disposto no art. 10 da Lei 9.469/97, c/c o art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil. Propõe o Parquet a intimação da União Federal para, querendo, pronunciar-se sobre as informações prestadas e documentos acostados pelas partes, bem como a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a fim de que seja confirmada a sentença exarada no juízo de 1ª instância.

Em consulta ao Seção Judiciária do Rio de Janeiro (12.5.04), verifiquei que o processo encontra-se aberto com vistas à Advocacia Geral da União, ainda pendente de remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Tendo por base as informações disponíveis nos autos, sobretudo a sentença judicial e os pareceres do Procurador -Distrital do 7ª DRF e da Secretaria Federal de Controle (fls. 39/42 e 107/10, todas do anexo 3), a unidade técnica considerou irregular o pagamento efetuado administrativamente pelo DNER, no valor de R$ 2.295.000,00, uma vez que a quantia devida pela autarquia federal seria de R$ 164.701,50.

Fixada a autoria e estabelecida a materialidade do dano, determinei a citação dos agentes envolvidos (fls. 36/8 do anexo 6). Inicialmente, foram convocados como responsáveis solidários os srs. Maurício Hasenclever Borges, Rômulo Fontenelle Morbach e a empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda., aos quais foi imputado o débito correspondente à diferença entre o pagamento administrativo realizado pelo DNER em 17.3.98 – R$ 2.295.000,00 – e o valor estimado com base na sentença exarada pelo Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – R$ 164.701,50 -, nos autos do processo judicial nº 95.0011790-8.

Após a expedição dos ofícios citatórios, sobreveio a informação de que o DNER também havia instaurado tomada de contas especial, em cumprimento ao disposto no 8º da Lei 8.443/92 (fls. 39/40 do anexo 6). A fim de evitar duplicidade de esforços, determinei àquela entidade que prosseguisse os trabalhos de sindicância, dispensando a oitiva dos envolvidos e limitando-se à encaminhar a este Tribunal os demonstrativos das seguintes informações: os valores efetivamente pagos no acordo extrajudicial; a quantia devida pelo DNER, nos termos do contrato de locação e da sentença judicial que tratou da dívida contraída com a empresa Três Irmãos Ltda; e a identificação de todos os agentes cujos atos proporcionaram o referido pagamento impugnado.

Ao analisar as informações posteriormente prestadas pela Comissão de Tomada de Contas Especial do DNER, pelo Departamento de Cálculos e Perícias da AGU, visto que esta oficiou no processo judicial, e pelos responsáveis inicialmente instados a apresentar defesa (fls. 52/81 do anexo 6), a Secex houve por bem realizar alguns ajustes. Primeiro, identificou a participação do sr. Pedro Elói Soares no cometimento do prejuízo ao erário, tendo emitido parecer jurídico favorável à transação impugnada, o qual respaldou, inclusive, as decisões posteriores.

Observou ainda a unidade técnica equívocos na quantificação débito pela Procuradoria Distrital da 7ª Região do DNER, salientando que a sentença não chegou a estabelecer o quantum a ser ressarcido pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, mas apenas definiu critérios para futura liquidação a ser promovida pela parte autora. Observando os parâmetros estipulados na decisão judicial e conciliando os cálculos realizados pela Comissão de Tomada de Contas Especial do DNER e pela AGU (fls. 74/78 do anexo 6), a unidade instrutiva chegou a valor de R$ 24.893,22.

Com o intuito de garantir a correção do processo, bem como a ampla defesa e o contraditório dos envolvidos, restituí os autos à 1ª Secex para que promovesse nova citação, desta vez, de todos os responsáveis solidários (fls. 84/7 do anexo 6), a saber: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral; Rômulo Fontenelle Morbach, ex-Chefe da Procuradoria-Geral do DNER; Pedro Elói Soares, ex-Chefe do Departamento de Contencioso e Desapropriação, da Procuradoria-Geral do DNER; Floriano Peçanha dos Santos, representante legal da empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda. Retificou-se também o valor do débito a que os citados foram chamados a recolher, compreendendo a diferença havida entre o pagamento administrativo realizado pelo DNER em 17.3.98 – R$ 2.295.000,00 – e o valor apurado de R$ 24.893,22 , a preços de março de 1998, conforme a sentença exarada pelo Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo judicial 95.0011790-8.


Reproduzo, a seguir, excertos da instrução da 1ª Secex (fls. 52/81 do anexo 6; 28, 43/67 do principal) em que analisa as alegações de defesa produzidas pelos responsáveis, nas duas oportunidades em que foram ouvidos, restando prejudicados, porém, os questionamentos relativos ao valor de R$ 164.701,50, inicialmente considerado devido pelo DNER à empresa Três Irmãos Ltda.

Alegações de Defesa – Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda.

O advogado nomeado pelos responsáveis inicia as alegações de defesa, à fl. 02, volume 10, afirmando, em suas preliminares, que inexiste o valor de R$ 164.701,50, a preços de outubro de 1997, determinado judicialmente pelo Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pois, segundo os Defendentes, tal sentença é ilíquida e seu valor não foi apurado em execução de sentença. A Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda., requerente do processo judicial 95.0011790-8, a que se refere a sentença, afirma que apenas tomou conhecimento desta, na data de sua publicação, em 07/05/1998, não manifestando interesse na execução visto já ter recebido o que lhe era supostamente devido, mediante acordo administrativo com o DNER, no valor de R$ 2.295.000,00, pago em 18/03/98. Afirma, ainda, que não foi pedida a liquidação de sentença pois a publicação desta se deu após o Termo de Acordo Administrativo, de 19/01/1998, em que o DNER reconheceu como devidos os aluguéis dos 133 dias, autorizando o pagamento com desconto de 15%, assumidos os honorários advocatícios pela ora Defendente.

Também alega que tomando-se o valor do aluguel do mês de maio, corrigido em junho/90, “o montante devido pelos aluguéis será sempre superior ao tal valor de R$ 164.701,50”, não importando o índice adotado, seja ORTN, OTN, UFIR ou IPC.

Afirma que o fato efetivamente comprovado é a “MEMÓRIA DE CÁLCULO”, na qual, em face da proposta de acordo feita ao DNER, o Setor de Cálculos da PD-7 levantou o quantum devido pela Autarquia, chegando-se a R$ 214.690,82, que, descontados os 15% propostos, seria de R$ 182.487,20, conforme documento 2 em anexo, fl. 30, vol. 10.

Alega que o valor de R$ 164.701,50 foi apurado administrativamente, levando em conta somente 82 dias de aluguel, sem corrigir esse aluguel para junho, acrescido de, apenas, 2,73% de juros de mora. Afirma que este cálculo deu suporte ao parecer emitido pelo Procurador da PD-7, Sr. Geraldo Morrissy (doc. 5, fls. 39/42, vol. 10) em 21/10/97, anteriormente à data da sentença da 26ª Vara Federal, em 07/04/98.

Deste parecer da PD-7, de 21/10/97, consta análise a respeito da proposta de transação e dos valores efetivamente devidos pela Autarquia à Empresa Três Irmãos. Afirma que não está clara a maneira que a empresa chegou ao valor devido de R$ 2.700.000,00, pois “são valores, ao que parece, duvidosos e, correções apontando de forma manuscrita índices que por si só não se explicam, portanto, pouco confiáveis” (grifos nossos). Na seqüência, declara que a “divergência (…) está no fato de que a Empresa Requerente, para efeito de cobrança de alugueres, considerou taxa de ocupação e não o valor do aluguel contido no contrato de locação firmado entre as partes”. (grifos originais). Quanto ao valor apresentado relativo à apuração dos custos e dos reparos no prédio não há discordância por parte da Autarquia. Esclarece, também, que a PD-7 contestou a ação proposta pela Empresa Requerente, fixando posição no sentido de que, para todos os efeitos, valem sempre as regras contidas no contrato de locação, inclusive e principalmente no que respeita ao valor do aluguel. Por fim, afirma categoricamente que ?se pode concluir que o valor pretendido pela Requerente não tem qualquer fundamento fático e legal que possa justificá-lo.”

Assevera que a Requerente sempre buscou resolver a pendência com o DNER pela via administrativa, conforme atesta no documento 6 de sua defesa, fl. 45, na qual contrata advogado especializado em acompanhamento dos trâmites administrativos. Este mesmo advogado aconselhou a empresa a entrar com um pleito judicial para evitar que seu direito de ação prescrevesse. Ingressou-se, em 08/05/95, então, com Ação Ordinária junto ao Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo 95.0011790-8.

A Defendente afirma que, apesar de a sentença ter sido exarada após assinado o Termo de Acordo, é muito importante, pois, segundo os responsáveis, reconhece especificamente que, in verbis:

1) são devidos os aluguéis dos 133 dias por prorrogação do contrato por prazo não-determinado, na forma da Lei 6.649/79;

2) os aluguéis devem ser corrigidos monetariamente, nos termos do contrato, ou seja, semestralmente, utilizando-se o IPC; e

3) os aluguéis devidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.


Afirma, no fim de suas preliminares, que, tomando o contido na sentença como base de cálculo do devido pelo DNER, os valores cobrados pela Requerente e pagos na Transação Administrativa são imensamente inferiores aos que seriam apurados em uma liquidação de sentença.

Na defesa quanto ao mérito, anexa o Termo do Contrato de Locação PG 096/96, fls. 47/50, vol. 10. Anexa também, documento 8 de sua defesa, fls. 52 e 53, vol. 10, o 1º Termo Aditivo de Re-ratificação ao contrato, de 03/10/86, onde ficou estabelecido que os aluguéis mensais seriam pagos a partir de 01/08/86, confirmando que a locação do imóvel teve início em 09/05/86, quando o Conselho Administrativo do DNER aprovou o contrato. Também foi estabelecido que o reajustamento do valor do aluguel seria realizado tomando-se por base o índice setorial de preços ao consumidor (IPC) a cada período de 06 (seis) meses, permanecendo as demais cláusulas inalteradas.

Em 24/04/90, a Requerente, pediu devolução formal do imóvel (fl. 55, vol. 10), em perfeitas condições de uso, ao término do prazo contratual, datado de 09/05/90, visto que os locadores não demonstraram interesse na prorrogação da locação, tampouco tendo o DNER se manifestado dentro do prazo previsto (cláusula II, item 2 do contrato).

Em resposta, no dia 26/04/90, o DNER convidou o locador para discutir a questão, tendo em vista que o prazo indicado foi considerado materialmente inviável para desocupação e pintura do prédio (fl. 57, vol. 10). Pelo documento 11 de sua defesa, fl. 59, vol. 10, em 16/05/90, o DNER comunicou à Requerente que desocuparia o prédio até 31/07/90, em virtude da transferência da sua Administração Central para Brasília.

Porém, a restituição do imóvel só aconteceu em 20/09/90, sem pagamento dos aluguéis, encargos e reparos, tendo a vistoria sido completamente realizada somente em novembro de 1990 (documento 12, fls. 61/86, vol. 10).

Em face da extinção do contrato de locação, e tendo as partes decidido pela formalização de novo contrato, a defendente notificou extrajudicialmente o DNER, em 07/06/90 (documento 13, fls. 88/92, vol. 10), para que fosse firmado novo instrumento, no qual novas condições seriam pactuadas, caso aceita a proposta. Também foi emitida a competente fatura (doc. 14, fls. 94 e 95, vol. 10), no valor de Cr$ 63.967.243,06 (moeda de julho/90), a título de taxa de ocupação, referente a 82 dias, de 10/05/90 a 31/07/90. Por fim esta proposta não foi acatada pelo DNER, o qual propunha o pagamento ao locador da quantia de Cr$ 12.428.012,00.

A Defendente anexa, também, relatório do andamento dos processos administrativos de cobrança, a fim de promover a cobrança administrativa (doc. 15, fls. 99/101, vol. 10), mostrando seu cuidado em receber os aluguéis, encargos e reparos devidos, pela via administrativa, constantes dos processos 20100.005355/86-27 e 20100.502480/90-8.

Afirma, no item 21 de suas alegações, que após decorridos mais de 7 anos de inadimplência do DNER, sem qualquer perspectiva de solução na Ação Judicial interposta, aceitou proposta, de outro advogado com atuação em Brasília, de tentativa de transação com o DNER, mediante desconto de parte da dívida, que teve como resultado o Termo de Transação e o conseqüente pagamento por meio da OB 1.888/98.

Alega que a narração dos fatos, realizada em sua defesa, não difere do relato da Equipe de Auditoria da Secretaria Federal de Controle sobre Prestação de Contas Anual (doc. 17, fls. 107/116, vol. 10). Afirma que, baseada unicamente no entendimento da SFC, tem-se que não se discute qualquer ilegalidade quanto à competência ou outros aspectos para firmar o Termo de Acordo de 19/01/98, reproduzindo textualmente o relato da equipe da SFC, segundo o qual,

(…) o fato mais relevante não é a competência ou não para celebrar acordo e sim os termos do acordo que se revelaram extremamente desvantajoso para a autarquia e receberam a concordância de seu Procurador Geral e Diretor Geral. Os valores devidos pelo DNER eram consideravelmente inferiores àqueles pagos. Em cálculos realizados por esta equipe de auditoria, em valores de 18/03/98, o montante devido pelo DNER à empresa locadora seria de R$ 182.487,20, ou seja, extremamente inferior ao montante pago de R$ 2.295.000,00.

Dispõe, no item 26 de sua defesa, que a conclusão da Equipe de Auditoria da Secretaria Federal de Controle, bem como o relato da 1ª Secex/TCU que concluiu ser a quantia de R$ 164.701,50, devida pelos aluguéis e reparos, objeto de citação, decorrendo de determinação judicial, merecem reparos de duas ordens. Afirma, em primeiro lugar, que as duas conclusões não encontram sustentação na realidade dos números, de acordo com a sentença exarada pela 26ª Vara Federal, em 07/04/98. Em segundo lugar, afirma que o valor de R$ 164.701,50 não advém de qualquer determinação judicial, sendo um valor apurado administrativamente e de forma totalmente inconsistente, tendo servido de suporte ao Parecer do Procurador da PD-7.


A respeito da apuração dos valores dos aluguéis devidos, afirma que o descrito no relatório de auditoria não traduz a realidade dos fatos, sendo que os números convalidados pela Equipe de Auditoria não demonstram o mínimo apreço pela veracidade, pela avaliação técnica e pela confiabilidade, que devem presidir todo o processo de apuração de tais valores. Apresenta, também, uma avaliação do setor técnico da AGU, que apurou valores superiores aos recebidos pela Defendente, concluindo que não houve excessos em relação ao valor pago administrativamente. O Parecer Técnico 1037-C/2002-DCP/PGU/AG, de 27/03/02, consta do Documento 19 da defesa, às fls. 128/138, vol. 10, apresentando o valor de R$ 2.776.896,85, considerando o valor dos reparos.

Segundo este Parecer, os reajustes semestrais deveriam ocorrer nos meses de novembro e maio de cada ano, visto que a assinatura do contrato se deu em maio/86. Salienta, entretanto, que, devido ao art. 7º do Decreto-Lei 2.284/86, modificado pelos Decretos-Leis 2.288 e 2.289, o 1º reajuste não poderia ser aplicado na data correta (nov/86), pois estava vedado qualquer reajuste até 01/03/87. Assim, o aluguel sofreu reajuste somente em março/87, de acordo com o IPC acumulado de maio/86 até out/86, comportando, assim, a variação do semestre. Ainda conforme o Parecer, o 2º reajuste foi aplicado corretamente, em maio/87, referente ao IPC acumulado no semestre de novembro/86 a abril/87, e assim sucessivamente nos meses de maio e novembro seguintes.

A AGU discorda, portanto, da data-base de reajuste estabelecida na sentença judicial – junho/90 -, diferindo daquela disposta no contrato, que, de acordo com a AGU, seria em maio/90. Afirma que,

Se na própria sentença ficou claramente determinado que o pagamento deveria ser feito com base nas cláusulas do contrato de locação, e se pelo contrato as datas de reajuste seriam em maio e novembro, não há razão para se aplicar o reajuste em junho de 1990, uma vez que a partir de maio/90 o aluguel já sofreu o reajuste previsto, conforme demonstrado no Anexo I.

Para se apurar o valor que seria devido pelo DNER, referente ao período que ocupou o imóvel sem a formalização do devido contrato (de 09/05/90 a 20/09/90), a AGU elaborou dois cálculos: um conforme os termos da sentença e outro partindo-se exclusivamente dos termos fixados no contrato. Em ambos, as datas de reajuste foram consideradas em maio e novembro de cada ano. Os resultados destes cálculos se mostraram bastante distintos. No primeiro caso, considerando-se apenas o estabelecido na sentença judicial, o valor devido pelo DNER seria de R$ 24.888,56 (sendo R$ 64,59 referentes aos aluguéis atrasados, já incluídos os juros de mora, R$ 22.561,38 referentes aos reparos e R$ 2.262,60, referentes aos honorários advocatícios), enquanto que observando-se simplesmente as cláusulas contratuais chegou-se ao valor de R$ 2.776.896,85 (sendo R$ 2.597.674,20 referentes aos aluguéis atrasados, já incluídos os juros de mora e R$ 179.222,65 referentes aos reparos), ambos valores com base em mar/98.

A Defendente anexa nos documentos 20/23 (fls. 140/150, vol. 10), de sua defesa, os comprovantes de recebimento dos aluguéis dos meses de fevereiro, março e abril e dos nove dias do mês de maio. É apresentada, a seguir, tabela sintetizando estes pagamentos:

Tabela 2: Valores dos Aluguéis Efetivamente Pagos pelo DNER

VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL

Apresenta, no documento 24, anexo à sua defesa, fls. 152/157, vol. 10, “Planilha de Correção dos Valores”. Esta planilha, que é descrita sucintamente a partir do item 35 de sua defesa, considera, inicialmente, que o aluguel de maio era de Cr$ 3.323.131,09, conforme comprovantes dispostos nos documentos 20/23, anexos, já vistos no ponto anterior. O aluguel do mês de junho/90 foi corrigido pelo IPC/FGV, correspondente a 1.046,43%, chegando-se ao valor de Cr$ 38.097.324,63. Este valor, aplicado aos meses de junho a agosto e aos 20 dias de setembro, somou-se aos 22 dias de maio, chegando-se ao montante dos aluguéis, em 20/09/90, de Cr$ 142.127.153,11.

Acrescenta, a este montante, os encargos referentes aos elevadores e ar condicionado, no valor de Cr$ 254.045,52, perfazendo Cr$ 142.381.198,63. Adiciona, ainda, os juros de mora de 1% ao mês (91% contados a partir de 20/09/90), de acordo com o previsto no contrato de locação (doc. 7, fls. 47/50, vol. 10). Transcreve parte do Parecer Técnico da AGU, segundo o qual não paira dúvida quanto à correção monetária decorrente do crédito de aluguel, que é considerado título executivo nos termos do CPC. Finalizando da seguinte maneira:

Portanto, o montante dos aluguéis, consolidado em 20/09/90, devido pelo DNER, é considerado dívida líquida e certa e, nessa hipótese, a correção monetária é calculada a partir do respectivo vencimento (Lei 6899/81).

De acordo com a empresa, os resultados das correções monetárias destes valores (atualizado para 18/03/98) são os seguintes, dependendo da forma de atualização utilizada:


tomando a UFIR como base da correção monetária (UFIR de 20/09/90: 62,9305), chega-se ao valor de R$ 2.174.503,14, na data do acordo com o DNER;

corrigindo-se pelo IPC da Fundação Getúlio Vargas, semestralmente, atinge-se o valor de R$ 3.820.142,71.

Ao montante acima, ainda foram somados os juros moratórios de 1% ao mês, correspondentes a 91 meses (91%, portanto), alcançando-se valores devidos de R$ 4.153.301,00 e R$ 7.296.472,58, respectivamente.

No que concerne a como se chegou aos valores cobrados administrativamente, a Defendente afirma que, quando o DNER informou que desocuparia o prédio até 31/07/90, foi proposto acordo (documento 13 de sua defesa) e faturado o correspondente, inicialmente, a 82 dias, tomando como base para cobrança o que se chamou de taxa de ocupação. Para encontrar o valor desse novo aluguel a ser cobrado, adotou-se o critério comparativo de valores/preço/mensal, tendo como referência para tanto o contrato de aluguel celebrado com a Secretaria Municipal de Fazenda da cidade do Rio de Janeiro, este, com vigência de janeiro de 89 a 31/12/90 (documento 25, fls. 159/171, vol. 10). Afirma que o valor de locação deste imóvel, para o mês de julho/90, era Cr$ 30.321.784,73, correspondendo a 46,11 BTNF/m², em 01/07/90.

No item 40 de sua defesa, faz menção à planilha de cálculo, constante do documento 26, anexo à defesa. Neste documento consta termo de locação ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). A Defendente afirma, in verbis, que tal planilha de cálculo, evidencia que o aluguel dos 133 dias mais encargos e os reparos, corrigidos pelo IGPM, geram um valor de R$ 2.696.964,09 ou os R$ 2.700.000,00. E o valor pago de R$ 2.295.000,00, em 18.03.98, pelo DNER, convertido em moeda constante – BTNF-UFIR – evidencia que o preço por m² cobrado foi o equivalente a 36,31 BTNF/UFIR, bem abaixo daquilo que vinha sendo praticado, como testemunha o contrato acima referido, celebrado com a Secretaria Municipal de Fazenda (DOC. 25), além dos contratos assinados (v. planilha anexa – DOC. 30) com SERPRO, vigência a partir de 01.09.90 (DOC. 26), com EMBRATEL, vigência 01.07.90 (DOC. 27) e com CET RIO – Cia. de Engenharia de Tráfego, vigência 01.07.90 (DOC. 28) e o novo contrato com a Secretaria Municipal de Fazenda da Cidade do Rio de Janeiro, vigência 01.12.90 (DOC. 29). (Grifos originais)

Às fls. 205/209, vol. 10, anexa o Documento 30 de sua defesa, constando de, estudo comparativo dos aluguéis praticados no centro da cidade do Rio de Janeiro, Edifício Roberto Antônio Campanella dos Santos, prédio vizinho ao local e com as mesmas características de acabamento, isto é, última geração padrão internacional, do Edifício Mário Bulhões Pedreira, à Av. Marechal Floriano nº 45, alugado ao DNER no período de 9 de maio de 1986 a 20 de setembro de 1990.

Este documento se refere a um comparativo entre os contratos constantes dos documentos 25 a 29 da defesa, examinando os valores dos aluguéis em confronto com aquele referente à locação do DNER. Para tanto, realizam-se comparativos em BTN?s por m², cuja síntese é apresentada na tabela seguinte:

Tabela 3: Comparativo, em BTN/m², dos Valores de Aluguel, segundo a Defendente

VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL

Nota: ¹ Para se chegar neste valor, foi dividido o valor pago no acordo (R$ 2.295.000,00) por 133 dias e multiplicado por 30 dias, chegando-se ao valor do aluguel mensal, em março de 1998. Este valor resultante foi convertido para a data-base de junho de 90, constante da tabela.

Afirma que, como se pode constatar pela planilha anexa no Documento 30 de suas alegações, os valores cobrados e pagos mediante acordo administrativo com o DNER são inferiores aos preços de mercado praticados nos termos dos contratos anexados.

Por fim, assevera que o valor proposto no acordo de R$ 2.700.000,00, pago pelo DNER com desconto de 15% é muito inferior ao apurado e demonstrado por meio dos cálculos realizados pela Requerente, quer tomando-se a UFIR ou IPC, quer adotando-se o critério comparativo com aluguéis cobrados de outros inquilinos, à época.

Afirma que inexiste qualquer problema de natureza legal quanto à dívida do DNER e também quanto a seu montante, que, segundo a Defendente, traduz os valores dos aluguéis cobrados mensalmente, à época. Alega que a única explicação para os valores encontrados pelo Setor de Cálculo PD-7 do DNER e entendidos como corretos pela Equipe de Auditoria da SCFI/MF é a não correção dos aluguéis dos meses de junho, julho, agosto e os 20 dias de setembro de 1990, além de deixar de considerar os juros moratórios na sua totalidade.

Ressalta o fato de o IPC da FGV no período – de 20/09/90 a 18/03/98 – ser da ordem de 7.378.256,53% e que o coeficiente-base da correção pela UFIR para o mesmo período ser menor do que o IPC, afirmando, na seqüência, que quaisquer desses valores de correção monetária, aplicados ao débito consolidado em 20/09/90, indicam que os valores apurados serão sempre superiores aos R$ 164.701,50, referentes ao cálculo da PD-7, ou R$ 182.487,20, a que se refere o Relatório de Auditoria.


Afirma, em sua conclusão, que a cobrança realizada é legal e moralmente defensável, salientando que o valor pago pelo DNER e recebido pela Requerente, em termos do montante devido, não pode ser questionado, por ser o valor cobrado no mercado, à época.

Análise das Alegações de Defesa Apresentadas pela Empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda.

Primeiramente, concordamos com a alegação da Defendente de que o valor de R$ 164.701,50, de 21/10/97, não condiz, exatamente, com o determinado na sentença judicial exarada pela 26a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 07/04/98, no processo judicial 95.0011790-8.

Conforme já afirmado(…), o valor acima foi assumido como o valor a ser pago com base no Parecer do Procurador-Distrital do 7ª DRF (fls. 22/25, vol. 7) e adotado no Relatório da Secretaria Federal de Controle. Acreditou-se, assim, que o valor apresentado pela SFC fora calculado de acordo com os termos previstos na sentença.

De fato, a sentença não definiu o valor exato a ser pago pelo DNER à empresa, definindo apenas o método de cálculo, conforme verifica-se mediante seus termos (fls. 30/31, vol. 6), in verbis:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Réu no pagamento dos alugueres atrasados, referentes ao período de 09 de maio de 1990 até 20 de setembro do mesmo ano, com base no previsto no contrato de locação, fls. 20, cláusula III (1), observando o item (2), referente ao reajuste semestral, que deveria ocorrer em junho de 1990. Sobre o valor dos alugueres deve incidir a pena convencional moratória de 1% (hum por cento) ao mês, estabelecida na cláusula III, parágrafo único, do contrato de locação (fls. 20). Condeno-o ainda, no pagamento de 23.474,54 UFIR, referente aos reparos no imóvel. Todos esses valores devem ser corrigidos monetariamente, desde a propositura da ação. Custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação do Réu. (Grifos nossos)

Portanto, não restam dúvidas de que o valor dos aluguéis devidos refere-se ao período entre 09/05/90 e 20/09/90 – perfazendo 133 dias -, o que restou confirmado pela sentença judicial e que, portanto, valor de R$ 164.701,50, citado anteriormente, não reflete a realidade visto que se refere ao período de 09/05/90 a 31/07/90 – perfazendo 82 dias.

Também concordamos que tal valor não contemplou a correção, em junho de 1990, do valor de aluguel, como deveria conforme disposto na sentença judicial bem como no contrato de locação. Além disso, os juros de mora foram calculados de maneira imprópria, pois deveriam ser calculados desde a data em que os aluguéis venceram até a data do efetivo pagamento.

Tem-se, também, que, de acordo com o Termo do Contrato de Locação PG 096/96, fls. 47/50, vol. 10, combinado com o 1º Termo Aditivo de Re-ratificação ao contrato, de 03/10/86, o reajustamento do valor do aluguel seria realizado tomando-se por base o índice setorial de preços ao consumidor (IPC) a cada período de 06 (seis) meses.

Quanto ao direito da Defendente ao recebimento dos aluguéis atrasados por parte do DNER, em nosso ponto de vista, não resta dúvida. Este, inclusive, foi o entendimento do Juiz da 26ª Vara Federal ao emanar a sentença. Desta forma, nossa análise será baseada nos seguintes aspectos:

os aluguéis devidos correspondem a 133 dias, visto que o contrato foi prorrogado por tempo não determinado, nos termos da Lei 6.649/79, como acolhido pelo Setor Jurídico do DNER e confirmado pela sentença do MM Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

o valor dos aluguéis deve sofrer correção no mês de junho/90, conforme a sentença exarada pela Justiça, aplicando-se, portanto, este novo valor para o período de junho a setembro (neste último mês, relativamente aos 20 dias), como prevê a cláusula III do contrato de locação;

os juros moratórios de 1% ao mês, devidos em caso de atraso no pagamento, conforme cláusula contratual, devem ser computados a partir das datas em que os pagamentos foram devidos até a data do respectivo pagamento;

o reajustamento do valor do aluguel deve ser realizado tomando-se por base o índice setorial de preços ao consumidor (IPC) a cada período de 06 (seis) meses;

serão observados os termos da sentença judicial exarada pela 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Assim, há de se avaliar os cálculos apresentados com base nos termos previstos na sentença judicial, cotejando com o valor efetivamente pago, conforme o princípio adotado na citação, apenas reconsiderando-se o valor tido como correto para o pagamento devido.

A Defendente, conforme comentado no item Erro! A origem da referência não foi encontrada., retro, apresenta Parecer Técnico 1037-C/2002-DCP/PGU/AG, de 27/03/02, às fls. 128/138, vol. 10. Este parecer objetivou apreciar tecnicamente os cálculos referentes à liquidação de débito referente ao contrato firmado entre o DNER e a empresa Três Irmãos Ltda.


A AGU considerou que os reajustes semestrais deveriam ocorrer nos meses de novembro e maio de cada ano, visto que a assinatura do contrato se deu em maio/86. Salienta, entretanto, que, devido ao art. 7º do Decreto-Lei 2.284/86, modificado pelos Decretos-Leis 2.288 e 2.289, o primeiro reajuste não poderia ser aplicado na data correta (nov/86), pois estava vedado qualquer reajuste até 01/03/87. Assim, o aluguel sofreu reajuste somente em março/87, de acordo com o IPC acumulado de maio/86 até out/86, comportando, assim, a variação do semestre. Ainda conforme o Parecer, o 2º reajuste foi aplicado corretamente, em maio/87, referente ao IPC acumulado no semestre de nov/86 a abr/87, e assim sucessivamente.

A AGU discorda, portanto, da data-base de reajuste estabelecida na sentença judicial (junho/90), diferindo daquela disposta no contrato, que seria em maio/90. Para se apurar o valor que seria devido pelo DNER, referente ao período que ocupou o imóvel sem a formalização do devido contrato (de 09/05/90 a 20/09/90), a AGU elaborou dois cálculos: um conforme os termos da sentença e outro partindo-se exclusivamente dos termos fixados no contrato. Para ambos os casos, considerou-se: a) o mesmo período de abrangência: 09/05/90 a 20/09/90; 2) valores mensais dos aluguel apurados em estrita observância às cláusulas contratuais, obedecendo aos reajustes previstos; e, 3) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de quando se verificou o atraso, conforme estabelecido na cláusula III, parágrafo único, do contrato de locação.

No cálculo conforme os termos da sentença, constante do Anexo II do Parecer, adotou-se a correção monetária a partir da propositura da ação (maio/95), reparos no imóvel no valor de 23.474,544 UFIR?s e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por meio desse cálculo chegou-se aos seguintes valores, com base em março de 1998, data do pagamento do acordo(Para correção monetária dos valores, a partir de maio de 95, utilizou-se os índices da Justiça Federal, obedecendo à sentença judicial):

– Total dos Aluguéis Devidos (Já incluídos os valores referentes aos juros de mora 1% ao mês):R$ 64,59

– Reparos, 23.474,54 UFIRs:R$ 22.561,38

– Honorários (10%):R$ 2.262,60

– Valor Total:R$ 24.888,56

Já no cálculo conforme os termos do contrato, constante do Anexo III do Parecer da AGU, a correção monetária foi contada a partir do mês de competência de cada aluguel, o valor dos reparos no imóvel ficou em Cr$ 12.428.012,00, em 25/10/90 e não foram considerados os honorários advocatícios. Desta forma, obtiveram-se os seguintes valores, também com base em março de 1998:

– Total dos Aluguéis Devidos( Já incluídos os valores referentes aos juros de mora 1% ao mês):R$ 2.597.674,20

– Reparos, Cr$ 12.428.012 (em 25/10/90):R$ 179.222,65

– Honorários (10%):R$ 2.262,60

– Valor Total:R$ 2.776.896,85

Percebe-se, portanto, que a enorme diferença entre os valores dos aluguéis devidos é decorrente, fundamentalmente, da ausência de correção monetária, no primeiro caso, entre as datas em que os aluguéis eram devidos (maio, junho, julho, agosto e setembro de 1990) e a data de propositura da ação (maio de 1995). Em sua conclusão, a AGU se manifestou da seguinte forma, verbis:

Diante do exposto, concluímos que, de acordo com os cálculos deste Parecer, o valor que seria devido pelo DNER à empresa Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda., em mar/98, cumprindo-se a sentença judicial, seria de R$ 24.888,56 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos), o que gera um excesso de R$ 2.270.111,44 (dois milhões duzentos e setenta mil cento e onze reais e quarenta e quatro centavos), comparando-se ao pagamento administrativo efetuado pelo DNER de R$ 2.295.000,00 (dois milhões duzentos e noventa e cinco mil reais).

Por outro lado, desconsiderando-se o comando judicial e observando-se simplesmente as cláusulas contratuais, encontramos o montante de R$ 2.776.896,85 (dois milhões setecentos e setenta e seis mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), com a inclusão do valor referente aos reparos no imóvel, e de R$ 2.597.674,20 (dois milhões quinhentos e noventa e sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), excluindo-se os reparos, ambos em mar/98, não acarretando excessos em relação ao valor pago administrativamente. (Grifos originais)

Entendemos que a sentença judicial não há como ser desrespeitada, ainda mais em detrimento da União. Portanto, se seguirmos estritamente o disposto na sentença, o cálculo da Advocacia-Geral da União que deve se considerar é aquele que resulta nos R$ 24.888,56, o que resultaria em um valor pago a maior de R$ 2.270.111,44, que deveria ser devolvido pelos responsáveis.

O Defendente, a respeito da correção monetária, citou parte do Parecer Técnico da AGU (item Erro! A origem da referência não foi encontrada., acima), mas esta informação não foi verificada em nenhum dos documentos trazidos aos autos, carecendo, portanto, de elementos materiais que possam comprová-la. Porém, mesmo que fosse efetivamente comprovada, seria contrária à decisão judicial, que não previu esta correção.


Quanto ao cálculo apresentado pela Defendente (documento 24, fls. 152/157), verifica-se que foi adotado o reajuste semestral do valor do aluguel no mês de junho, conforme mandamento da sentença judicial. Para tanto, adotou-se um índice (IPC-FGV) acumulado entre dezembro/89 e maio/90 de 1.046,43%, que resultou em um aluguel a partir de junho/90 de Cr$ 38.097.324,63. Este índice, a propósito, não confere com os valores verificados na revista Conjuntura Econômica, edição de janeiro de 1991, segundo a qual o IPC acumulado, para o Rio de Janeiro, no mesmo período, é de 936,69%. Desta forma, o valor do aluguel, reajustado, seria de Cr$ 34.450.567,70, perfazendo um montante dos aluguéis em atraso (de maio a setembro de 1990) de Cr$ 128.755.711,02 e não os Cr$ 142.127.153,11 dispostos à fl. 153, vol. 10. Discordamos, também, do acréscimo ao montante dos aluguéis, em 20/09/90, do valor de Cr$ 254.045,52, referentes a encargos com elevadores e ar condicionado, visto não estarem previstos nos termos da sentença emanada pelo Judiciário.

Por fim, incluindo-se os juros de mora, a Defendente chegou aos valores de R$ 4.153.301, corrigindo-se monetariamente pela UFIR, e R$ 7.296.472,58, corrigindo-se pelo IPC-FGV. Deve-se observar que estes elevados valores são decorrentes da aplicação da correção monetária entre o período a que se referem os aluguéis vencidos até março de 1998, quando foi realizado o pagamento do acordo administrativo.

A outra alegação de que os valores pagos mediante o acordo administrativo em questão foram inferiores aos preços de mercado praticados, conforme itens Erro! A origem da referência não foi encontrada. a Erro! A origem da referência não foi encontrada., especialmente Tabela 3, aparentemente procede, pois, de acordo com os dados apresentados, o aluguel cobrado do DNER era compatível, ou mesmo inferior, aos preços de mercado então vigentes. Porém, apesar de plausíveis, não nos parece uma tarefa tão simples comparar valores de aluguéis referentes a prédios diferentes, em diferentes lugares. Além disso, cabe reafirmar que os valores que devem ser comparados são aqueles referentes ao contrato firmado com o DNER, atualizados para a data do pagamento irregular do acordo extrajudicial.

A seguir serão apresentadas as alegações de defesa trazidas aos autos pelos Senhores Rômulo Fontenelle Morbach (ex-Chefe da Procuradoria-Geral do DNER) e Maurício Hasenclever Borges (ex-Diretor-Geral da Autarquia). Após análise específica das defesas a seguir aduzidas, será realizado o fechamento da análise referente a irregularidade em tela.

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Alegações de Defesa – Rômulo Fontenelle Morbach (ex-Chefe da Procuradoria-Geral do DNER) e Maurício Hasenclever Borges (ex-Diretor-Geral da Autarquia)

Os responsáveis foram representados pela advogada, Sr.ª Érica Bastos da Silveira Cassini, OAB/DF 16124. Apesar de suas defesas terem sido realizadas separadamente, os argumentos apresentados são praticamente os mesmos e, portanto, serão analisados conjuntamente. As defesas apresentadas compõem o volume 11 destes autos.

A procuradora salienta inicialmente, à fl. 01, volume 11 dos autos, que o respectivo processo está sendo alvo de uma Medida Cautelar Inominada, ajuizada pelo Ministério Público Federal (processo 2002.34.00.003674-2), no qual várias pessoas tiveram os respectivos sigilos bancários, fiscais e telefônicos afastados.

Afirma que o Sr. Rômulo Fontenelle Morbach, então Procurador-Geral, emitiu parecer favorável, com objetivo de dar respaldo ao Diretor-Geral da Autarquia autorizar a realização de acordos administrativos, homologáveis em juízo.

Quanto ao Sr. Maurício Hasenclever Borges, na época em que foi Diretor-Geral, autorizou o pagamento de diversas parcelas, de cunho indenizatório, em função de créditos devidos pela Autarquia, desde 1987, decorrentes de diferenças de enquadramento, reconhecida administrativamente pelo DNER, e levada ao conhecimento do juízo monocrático.

O pedido para formalização do acordo em questão, segundo a referida advogada, teve origem na Secretaria da Presidência da República, mediante documento em que figuram como interessados os senhores Eduardo Jorge Caldas Pereira, então Secretário da Presidência da República e o Deputado Federal Álvaro Galdêncio Neto, então filiado ao PFL da Paraíba. Este pedido tinha como objetivo a negociação do débito do DNER com a empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda., sendo, segundo a advogada, Ato Administrativo Complexo, de acordo com o ensinamento do Professor Hely Lopes Meirelles.

Prossegue, alegando que se tem notícia que a AGU, ao proceder conferência dos valores pagos, concluiu que o DNER pagou aos interessados menos do que devia.

O então Procurador Pedro Elói Soares emitiu parecer favorável a realização da avença, que foi endossado pelo Sr. Rômulo Fontenelle Morbach, sendo o acordo, por fim, autorizado pelo Diretor-Geral da autarquia. Alega que nada de irregular aconteceu neste tipo de procedimento, visto que isto era rotineiro no DNER, desde que o responsável assumiu a Procuradoria-Geral da entidade.


Requer que seja considerado em favor dos investigados o fato de que em 22/12/97, o responsável encaminhou memorando (fl. 103, vol. 11) endereçado ao Chefe de Divisão de Finanças, para que fosse promovido o cancelamento da Nota de Empenho 6.361, emitida em 28/11/97, no valor de R$ 10.000.000,00. A advogada do responsável, procura, assim, afirmar “que o DNER somente possuía no papel a tão festejada e alardeada autonomia.” Alega que pelo teor do fax de 14/05/99 e do Ofício 318/GM/MT, de 17/03/99 (vol. 11, fls. 105 e 104, respectivamente), resta claro que o DNER não gozava de nenhuma autonomia.

No ponto III da defesa, aponta que diversos precedentes existiram, advindos da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, contando com a aprovação do titular da pasta, para os diversos acordos que tiveram parecer favorável. Cita depoimento prestado pelo ex-Corregedor-Geral da AGU, o Dr. José Sampaio Lacerda, perante o MPF. De acordo com este depoimento, o Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, de acordo com a Lei Orgânica da AGU, art. 11, ?(…) exerce a supervisão sobre a atuação da Procuradoria Geral daquela Autarquia, mediante atos formais, devidamente aprovados pelo Ministro; Que esses atos formais ocorrem na forma de notas, pareceres, instruções normativas, etc (…)?. Menciona, ainda a informação 851/97/CONJUR, que vincularia os Procuradores do DNER.

Menciona, também, entendimento do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sebastião Gilberto Mota Tavares, em sua rápida passagem pela Procuradoria-Geral do DNER, segundo o qual não há necessidade de o DNER ouvir a CONJUR/MT em casos de acordos extrajudiciais, baseando-se na Lei 9.469/97 que autoriza a realização de transações para terminar litígios judiciais. O referido Procurador afirma ainda que:

sendo o DNER uma Autarquia, o mesmo tem, malgrado ser vinculado, total independência para realizar tais acordos, pelo que se nos afigura, sem jamais esquecermos daquela vênia, absolutamente desnecessário qualquer endosso do Ministério dos Transportes/CONJUR. Por outro lado, o que esta PG fez foi apenas exarar um Parecer, que não obriga, o Diretor-Geral a aceitá-lo (Grifos originais)

Apresenta um segmento de manifestação da Procuradoria da República no estado de Goiás, referente a acordo homologado em Juízo no processo de desapropriação 96.0006852-6, envolvendo o DNER e o expropriado Imobiliary Construtora e Incorporadora Ltda. Nesta oportunidade, o Ministério Público Federal entendeu que não deveria emitir parecer sobre o referido acordo por entender que este seria um caso em que há apenas interesses estatais e não assuntos afetos à sociedade.

Consta também que este acordo foi homologado pelo Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Este acordo, segundo a procuradora, consta em anexo de suas alegações porém não encontramos a referida decisão.

Afirma que outro processo semelhante, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, teve o acordo proposto pelas partes homologado.

Acerca de decisões homologatórias de acordos, transcreve os principais trechos da ação de procedimento ordinário, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias – ANEOR, contra o DNER, em tramitação perante o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo 96.4790-1.

Em seguida transcreve ensinamento do jurista Milton Flacks, publicado em 1993 na Revista de Direito da Procuradoria Geral no Estado do Rio de Janeiro, nº 146. No trecho transcrito às fls. 07 e 08, vol. 11, o citado jurista afirma:

Outrossim, introduzindo o advérbio exclusivamente, enfatizou que quaisquer pagamentos devidos pela Fazenda Pública, desde que decorrente de sentença judiciária, só poderão ser feitos mediante precatório e obedecida a ordem cronológica da respectiva apresentação.

Nada impede que a Fazenda Pública, desde que autorizada por lei, conforme adiante se expõe, venha a transigir em juízo com seus credores; a transação, todavia, servirá apenas para abreviar o processo, fixando direitos e deveres. Se da transação originar-se alguma obrigação de pagamento para a Fazenda Pública, esta somente poderá efetivar-se através do instituto do precatório.

Excepcionam-se apenas as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, (…)

Averbe-se que a Fazenda Pública não está proibida, extrajudicialmente, de reconhecer débitos ou compor com os seus credores, pagando-lhes com recursos consignados no orçamento, visto o art. 100 da CF só alude a pagamentos devidos em sentença judiciária.

Não teria sentido lógico impor aos credores do erário que recorram, sempre, ao Poder Judiciário, mesmo quando a Administração não contesta a existência e o montante do seu crédito.

Nesse caso, porém, o credor não desfrutará das garantias constitucionais previstas no mencionado dispositivo. Ficará na dependência da boa vontade do Executivo em cumprir o ajustado e, também, do Legislativo, se houver necessidade de abertura de crédito adicional (suplementar ou especial).


O Defendente alega, por fim, que não foi cometido, portanto, nenhum tipo de ilícito administrativo, cível ou penal, capaz de lhe acarretar algum tipo de punição, em face dos elementos trazidos à colação.

Afirma que não cabe nenhuma aplicação das disposições da lei de improbidade administrativa, muito menos condenar o interessado a devolver uma importância assustadora, que dela não se beneficiou. Sugere que o Tribunal deva deliberar, com base na sua legislação orgânica, o afastamento dos sigilos bancários e fiscal, além de decretar a indisponibilidade dos bens da Empresa ou dos seus Diretores, que foram os beneficiários diretos do acordo firmado.

Menciona que decisões desta Corte de Contas, com amparo no precedente jurisprudencial firmado na Sessão de 29/05/84 (TC 025.707/82-5), têm se posicionado no sentido de que quando o administrador age sob o entendimento de parecer jurídico não se lhe deve imputar responsabilidade pelas irregularidades que tenha cometido, ou ainda, que tal situação configura a hipótese de ausência de procedimento doloso ou culposo.

Cita, também, dois Acórdãos, 103/95 – Plenário (TC 022.721/92-4) e 368/97 – Segunda Câmara (TC 400.047/95-0), nos quais dispensou-se a responsabilização dos administradores, visto que as contratações, em questão, de empresa sem realização de procedimento licitatório, estavam amparadas em pareceres jurídicos.

Os pareceres da CONJUR/MT, segundo o Defendente, sempre vêm alicerçado em lição de doutrina ou jurisprudência, devidamente fundamentados. Faz referência, também, a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Editora Malheiros, 2ª ed., 1995, página 118, segundo a qual” se o parecer está devidamente fundado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência” … “não há como responsabilizar o advogado, nem, em conseqüência, a autoridade que se baseou em seu parecer.”

Pede, por fim: a) acolhimento do que chamou suas razões de justificativa; b) que seja oficiado pela Presidência desse Tribunal o Ministro Advogado-Geral da União a respeito da recusa da AGU órgão em fornecer elementos necessários para instrução de defesas de pessoas acusadas do cometimento de supostas ilicitudes administrativas, em flagrante afronta ao artigo 5º da Constituição Federal; c) que, da mesma forma, seja oficiada a OAB para adoção de medidas disciplinares, por conta dos fatos alegados na alínea anterior; d) quanto ao ex-Procurador-Geral do DNER, Sr. Rômulo Fontenelle Morbach, que seja concedido prazo de 15 (quinze) dias na forma do que está preceituado no Código de Processo Civil para que possa efetuar a juntada da procuração (anexada, à fl. 107, vol. 11, em 19/11/02).

Análise das Alegações de Defesa Apresentadas pelos Senhores Rômulo Fontenelle Morbach e Maurício Hasenclever Borges

Entendemos que a alegação de que várias pessoas tiveram os sigilos bancários, fiscais e registros telefônicos afastados, devido a uma Medida Cautelar Inominada, ajuizada pelo Ministério Público Federal (processo 2002.34.00.003674-2), independe das apurações realizadas no âmbito do Tribunal de Contas da União. As ações no âmbito do Judiciário e no âmbito do TCU são independentes entre si, bem como as sanções provenientes dos apuratórios realizados, conforme prescreve art. 125 da Lei 8.112/90, pelo qual ?As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.?

Temos notícia, também, de que o pedido para formalização do acordo em tela foi originado, provavelmente, na Secretaria da Presidência da República, envolvendo, como interessados, os senhores Eduardo Jorge Caldas Pereira e o Deputado Federal Álvaro Gaudêncio Neto. Em que pesem os argumentos da defesa alegando que se trata de ato administrativo complexo, neste TC estão sendo apuradas as eventuais irregularidades cometidas pelo DNER, em extinção, que, na qualidade de autarquia, é dotada da capacidade de auto-administração (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Editora Atlas, 12ª Edição, São Paulo, 2000, página 354) quanto às competências a ele destinadas. Portanto, entendemos que, embora haja índicios de que houve participação de pessoas externas à autarquia para efetivar a consecução do acordo em discussão, o ato de celebração do acordo é competência exclusiva do DNER.

A alegada ausência de autonomia do DNER, conforme relatado no item Erro! A origem da referência não foi encontrada. acima, não isenta a responsabilidade daqueles que, na qualidade de dirigentes do órgão, devem zelar pela correta aplicação dos recursos públicos.

A defesa dos responsáveis trouxe também trecho do entendimento do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sebastião Gilberto Mota Tavares, no qual reforça o entendimento do TCU no sentido de que o DNER, como autarquia, tem total independência em relação ao Ministério dos Transportes. Esta alegação, inclusive, contradiz o anteriormente apresentado na defesa, de que a independência do DNER se tratava de “mero sofisma”.


Registre-se, por pertinente, que se encontra em análise nesta Secretaria o TC 002.081/2002-4, Representação da AGU contra atos de agentes do Ministério dos Transportes que teriam influenciado a realização de acordos extrajudiciais ilegais no âmbito do DNER. Desse modo, o envolvimento de outros responsáveis já é objeto de exame no Tribunal.

Quanto ao acordo relativo ao processo de desapropriação 96.0006852-6, envolvendo o DNER e o expropriado Imobiliary Construtora e Incorporadora Ltda., homologado pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás e outro processo semelhante citado, que teve o acordo proposto pelas partes homologado, pelas poucas informações trazidas a nosso conhecimento, nada podemos concluir.

Da mesma maneira, a informação de que a ação ajuizada pela ANEOR contra o DNER, em tramitação perante o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo 96.4790-1 foi, por aquele juízo, homologada, diverge do acordo em discussão, visto que, nos presentes autos, não houve de homologação judicial do acordo que originou o pagamento à empresa Três Irmãos Ltda.

No trecho do ensinamento do jurista Milton Flacks, transcrito anteriormente (item Erro! A origem da referência não foi encontrada.), verifica-se que, segundo o autor,

Nada impede que a Fazenda Pública, desde que autorizada por lei, conforme adiante se expõe, venha a transigir em juízo com seus credores; a transação, todavia, servirá apenas para abreviar o processo, fixando direitos e deveres. Se da transação originar-se alguma obrigação de pagamento para a Fazenda Pública, esta somente poderá efetivar-se através do instituto do precatório.

Isto vem ao encontro de nosso entendimento de que, visto que no caso em questão já havia uma ação judicial em curso, o acordo deveria ter sido homologado pelo Juiz para que tivesse validade, sendo em seguida, encaminhado para a fase de expedição de precatório.

Ainda conforme o ensinamento do jurista, a não-proibição da Fazenda Pública de, extrajudicialmente, ?reconhecer débitos ou compor com os seus credores, pagando-lhes com recursos consignados no orçamento?, refere-se, em nosso ponto de vista, a outra categoria de obrigações do Estado, como por exemplo, em uma execução de contrato.

Deve-se, neste momento, tecer comentários a respeito dos efeitos dos pareceres jurídicos que serviram de base para a celebração do acordo extrajudicial com a empresa Três Irmãos, Comércio, Importação e Exportação Ltda.

Inicialmente, quanto ao depoimento do Dr. José Sampaio Lacerda, ex-Corregedor-Geral da AGU, ao Ministério Público Federal, concordamos com os termos transcritos às fls. 4 e 14, vol. 11, de suas defesas, referentes à atuação do Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes sobre a Procuradoria-Geral do DNER, de acordo com a Lei Orgânica da AGU. O ex-Corregedor faz referência, porém, à Informação 851/97/CONJUR, de 19/12/97, que vincularia os Procuradores do DNER.

A Informação acima mencionada decorre de consulta formulada ao DNER pelos advogados dos Autores de outra ação judicial contra a autarquia e dispôs sobre a possibilidade de desistência das ações judiciais, renunciando ao direito sobre que se fundava a ação, mediante o pagamento dos totais devidos, com redução de 20% (vinte por cento), em decorrência da publicação no D.O.U. de 13/10/97, do Decreto 2.346, de 10/10/97. À época a Coordenadora Jurídica de Assuntos Judiciais do Ministério dos Transportes, Srª. Maria Teresa R. Cunha S. Silva, considerou que não haveria óbice à concretização do pagamento devido aos autores. Esta Informação, que se referiu ao processo 50000.007347/97-58, teve, então, aprovação por parte do Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, Sr. Arnoldo Braga Filho, em 26/12/97.

Em inspeção realizada na Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos Transportes, verificou-se que a referida Informação 851/97/CONJUR, de 19/12/97, concernente ao processo 50000.007347/97-58, trata de consulta realizada pelo DNER em relação ao processo 51100.001781/97-22 referente a proposta de acordo formulada por representante legal de policiais rodoviários federais em feitos que tramitavam na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho. Entendemos, desta forma, que a manifestação contida na referida Informação relaciona-se a um caso específico, diferente do tratado nestes autos.

A alegação de que decisões deste tribunal que, com amparo no precedente jurisprudencial firmado na Sessão de 29/05/84 (TC 025.707/82-5), têm se posicionado no sentido de que quando o administrador age sob o entendimento de parecer jurídico não se lhe deve imputar responsabilidade pelas irregularidades que tenha cometido, ou ainda, que tal situação configura a hipótese de ausência de procedimento doloso ou culposo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Contas.


Da mesma forma, também não encontra respaldo nesta Corte de Contas a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, citada pela defesa, segundo a qual “se o parecer está devidamente fundado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência” … “não há como responsabilizar o advogado, nem, em conseqüência, a autoridade que se baseou em seu parecer.”

Sobre esta questão, vale relembrar pronunciamento do TCU no processo TC 007.931/99-9, Acórdão 93/2001, segundo o qual:

O processo de tomada de decisão é complexo e não se circunscreve meramente ao conteúdo de parecer jurídico (…)

O parecer deve ser apenas mais um elemento orientador para a decisão correta e não o fundamento único para a autorização de pagamentos (…)

O parecer não impõe conduta ao ordenador de despesas e a responsabilidade pelo ato deve ser analisada caso a caso.

Achamos oportuno também transcrever outro trecho do pronunciamento do TCU no mesmo Acórdão, segundo a qual:

Por sua vez, a argumentação do Sr. Genésio Bernardino de Souza é deveras precária e reside unicamente no fato de ter agido sob a orientação de parecer jurídico. Ora, pareceres jurídicos não se prestam a isentar, por si sós, o administrador público de responsabilidade pela prática de atos de ofício, sobretudo quando velados sob a sombra negra da ilegalidade, como na hipótese. O processo de tomada de decisão é complexo e não se circunscreve meramente ao conteúdo de parecer jurídico, lavrado, muita vez, com desiderato certo, previamente estabelecido, de acordo com a anterior determinação recebida. Afinal, uma folha branca de papel aceita qualquer coisa. O parecer deve ser apenas mais um elemento orientador para a decisão correta e não o fundamento único para a autorização de pagamentos, em moldes nitidamente ilegais, e, posteriormente, elemento de escusa de responsabilidade. O parecer jurídico não impõe conduta ao ordenador de despesas e a responsabilidade pelo ato deve ser analisada caso a caso.

Este entendimento também se verifica pelos comentários de lavra do Dr. Márcio Cammarosano a respeito de tese esposada por este Tribunal de Contas consubstanciada na Decisão 0074-06/97 – Plenário (fls. 49/52, vol. 4), que os ensejou, conforme trechos extraídos e transcritos a seguir:

Portanto, se determinada autoridade administrativa decide por expedir este ou aquele ato, celebrar este ou aquele contrato, baseando-se em parecer jurídico que solicita, emitido por profissional do próprio quadro de servidores ou a ele estranho, e desde que o parecer que se lhe apresenta esteja redigido em termos tais que lhe possa inspirar confiança, considerando-o com a prudência que é de se esperar do bom administrador, esse mesmo administrador não poderá ser responsabilizado se porventura sua decisão vier a ser anulada pelo Judiciário ou considerada ilegal pelo Tribunal de Contas.

Não se pode esquecer de que responsabilidade pessoal do administrador público só há se tiver agido com dolo ou culpa. Se decide com base em parecer do qual, de acordo com seu prudente critério, e em face do que consta do processo administrativo em que tenha sido juntado, não tem por que desconfiar, mesmo porque aparentemente bem fundamentado e com conclusões plausíveis, não pode ser punido. (grifos nossos)

A Decisão 0074-06/97 – Plenário, relativa ao TC 016.626/94-0, apresenta, entre outras informações, os seguintes termos:

A 4ª SECEX informou que o Tribunal tem se manifestado no sentido de não responsabilizar os gestores pelas irregularidades que tenham cometido quando tiverem agido sob o entendimento de parecer jurídico (Anexo III da Ata nº 37/84, Sessão Plenária de 29/05/84, e Acórdãos do Plenário nºs 56/92 e 103/95); mais recentemente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “o apelo a tal entendimento somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso, isto é, deve-se verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência” (Parecer lavrado no TC 005.766/95-8 – Decisão Plenária nº 289/96, Ata nº 19/96). (grifo nosso)

Desta forma entendemos que não se pode isentar a responsabilidade dos defendentes pelos atos irregulares inquinados, sob a alegação de que teriam agido com base em parecer jurídico.

Também observa-se que os responsáveis não apresentaram elementos de defesa quanto ao objeto principal da citação, qual seja, a diferença injustificada entre o valor pago à empresa, mediante acordo extrajudicial, e o valor devido. Na presente instrução ficou evidenciado que o valor devido, inicialmente indicado na citação, deve ser revisto, calculado a partir dos termos da sentença judicial exarada nos autos da ação judicial que se encontrava em andamento à época. Contudo, não houve a abordagem de nenhum valor por parte dos defendentes ora tratados.


Discordamos, ainda, dos argumentos da defesa, pelos quais não cabe nenhuma aplicação das disposições da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). O simples fato de terem dado causa a prejuízo ao Erário Público, já fundamentam esta conclusão. Transcreve-se, abaixo, o disposto nos art. 10 e inciso II, art. 12, da referida Lei:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (…)

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (…)

II na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Na seqüência, conforme já mencionado anteriormente no subitem Erro! A origem da referência não foi encontrada., faremos a consolidação das análises realizadas, referentes ao objeto da citação levantado nestes autos. Para tanto, serão abordados também os cálculos realizados pela Advocacia-Geral da União, em seu Parecer Técnico 1037-C/2002-DCP/PGU/AG, de 27/03/02, já discutido anteriormente, e também as conclusões da Comissão de Tomada de Contas Especial do DNER(…).

Conclusão Sobre as Alegações de Defesa

Primeiramente, devemos trazer ao debate os valores devidos pela autarquia à empresa Três Irmãos calculados tanto pela AGU quanto pela Comissão de TCE do DNER.

A AGU, em seu Parecer Técnico 1037-C/2002-DCP/PGU/AG, de 27/03/02 (fls. 128/138, vol. 10), chegou a dois valores, observando ora o cumprimento da sentença judicial, ora apenas as cláusulas contratuais. Para tornar mais claro, transcreveremos, novamente, a conclusão a que chegou na oportunidade:

Diante do exposto, concluímos que, de acordo com os cálculos deste Parecer, o valor que seria devido pelo DNER à empresa Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda., em mar/98, cumprindo-se a sentença judicial, seria de R$ 24.888,56 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos), o que gera um excesso de R$ 2.270.111,44 (dois milhões duzentos e setenta mil cento e onze reais e quarenta e quatro centavos), comparando-se ao pagamento administrativo efetuado pelo DNER de R$ 2.295.000,00 (dois milhões duzentos e noventa e cinco mil reais).

Por outro lado, desconsiderando-se o comando judicial e observando-se simplesmente as cláusulas contratuais, encontramos o montante de R$ 2.776.896,85 (dois milhões setecentos e setenta e seis mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), com a inclusão do valor referente aos reparos no imóvel, e de R$ 2.597.674,20 (dois milhões quinhentos e noventa e sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), excluindo-se os reparos, ambos em mar/98, não acarretando excessos em relação ao valor pago administrativamente. (Negritos originais)

Já partindo-se do cálculo da Comissão de TCE do DNER, feitas as correções das falhas verificadas (…), chega-se à conclusão de que o montante realmente devido pela autarquia, calculado conforme a sentença judicial, é de R$ 24.896,19.

A Comissão do DNER também concluiu que os responsáveis solidários pelo prejuízo causado ao erário, pelos valores pagos a maior, foram, in verbis,

os Senhores Rômulo Fontenelle Morbach, ex-Procurador Geral/DNER e Pedro Elói Soares, ex-Procurador Autárquico/DNER, por terem emitido pareceres favoráveis ao acordo; Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor Geral/DNER, por ter autorizado o pagamento, como ordenador de despesa e a Empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda, representada pelo seu sócio FLORIANO PEÇANHA DOS SANTOS, qualificado como Diretor Gerente, conforme Contrato Social da Empresa, por recebimento indevido de acordo extrajudicial, caracterizando enriquecimento ilícito da parte.

Percebe-se que os valores encontrados tanto pela AGU quanto pela Comissão de TCE do DNER são muito próximos. A pequena diferença existente baseia-se nos seguintes pontos:

diferentes datas-base dos reajustes semestrais previstos no contrato e seu termo aditivo. A AGU considerou que o contrato se iniciou em maio de 1986, quando o mesmo foi assinado e, portanto, os meses de reajuste foram definidos como maio e novembro de cada ano. Já a Comissão do DNER assumiu que o início do contrato se deu em agosto de 1986, data em que os aluguéis começaram a ser efetivamente cobrados devendo, desta forma, serem reajustados nos meses de fevereiro e agosto de cada ano;


a AGU assumiu o último reajuste no mês de maio de 1990 enquanto a Comissão do DNER realizou este último reajuste no mês de junho, como estabelecia a sentença;

no caso da AGU, o reajuste semestral foi realizado com base no IPC-IBGE, enquanto a Comissão de TCE do DNER utilizou o IPC-FGV, o que pode ter gerado alguma diferença nos valores finais.

Verifica-se que não há definição precisa na sentença judicial, nem em outro elemento, acerca do índice a ser utilizado na atualização monetária, se o IPC-IBGE ou o IPC-FGV. Também a execução do contrato de locação pelo DNER suscita dúvidas quanto às datas em que seriam cabíveis os reajustes.

Entendemos que ambos os cálculos têm seus acertos, havendo, porém algumas considerações a serem realizadas. Somos da mesma opinião que a AGU quanto às datas-base dos reajustes semestrais, realizados em maio e novembro, visto que pensamos que o contrato teve efetivo início em maio de 1986, quando de sua assinatura, apesar de os pagamentos dos aluguéis terem sido iniciados em agosto. Discordamos, portanto, dos meses utilizados como referência para reajuste dos aluguéis realizados pela Comissão do DNER. Por outro lado, entendemos que o trabalho da Comissão está correto ao realizar o último reajuste em junho de 1990, conforme determinou a sentença judicial.

Para chegarmos ao valor que entendemos mais correto, adotaremos a tabela executada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da AGU, fl. 135, vol. 10, realizando, porém, o reajuste do valor do aluguel no mês de junho de 1990, utilizando o mesmo índice de reajuste, o IPC-IBGE. Esta tabela ?corrigida? encontra-se no anexo I, à fl. 713, e, no anexo II, à fl. 714, há outra tabela com o cálculo do valor devido pelo DNER conforme sentença judicial. Abaixo apresentamos uma tabela simplificada comparando os valores encontrados.

Tabela 4: Comparativo entre os Valores Encontrados

VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL

Percebe-se a diferença bastante reduzida entre os resultados obtidos pelas três formas de cálculo. Isto é devido, principalmente, ao pequeno peso que representou o valor total dos aluguéis devidos comparativamente com o valor dos reparos. O irrisório valor dos aluguéis devidos é conseqüência de os aluguéis devidos não terem sido corrigidos monetariamente entre setembro de 1990, quando deixaram de ser pagos, e maio de 1995, quando foi impetrada a ação judicial pela empresa.

Cabe, neste ponto, tecer comentários acerca desta ausência de correção monetária no período citado. A correção monetária dos débitos judiciais, no âmbito da Justiça Comum, é regida pela Lei 6.899, de 08/04/81, que determina sua aplicação, regulamentada pelo Decreto 86.649, de 25/11/81. Estabelece a mencionada lei, o seguinte:

Art 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

No caso em estudo, não resta dúvida que é aplicável o estabelecido no §2º, do art. 1º, visto que o valor devido pelo DNER, quando do início da lide, não constituía título de dívida líquida e certa, aplicando-se, dessa forma, a correção somente a partir do ajuizamento da ação. Há inclusive Acórdão emanado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 289154/SP, em 29/10/2002, segundo o qual,

A atualização monetária, destinada a corrigir as perdas decorrentes da desvalorização da moeda, ressalvados os débitos judiciais resultantes das execuções de títulos da dívida líquida e certa, é calculada a partir do ajuizamento da ação principal e, não, do laudo avaliatório produzido em ação cautelar preparatória (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 6.899/81).

Precedentes do STF.

Assim, de acordo com nosso sistema legal, não há que se falar em correção monetária do valor devido, estabelecido conforme a decisão judicial, relativamente a qualquer período anterior ao ajuizamento da ação, que no caso do processo judicial 95.0011790-8, ora em exame, ocorreu em maio de 1995.

Portanto, embora consideremos irrisórios os valores referentes à correção monetária dos aluguéis devidos, entendemos que, consoante a legislação aplicável, o valor devido pelo DNER à empresa Três Irmãos que melhor espelha o estabelecido nos termos da sentença judicial para o caso em questão, principalmente em relação à data do último reajuste na parcela de aluguel, no mês de junho, é o de R$ 24.893,22 (base: março de 1998). Frisamos nosso entendimento de que, embora seja pacífica a existência de débito do DNER com a empresa Três Irmãos Ltda., este deveria ser pago na forma determinada pela Justiça nos autos do processo judicial 95.0011790-8.


Somos por que o acordo administrativo, visto não ter sido homologado judicialmente nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, é ilegal, além de ter se demonstrado um ato antieconômico, estranhando-se, ainda, o fato de as partes terem realizado o acordo em um momento tão próximo ao desfecho da ação na Justiça. Deve-se ressaltar que, em obediência à Lei 6.899/81, a sentença judicial estabeleceu que a correção monetária dos valores atrasados deve ser aplicada a partir da data em que a ação foi proposta, ou seja, maio de 1995.

Cremos que o acordo administrativo, apesar de irregular, não deva ser totalmente rejeitado para este caso específico. Na situação em tela há uma sentença judicial ordenando o pagamento do valor devido pelo DNER à empresa Três Irmãos, referente aos aluguéis atrasados. Assim, com base na força de lei, característica da sentença judicial, concluímos que a solução mais adequada para este caso seria a devolução, pelos responsáveis da diferença entre os R$ 2.295.000,00, pagos administrativamente pelo DNER e os R$ 24.893,22, calculados conforme o exposto anteriormente (ambos com base em março de 1990), obedecendo o determinado pela Justiça. Também propomos o encaminhamento à AGU de informação para que não seja dado prosseguimento ao pagamento do precatório relativo à ação em questão, assumindo-se como valor já liquidado.

Portanto, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelos Senhores Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach, ex-Chefe da Procuradoria-Geral do DNER e também as da Empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda. não lograram êxito em justificar o pagamento feito a maior pelo DNER.

Infere-se, ainda, que o valor pago por meio do acordo em questão não é relativo, tão-somente, a parcelas de aluguel devidas pelo DNER à empresa Três Irmãos. Boa parte dele refere-se à cobrança de juros de mora de 1% ao mês, estabelecidos no contrato, capitalizado no período compreendido entre maio de 1990 e a data em que foi pago o acordo, março de 1998. Segundo o parecer da AGU, caso o valor dos aluguéis sofressem correção monetária para todo o período, o valor dos juros de mora seria superior a R$ 1,2 milhão, decorrente da inação da autarquia em resolver o problema tempestivamente.

Outro ponto a ser tratado é que no relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial do DNER, o Sr. Pedro Elói Soares, ex-Procurador Autárquico/DNER, foi responsabilizado juntamente com os demais agentes convocados nos autos. Segundo a Comissão, o ex-Procurador emitiu parecer favorável ao acordo, no caso, o Parecer PG/PES/nº 480/97, de 16/12/97 (fls. 195/201, vol. 12), que teria fundamentado os atos posteriores dos outros agentes.

Ao se analisar os termos do referido parecer, verificamos que o procurador, após realizar um breve histórico dos fatos ocorridos até então, limitou-se, quase totalmente, a apresentar doutrina a respeito da necessidade de o Poder Público cumprir com suas obrigações contratuais, no caso, as financeiras. O procurador não fez menção alguma quanto à legislação aplicada à celebração do acordo em questão, muito menos quanto aos próprios valores apresentados na proposta. Ou seja, emitiu um parecer totalmente sem fundamentos jurídicos e materiais para o caso em questão. Percebe-se, também, que no documento apresentado à fl. 216, vol. 12, ?Compromisso em Trânsito (CMT)?, de 18/03/98, o Sr. Pedro Elói atesta o pagamento do acordo em questão. Desta forma, entendemos que sua responsabilidade ficou configurada.

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Alegações de Defesa Complementares – Rômulo Fontenelle Morbach, ex-chefe da Procuradoria-Geral do DNER (f. 44/61, vol. 17)

Informa que, em 16/12/97, deu entrada na Procuradoria-Geral do DNER o processo 51100.013024/97-74, referente à proposta de acordo formulada pela empresa 3 Irmãos, com parecer do procurador Pedro Elói Soares, que opinara conclusivamente pela aceitação da proposta oferecida pela empresa.

Considerando a transferência da sede do DNER do Rio de Janeiro para Brasília, foi delegada competência ao procurador Luiz Antônio da Costa Nóbrega, chefe da Procuradoria Distrital/DNER/RJ, o que, conforme o Defendente, ensejaria a audiência de tal procurador.

Reproduz trecho do Parecer PG/PES 480/97, em que o Procurador Pedro Elói Soares, à época Chefe da DCD/PG, conclui pela concordância com os termos da proposta do acordo. Alega o Defendente que, baseado neste parecer, o acordo seria benéfico para a Autarquia, e que, considerando que a representação da Procuradoria-Geral não informara sobre o estágio do processo judicial, sentiu-se em condições de exarar seu despacho, submetendo os autos administrativos ao Diretor-Geral do DNER.

Afirma, em seguida, que Advocacia-Geral da União, ao proceder aos cálculos de acordo com as regras lançadas no contrato de locação entre o DNER e a empresa 3 Irmãos, chegou a valores inferiores aos pagos pelo DNER. Acrescenta que:


Assim, o pagamento teria sido prejudicial aos cofres da autarquia e ao erário. Não se pode avaliar, entretanto, a quanto chegaria o valor devido após o trânsito em julgado da ação, considerando-se que o DNER, irresignado, dela recorreria até a última instância, arrastando-se a ação por alguns anos.

O requerente alega também que não houve ofensa ao art. 100 da Constituição Federal visto que o pagamento não decorreu de sentença passada em julgado, citando, a título de exemplo, outra Ação de Procedimento Ordinário, sob o nº 88.0005527-3 – 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de 04/10/99, em que a União firmou acordo para pagamento de dívida, em processo com decisão transitada em julgado, obtida a necessária homologação judicial.

Anexa, às f. 48/61, vol. 17, cópia do Mandado de Segurança 24.073-3 (STF), relatado pelo ministro Carlos Velloso, impetrado por advogados contra ato do TCU, relativamente à responsabilidade civil dos advogados por pareceres emitidos.

Análise das Alegações de Defesa Apresentadas

Inicialmente devemos frisar que o objeto da presente citação é o pagamento administrativo a maior realizado à empresa 3 Irmãos pela Autarquia federal.

O defendente traz a informação de que foi delegada competência ao procurador Luiz Antônio da Costa Nóbrega, que exercia as funções de chefe da Procuradoria Distrital/DNER/RJ. Embora não tenha sido explicitada qual competência foi delegada, inferimos que seja a de representar o DNER nas ações judiciais em curso no Estado do Rio de Janeiro.

Não foi verificada nos autos, nem por meio das alegações apresentadas, a efetiva participação deste procurador no processo que resultou no pagamento do acordo, razão pela qual não foi chamado em audiência nem citado. Ademais, as irregularidades relativas à quebra da ordem de apresentação dos precatórios já foram tratadas no TC 001.770/2000-8, que examinou diversos pagamentos, inclusive o que ora abordamos.

Em relação ao valor encontrado por meio dos cálculos da AGU, muito inferiores aos pagos pelo DNER, admite o próprio defendente que o pagamento do acordo teria sido prejudicial ao Erário. A afirmação de que não se pode avaliar a quanto chegaria o valor devido após o trânsito em julgado da ação e que o DNER inclusive dela recorreria até a última instância torna mais grave o acordo em questão. Ora, o próprio responsável estaria admitindo que o acordo foi prejudicial à Autarquia e que havia possibilidade de evitar o dano causado ao Erário.

A manifestação de que não houve ofensa ao art. 100 da Carta Magna também não procede. A quebra da ordem de precatórios no pagamento do acordo em questão fica evidenciada pelo fato de que o acordo deveria ser homologado pelo Juiz, ato que, conseqüentemente, resultaria em sentença judicial. Entendemos que o acordo extrajudicial, conforme Lei 9.469/97, não resulta em quebra da ordem dos precatórios; antes disso, seria até vantajoso por desonerar o Judiciário e também por antecipar a entrada do respectivo precatório na ordem cronológica, visto não necessitar o julgamento da lide judicial para tal.

Relativamente à Ação de Procedimento Ordinário sob o nº 88.0005527-3 – 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de 04/10/99, verificamos que se trata de transação firmada entre a União e a Transbrasil S.A. – Linhas Aéreas, para pagamento de dívida e encerramento de litígio.

Nessa ação foi criado um grupo de trabalho pela Portaria Interministerial 147, de 22/06/98, com o objetivo de estabelecer os valores e definir condições para realização de encontro de contas de créditos, decorrentes de ação judicial, e débitos da empresa Transbrasil junto à União.

Na oportunidade, a empresa comprometeu-se a desistir, com a conseqüente extinção, da execução da condenação transitada em julgado (processo 88.0005527-3) e da ação ordinária em curso (processo 95.0008450-3), tendo a União concordado com as referidas desistências.

O instrumento de acordo entre a União e a empresa estabelece, em sua Cláusula Décima Terceira, f. 132, vol. 17, que a transação não teria “qualquer efeito antes de formalizadas todas as autorizações indispensáveis à sua validade, na forma da Lei 9.649, de 10 de julho de 1997, e antes da homologação pelo Juízo competente.” O parágrafo primeiro da mesma cláusula estabelece também que a transação tampouco teria qualquer efeito antes de formalizadas todas as autorizações indispensáveis à sua validade, na forma da Lei 9.469/97. Às f. 142 e 143 é apresentada o ato homologatório da transação, de lavra do juiz federal da 5ª Vara, César Augusto Baptista de Carvalho.

É importante elucidar que não é defeso à União a celebração de acordos administrativos. O exemplo apresentado pelos defendentes é perfeitamente válido perante a Lei e a Constituição Federal, tendo sido, inclusive, homologado pelo Juízo pertinente.


O acordo tratado nos presentes autos diverge bastante do apresentado pelos defendentes. No caso apresentado nas alegações de defesa, o valor resultante do acordo apresentado consiste em precatório, não havendo evidência alguma de que esse pagamento tenha fugido da ordem cronológica de apresentação dos -precatórios, conforme estabelece o art. 100 da Constituição Federal. Já o acordo objeto dos presentes autos, entre o DNER e a empresa 3 Irmãos, não foi sequer levado ao Juízo competente para homologação, ferindo assim a Lei 9.469/97. Além disso, foi pago em flagrante quebra da ordem para os pagamentos devidos pela Fazenda Nacional em razão de sentença judicial, que deve seguir o rito dos precatórios e os termos do art. 100 da Constituição Federal.

Dessa forma, além de ilegal e inconstitucional, demonstrou-se antieconômico. Ressalte-se novamente que as irregularidades relativas aos recursos orçamentários utilizados e à quebra da ordem de apresentação dos precatórios já foram tratadas no TC 001.770/2000-8, que examinou diversos pagamentos, inclusive o que ora abordamos. Nesses autos, os responsáveis do DNER foram ouvidos em audiência e tiveram suas justificativas rejeitadas (Acórdão 52-11/01-P). Entendeu-se, assim, que não caberia nova análise do assunto nesta prestação de contas, mas tão-somente a citação dos gestores solidariamente com a empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda. pelo dano causado ao Erário, uma vez que esse aspecto ainda não havia sido objeto de ação do Tribunal.

O Mandado de Segurança 24.073-3, anexado pelo responsável às f. 48/61, vol. 17, trata de questão relativa à atuação do TCU e à imunidade constitucional do advogado. Ressalvamos que o defendente não explicitou exatamente a razão pela qual foi mencionado e anexado o referido Mandado de Segurança. Deduzimos que seja para eximir sua responsabilidade no procedimento que levou ao pagamento, em razão de ter agido como chefe da área jurídica do DNER e com base em opinião ou parecer jurídico, ainda que elaborado por setor a ele subordinado.

Quanto a esse assunto, cabe considerar a lição dada pelo Ministro do TCU Walton Alencar Rodrigues, em voto apresentado no Acórdão 512/2003 – Plenário, onde a questão da atuação jurisdicional do TCU e a imunidade dos advogados é tratada. Transcrevem-se trechos a seguir:

(…)

No plano da Administração Pública, a definição da responsabilidade do advogado público somente pode ser averiguada no caso concreto. Não se pretende, nem se poderia pretender, que a emissão de opinião jurídica desinteressada, consubstanciada em fundamentado parecer, ou, pelo menos, em parecer isento, poderia gerar a responsabilização do autor, ainda no caso de erros, mas não há como deixar de responsabilizar o autor de parecer “de encomenda”, tendente, unicamente, a respaldar fraudes ao Erário, derivadas de ações já planejadas pela direção do órgão. O administrador decide, primeiro, e encomenda o parecer justificante, depois.

Isto significa que a justificação de fraudes ao Erário, causadoras de grandes prejuízos, por pareceres jurídicos absolutamente dissonantes da doutrina e da jurisprudência, consubstanciando erros e teratologia inadmissíveis, não podem isentar o seu autor da responsabilidade.

A exclusão da responsabilidade do advogado de entidade fiscalizada pelo TCU apenas pode decorrer, assim, das nuanças e das circunstâncias de cada caso concreto.

A responsabilidade do advogado, autor de parecer jurídico, deve ser desdobrada em pelo menos duas esferas distintas. Na primeira, a responsabilidade do advogado pelo exercício profissional da advocacia, na qual caberia ao Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94, a aplicação das sanções disciplinares, como censura, suspensão, exclusão e multa nas hipóteses discriminadas no Estatuto da Advocacia, sem exclusão da jurisdição comum, perante as autoridades judiciais competentes. Na segunda, a responsabilidade imputada ao autor do parecer jurídico está inter-relacionada com a responsabilidade pela regularidade da gestão da despesa pública, disciplinada pela Lei 8.443/92, cuja fiscalização se insere na competência deste Tribunal.

(…)

O fato de o autor de parecer jurídico não exercer função de execução administrativa, não ordenar despesas e não utilizar, gerenciar, arrecadar, guardar ou administrar bens, dinheiros ou valores públicos não significa que se encontra excluído do rol de agentes sob jurisdição deste Tribunal, nem que seu ato se situe fora do julgamento das contas dos gestores públicos, em caso de grave dano ao Erário. Os particulares, causadores de dano ao Erário, também estão sujeitos à jurisdição do TCU.

Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com grave erro, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a concretização do dano ao Erário.


Assim, sempre que o parecer jurídico pugnar desarrazoadamente pelo cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato, num contexto em que a fraude se apresente irretorquível, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública.

(…)

Considerando-se, então, as premissas de atuação do TCU, acima destacadas, verifica-se que o Sr. Rômulo F. Morbach, então chefe da Procuradoria-Geral do DNER e responsável pela aprovação jurídica do pagamento irregular ora em exame, deve ser responsabilizado pelo ato solidariamente com o ordenador da despesa, pois, conforme os seus próprios termos, agiu com base no Parecer PG/PES/nº 480/97 (f. 195/201, vol. 12), de lavra do então chefe da DCD/PG, Pedro Elói Soares, sem verificar o seu conteúdo que, se bem observado, não possui fundamento, jurídica e materialmente aceitável, não sendo documento com nível de confiabilidade necessário para fundamentar tese de que o acordo fosse regular e que seu valor estaria correto.

Por fim, observa-se que não foram apresentados elementos de defesa quanto ao objeto principal da citação, qual seja, a diferença injustificada entre o valor pago à empresa, mediante acordo extrajudicial, e o valor devido.

Por todo o exposto, uma vez que o defendente não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a correção dos valores pagos por meio do acordo em tela, firmamos entendimento no sentido de que as alegações de defesa apresentadas não são suficientes para elidir as irregularidades detectadas.

Alegações de Defesa Complementares – Maurício Hasenclever Borges, ex-diretor-geral da Autarquia (f. 100/103, vol. 17)

O responsável afirma que no ano de 1998 recebeu procedimento administrativo, com um requerimento da empresa 3 Irmãos, em que pretendia a obtenção de pagamento de aluguéis e outras despesas por força de contrato de locação, tratado nos presentes autos. Após, encaminhou para a Procuradoria-Geral do DNER, objetivando a emissão de parecer, com o desígnio de respaldar sua decisão final. A Divisão de Contencioso e Desapropriações emitiu parecer favorável, ratificado pelo procurador-geral da época. Dessa forma, alega que não teve dúvida quanto a juridicidade da pretensão autoral, lançando despacho favorável à realização do acordo.

Apresenta, em seguida, lição da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, relativa a responsabilização civil de advogados. Também menciona o fato de haver pedido do Sr. Eduardo Jorge Caldas Pereira, então chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, atuando como lobista do então deputado Álvaro Gaudêncio.

Comenta que em 1999 a Corregedoria-Geral da AGU, em relatório correicional realizado, apontou a existência de suposta ilegalidade no acordo realizado. Esse assunto, acrescenta, está sendo tratado em uma Ação Cautelar Investigativa, aforada pelo Ministério Público Federal, em tramitação perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual figuram como demandados Eliseu Lemos Padilha, Eduardo Jorge Caldas Pereira e outros.

Aduz ainda que a AGU ao conferir o cálculo realizado, que respaldou o pagamento, entendeu que o mesmo ocorreu dentro das regras do contrato firmado. Segundo o responsável, a Administração Pública tem o dever de cumprir a lei, evitando o abuso de direito.

Continua suas alegações, afirmando que o despacho autorizativo emitido pelo requerente ocorreu antes de proferida a decisão judicial de primeira instância, de acordo com as regras pactuadas no contrato, segundo a própria AGU, não havendo burla ao art. 100 da Carta Magna, eis que o precatório sequer existia, não havendo sentença transitada em julgado.

Também faz menção à Ação de Procedimento Ordinário, nº 88.0005527-3 – 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (anexado às f. 122/145, vol. 17), de 04/10/99, em que a União firmou acordo para pagamento de dívida, tendo obtido a necessária homologação judicial. Solicita que se atente para os acórdãos do STJ de nº 1.902-5-DF (92.0024235-9) e o Recurso Ordinário em MS nº 10.350-RJ.

Por fim, afirma que a instrução está parcialmente eivada da nulidade, visto não constar do processo os nomes dos Senhores Eliseu Lemos Padilha, Eduardo Jorge Caldas Pereira, Álvaro Gaudêncio, Raimundo Dantas, então chefe de gabinete do ministro dos Transportes, entre outros que controlavam os pagamentos feitos pelo DNER. Menciona, também, o não-controle e a não-gerência dos recursos da Autarquia, que competia ao ministro dos Transportes e sua assessoria, aplicando-se a Súmula 071 desta Corte de Contas, a qual prescreve que “quando o ordenador de despesas não houver gerido recursos, proceder-se-á à exclusão do seu nome do rol de responsáveis, arquivando-se, a seguir, o processo.”


Análise das Alegações de Defesa Apresentadas

A alegação do responsável de que foi favorável à realização do acordo visto haver parecer jurídico favorável ao procedimento não é capaz de isentá-lo de sua responsabilidade.

Sobre essa questão, vale relembrar pronunciamento do TCU no processo TC 007.931/99-9, Acórdão 93/2001, segundo o qual:

Por sua vez, a argumentação do Sr. Genésio Bernardino de Souza é deveras precária e reside unicamente no fato de ter agido sob a orientação de parecer jurídico. Ora, pareceres jurídicos não se prestam a isentar, por si sós, o administrador público de responsabilidade pela prática de atos de ofício, sobretudo quando velados sob a sombra negra da ilegalidade, como na hipótese. O processo de tomada de decisão é complexo e não se circunscreve meramente ao conteúdo de parecer jurídico, lavrado, muita vez, com desiderato certo, previamente estabelecido, de acordo com a anterior determinação recebida. Afinal, uma folha branca de papel aceita qualquer coisa. O parecer deve ser apenas mais um elemento orientador para a decisão correta e não o fundamento único para a autorização de pagamentos, em moldes nitidamente ilegais, e, posteriormente, elemento de escusa de responsabilidade. O parecer jurídico não impõe conduta ao ordenador de despesas e a responsabilidade pelo ato deve ser analisada caso a caso. (grifos nossos)

Esse entendimento também se verifica pelos comentários de lavra do Dr. Márcio Cammarosano a respeito de tese esposada por este Tribunal de Contas, consubstanciada na Decisão 0074-06/97 – Plenário (f. 49/52, vol. 4), que os ensejou, conforme trechos extraídos e transcritos a seguir:

Portanto, se determinada autoridade administrativa decide por expedir este ou aquele ato, celebrar este ou aquele contrato, baseando-se em parecer jurídico que solicita, emitido por profissional do próprio quadro de servidores ou a ele estranho, e desde que o parecer que se lhe apresenta esteja redigido em termos tais que lhe possa inspirar confiança, considerando-o com a prudência que é de se esperar do bom administrador, esse mesmo administrador não poderá ser responsabilizado se porventura sua decisão vier a ser anulada pelo Judiciário ou considerada ilegal pelo Tribunal de Contas.

Não se pode esquecer de que responsabilidade pessoal do administrador público só há se tiver agido com dolo ou culpa. Se decide com base em parecer do qual, de acordo com seu prudente critério, e em face do que consta do processo administrativo em que tenha sido juntado, não tem por que desconfiar, mesmo porque aparentemente bem fundamentado e com conclusões plausíveis, não pode ser punido. (grifos nossos)

A Decisão 0074-06/97 – Plenário, relativa ao TC 016.626/94-0, apresenta, entre outras informações, os seguintes termos:

A 4ª SECEX informou que o Tribunal tem se manifestado no sentido de não responsabilizar os gestores pelas irregularidades que tenham cometido quando tiverem agido sob o entendimento de parecer jurídico (Anexo III da Ata nº 37/84, Sessão Plenária de 29/05/84, e Acórdãos do Plenário nºs 56/92 e 103/95); mais recentemente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “o apelo a tal entendimento somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso, isto é, deve-se verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência” (Parecer lavrado no TC 005.766/95-8 – Decisão Plenária nº 289/96, Ata nº 19/96). (grifo nosso)

Considerando que de acordo com o verificado no item Erro! A origem da referência não foi encontrada. e subitens, o parecer Parecer PG/PES/nº 480/97 (f. 195/201, vol. 12), de lavra do então chefe da DCD/PG, Pedro Elói Soares, não constitui documento com nível de confiabilidade necessário para fundamentar tese de que o acordo fosse regular e que seu valor estaria correto. Logo, combinado com a jurisprudência previamente apresentada nos itens precedentes, não há como aceitar a alegação do responsável de que foi favorável à realização do acordo visto haver parecer jurídico favorável ao procedimento.

É afirmado que houve participação do então chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, atuando como lobista do então deputado Álvaro Gaudêncio. Além disso, também há referência à Ação Cautelar Investigativa, aforada pelo Ministério Público Federal, em que figuram como demandados Eliseu Lemos Padilha, ex-ministro dos Transportes, Eduardo Jorge e outros que controlavam os pagamentos feitos pelo DNER. Menciona que a gerência dos recursos da Autarquia competia ao ministro dos Transportes e a sua Assessoria, alegando aplicação da Súmula 071 desta Corte.

Quanto a essas alegações, deve-se, em primeiro lugar, tornar claro que neste TC estão sendo apuradas as eventuais irregularidades cometidas pelo DNER, em extinção, o qual, na qualidade de autarquia, é dotada da capacidade de auto-administração (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Editora Atlas, 12ª Edição, São Paulo, 2000, página 354) quanto às competências a ele destinadas. Portanto, entendemos que, embora haja indícios de participação de pessoas externas à Autarquia para efetivar a consecução do acordo em discussão, o ato de celebração do acordo é competência exclusiva do DNER.


Conforme já tratado na instrução anterior, a alegada ausência de autonomia do DNER não isenta a responsabilidade daqueles que, na qualidade de dirigentes do órgão, devem zelar pela correta aplicação dos recursos públicos.

Ressalte-se que na defesa inicial do responsável há registro, inclusive, de entendimento do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sebastião Gilberto Mota Tavares (f. 14, vol. 11), reforçando o entendimento do TCU no sentido de que o DNER, como autarquia, tem total independência em relação ao Ministério dos Transportes, razão pela qual os mencionados agentes não participam deste processo.

Registre-se, por pertinente, que se encontra em análise nesta Secretaria o TC 002.081/2002-4, Representação da AGU contra atos de agentes do Ministério dos Transportes que teriam influenciado a realização de acordos extrajudiciais ilegais no âmbito do DNER. Desse modo, o envolvimento de outros responsáveis já é objeto de exame no Tribunal.

Outro documento apresentado pelo defendente (f. 146/155, vol. 17), o Mandado de Segurança 1.902-5-DF (92.0024235-9), concedido pelo STJ, trata de medida impetrada por Antônio Martins Santos contra ato do ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária devido à inexistência de correção monetária de importância em dinheiro, oriunda de acordo celebrado para pôr termo a desapropriação por interesse social contra ele movida.

O referido acordo foi celebrado para pôr fim à Ação de Desapropriação 87/84, com fundamento na Instrução Normativa 37/85-Incra, devido à desapropriação das terras do impetrante por interesse social.

Em 28/07/88, por meio da Portaria Mirad 1.054, o Ministério da Agricultura autorizou o Incra à elaboração do acordo. Ocorre que somente em 20/10/88 foi emitida ordem bancária. Por fim foi deferido o Mandado de Segurança, aplicando-se correção monetária entre 28/07e 24/10/88.

Observa-se do caso apresentado pelo defendente, que se trata de ato relativo a pagamento de processo de desapropriação. Além disso, foi anterior à edição da Lei 9.469/97 que, entre outras coisas, dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figuraram, como autores ou réus, entes da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária.

Dessa forma, entendemos que o documento trazido pela defesa não se aplica ao caso tratado nos presentes autos, não acrescentando novos elementos.

Também foi anexado Acórdão referente a recurso ordinário em Mandado de Segurança nº 10.350-RJ (1998/0085958-6), f. 156/162, vol.17.

Verifica-se, com base no Relatório, que pensionistas do Iperj, titulares de precatório decorrente do pagamento de diferença de pensões, impetraram mandado de segurança contra ato do TJRJ que indeferiu requerimento de imediato seqüestro do numerário necessário à satisfação do crédito. Sustentaram preterição da ordem de preferência de pagamento dos precatórios, tendo em vista acordo celebrado pelo Estado do Rio de Janeiro nos autos de ação de despejo, em que se firmou a rescisão do contrato locatício e a imediato purgação da mora.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça denegou a segurança proclamando a inexistência do direito líquido e certo das impetrantes em obter o seqüestro do valor de seus créditos, entendendo que a purgação da mora pelo Estado em ação de despejo da qual é parte em nada interfere na ordem dos precatórios devidos pelo Iperj. Reproduzimos abaixo, a ementa do julgamento:

Se precatório inexiste, a regra constitucional contida no artigo 100, § 2º, não incide.

A circunstância de, para evitar o despejo, o ESTADO purgar a mora em ação contra ele ajuizada, não afeta a ordem dos precatórios em que é devedor o IPERJ.

Denegação da segurança em que se objetivava o seqüestro dos créditos das impetrantes.

De acordo com o voto do ministro-relator do STJ, Vicente Leal, não foi acolhida a irresignação, em recurso ordinário, visto não ter sido verificado nos autos que o ato praticado pela autoridade tenha ferido o direito líquido e certo das impetrantes.

Embora não nos tenha sido apresentado o inteiro teor autos apreciados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é possível, com base no relatório e voto apresentados (STJ), promover comentários sobre o assunto.

Primeiramente, concordamos que não houve a alegada quebra da ordem de precatórios em prejuízo dos impetrantes, visto a pessoa jurídica que pagou (Estado do Rio de Janeiro) e a que supostamente, por meio do mandado de segurança, teria quebrado a ordem dos precatórios (Iperj), serem diferentes. Ou seja, o Iperj, autarquia estadual dotada de própria autonomia financeira, tinha seus próprios precatórios – inclusive aqueles a que teriam direito os pensionistas – diferentes dos do Estado.


Porém não nos é possível avaliar o entendimento do TJRJ, corroborado pelo STJ, de que o ?pagamento efetuado pelo Estado nos autos da ação de despejo se fez sem a expedição de precatório porque dali não se cuidava de título de execução, fosse judicial ou extrajudicial.?, visto que cada demanda tem características singulares.

Temos por certo que esse entendimento não se aplica aos presentes autos, em que o acordo foi celebrado ilegalmente entre as partes e pago, mesmo havendo ação judicial em curso. Reputamos totalmente inválido juridicamente este acordo pois, nos ditames da Lei 9.469/97, deveria ter sido homologado em Juízo para ter validade.

Por todo o apresentado e por não ter o responsável apresentado elementos que demonstrassem a correção dos valores pagos por meio do acordo em tela, firmamos entendimento de não acolhermos as alegações de defesa do responsável.

Alegações de Defesa – Pedro Elói Soares ex-procurador Autárquico/DNER e ex-chefe da DCD/PG/DNER (f. 104/192, vol. 17)

Em primeiro lugar, verifica-se que as alegações de defesa apresentadas trazem, quase que em sua totalidade, os mesmos argumentos das já trazidas pelo responsável anterior. Serão expostos a seguir os novos elementos trazidos, ou até mesmo, melhor apresentados pelo responsável.

O Defendente afirma que, embora houvesse forte pressão por parte do Ministério dos Transportes, seu parecer em favor do pagamento postulado baseou-se nos elementos contidos nos autos.

Apresenta matéria publicada no jornal da OAB/DF, cuja edição não é mencionada, a respeito de punição aplicadas em advogados públicos. A matéria trata de audiência pública realizada em 26 de março deste ano, na sede da OAB/DF. Segundo o excerto reproduzido na defesa, f. 106, vol. 17, a secretária-geral adjunta da OAB/DF, Sandra Moreira, informou que o procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, teria comunicado que os advogados em processos no Tribunal estão sendo liberados ex officio.

O responsável também faz referência ao Acórdão 24.073-3 em sede de Mandado de Segurança, impetrado por advogados contra ato do TCU, relativamente à responsabilidade civil dos advogados por pareceres emitidos.

Análise das Alegações de Defesa Apresentadas

As alegações do responsável não trouxeram novos elementos além dos já apresentados pelos outros responsáveis.

Com relação ao parecer de sua autoria, PG/PES/nº 480/97, de 16/12/97, favorável ao acordo, cumpre repetir o disposto na instrução anterior à f. 710, vol. 16:

Ao se analisar os termos do referido parecer, verificamos que o procurador, após realizar um breve histórico dos fatos ocorridos até então, limitou-se, quase totalmente, a apresentar doutrina a respeito da necessidade de o Poder Público cumprir com suas obrigações contratuais, no caso, as financeiras. O procurador não fez menção alguma quanto à legislação aplicada à celebração do acordo em questão, muito menos quanto aos próprios valores apresentados na proposta. Ou seja, emitiu um parecer totalmente sem fundamentos jurídicos e materiais para o caso em questão. Percebe-se, também, que no documento apresentado à fl. 216, vol. 12, ?Compromisso em Trânsito (CMT)?, de 18/03/98, o Sr. Pedro Elói atesta o pagamento do acordo em questão. Desta forma, entendemos que sua responsabilidade ficou configurada.

No que concerne à questão da responsabilização de advogados por pareceres emitidos, no âmbito do TCU, entendemos, conforme examinado no item e subitens, retro, e com base no pronunciamento do Ministro do TCU Walton Alencar Rodrigues em voto apresentado no Acórdão 512/2003 – Plenário, que somente no caso concreto é que deve se determinar a responsabilidade do advogado público.

Assim, pelo aqui exposto, combinado com a análise pregressa, uma vez que o defendente não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a correção dos valores pagos por meio do acordo em tela, firmamos entendimento no sentido de que as alegações de defesa apresentadas não são suficientes para elidir as irregularidades detectadas.

Alegações de Defesa Complementares – Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda. (f. 13/21, vol. 17)

Em primeiro lugar, entende a defendente que o parecer emitido pela 1ª Secex na instrução anterior não revela controvérsia ?quanto à legalidade do ato, quanto aos aluguéis dos 133 dias, quanto à correção monetária nos termos contratuais e quanto ao índice para proceder o reajustamento dos aluguéis a cada 6 meses. Apenas, o quantum do valor pago pelo DNER, objeto do Acordo Administrativo, está sob questionamento.?

Afirma que ao longo do processo, a empresa sempre buscou receber os valores devidos pela via administrativa, entrando em juízo apenas para evitar a perda do seu direito de ação e, ainda em setembro/95, a despeito da medida judicial, propôs a liquidação do referido débito, mediante acordo administrativo, cujo pagamento ocorreu em 18/03/98.


Para explicar que nada há de estranho no fato de as partes terem realizado o acordo em um momento tão próximo ao desfecho da ação na Justiça, conforme item 127 da instrução anterior, o requerente alega que quando da proposta do acordo, o procurador do DNER, Geraldo Vicente F. Morrissy, ao dar seu parecer sobre o assunto, dizia que os autos se encontravam conclusos desde 10/06/96 para sentença. Menciona também que a proposta de acordo foi de setembro/95 sendo a sentença publicada em 05/07/98, embora tenha sido prolatada em 07/04/98.

Conforme a 3 Irmãos, quando ingressou com a ação judicial para prevenir a perda de seu direito poderia ter proposto uma ação executiva na medida em que, nos termos do art. 585, IV, do CPC, o crédito decorrente de aluguel ou renda de imóvel constitui título executivo extrajudicial. Isto não foi feito porque se entendia, à época, que se estava cobrando taxa de ocupação e não aluguel, nos termos contratuais, prorrogado nos termos da Lei 6.649/79, conforme reconhecido pela sentença judicial.

Segundo a empresa, a doutrina e a jurisprudência são no sentido de que o art. 585, IV, CPC, autoriza a via executiva para cobrança dos aluguéis, ainda que seja indeterminado o prazo de vencimento do contrato escrito. Afirma ainda que a jurisprudência (mencionada nas alegações apresentadas, f. 17, vol. 17) tem admitido que a execução é cabível no caso de contrato escrito com prazo de vigência vencido e prorrogado por tempo indeterminado, como é o presente caso, cujo contrato foi prorrogado nos termos Lei 6.649/79.

Entende, dessa forma, que os aluguéis devidos pelo DNER deveriam ter a incidência da correção monetária, calculada a partir do respectivo vencimento, por representarem execução de título de dívida líquida e certa, não devendo prevalecer o entendimento constante do item do 126.5, f. 709, vol. 16, instrução anterior, pois desde o início da lide já era um título de dívida líquida e certa.

O requerente alega que a não-aplicação da correção monetária no período entre 20/09/90 até a data da propositura da ação, maio/95, significa que o Estado está enriquecendo sem causa, lhe parecendo inadequada a conclusão desta Unidade Técnica que considerou o acordo administrativo ilegal, além de ser um ato antieconômico.

Afirma que o caso não se trata de ato antieconômico, mas de lesão de direito de particularidades com enriquecimento ilícito do Estado, ao se negar a correção monetária do débito em questão.

Apresenta decisões dos Tribunais Superiores (JTA 109/372), bem como do STJ (RSTJ 31/318, STJ/RT 738/253, RSTJ 84/68) consolidando o entendimento de que há hoje obrigatoriedade na aplicação de correção monetária e afirma que no presente caso, por tratar-se de aluguel de imóvel, a correção monetária, por não se constituir acréscimo mas simples recomposição da moeda, deve ser considerada desde o momento do inadimplemento da dívida.

Ademais, acrescenta que está provado que, materialmente, os aluguéis devidos pelo DNER representam título de dívida líquida e certa devendo, desse modo, ter sido aplicada a correção monetária já a partir do momento da inadimplência e não da propositura da ação.

Quanto ao acordo administrativo, afirma que foi assinado por agente capaz, nos limites e termos permitidos pela lei, produzindo os efeitos legais decorrentes, vez que não se tinha idéia de quando a decisão judicial poderia ocorrer.

Repete os argumentos apresentados nas alegações de defesa iniciais, in verbis,

(…) que não praticou nenhum ato lesivo ao interesse do Estado, exercitou o seu direito de cobrar o que de fato lhe era devido, pois, se não aplicada a correção monetária, como entende a jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais, estar-se-ia frente a um caso de enriquecimento sem causa, não sendo lícito ao devedor tirar proveito de sua própria inadimplência.

Relativamente ao entendimento inicial desta Unidade Técnica de que só poderia aplicar a sentença, com base nos termos da Lei 6.899/81, na parte que estabelece ser a correção monetária aplicável a partir da propositura da ação, afirma que o fato mais importante é o aluguel de imóvel constituir título executivo extrajudicial, aplicando-se, assim, o estabelecido no § 1º da citada lei, pelo qual a correção monetária é devida a partir do vencimento.

Análise das Alegações de Defesa Apresentadas

Primeiramente, com relação à alegação de que apenas o quantum do valor pago no acordo administrativo está sob questionamento nos presentes autos, devem ser feitas algumas considerações.

A decisão de se realizar a citação dos responsáveis relativamente à diferença entre o valor devido pelo DNER e o efetivamente pago remonta da instrução de f. 529, vol. 14, especialmente por meio dos trechos transcritos abaixo:


Entendemos que ao realizar pagamentos por meio de acordos extrajudiciais, o órgão estaria preterindo a ordem cronológica estabelecida pelos precatórios já emitidos. Assim, todos os credores da autarquia, que já tivessem direito líquido e certo ao recebimento de seus créditos, reconhecidos pela emissão dos precatórios, estariam sendo prejudicados.

Poder-se-ia levantar o argumento de que seria vantajoso para o órgão realizar acordos no molde do que foi feito, devido ao fato de os credores concederem descontos sobre a importância devida. Entretanto, a ilegalidade do procedimento não está afastada, pois, levando-se em conta a demora que normalmente se verifica no pagamento de precatórios, haveria de ser considerada a possibilidade de os demais credores concederem tais descontos.

Contudo, as irregularidades acima vistas, relativas aos recursos orçamentários utilizados e à quebra da ordem de apresentação dos precatórios, já foram tratadas no TC 001.770/2000-8, que examinou diversos pagamentos, inclusive o que ora abordamos. Naqueles autos, os responsáveis do DNER foram ouvidos em audiência e tiveram suas justificativas rejeitadas (Acórdão 52-11/01-P). Desse modo, entendemos que não cabe nova análise do assunto aqui, mas tão somente a citação dos gestores solidariamente com a empresa Comércio, Exportação e Importação Três Irmãos pelo dano causado ao Erário, posto que esse aspecto ainda não foi objeto de ação do Tribunal.

Verifica-se, portanto, que no TC 001.770/200-8, que tratou de diversos acordos efetuados pelo DNER – inclusive o relativo ao caso aqui tratado -, já foram ouvidos em audiência os responsáveis do DNER, tendo sido rejeitadas as justificativas apresentadas.

No caso específico do acordo firmado entre o DNER e a empresa 3 Irmãos destaca-se, novamente, o fato de o acordo não ter sido homologado judicialmente, conforme prescreve a Lei 9.469/97 em seu art. 1º. Ocorre que o processo judicial – Ação Ordinária junto à 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por meio do processo 95.0011790-8 – ainda não se encontra encerrado.

Assim sendo, não resta dúvida quanto à irregularidade do acordo extrajudicial firmado, que se configura ainda, grave violação ao princípio da isonomia. O que se busca nos presentes autos é ?compensação? entre o valor pago por meio do acordo e o valor realmente devido calculado conforme estabelecem os termos da sentença judicial. Esse entendimento será melhor abordado mais adiante.

Trataremos agora da quantificação dos valores devidos pelo DNER à empresa.

Embora tenha o defendente alegado que quando ingressou com a ação judicial poderia ter proposto uma ação executiva, por constituir o crédito decorrente de aluguel título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, IV, do Código de Processo Civil, na realidade não o fez. Como a própria defendente afirma, à época não entendia que o débito se tratava de aluguel – prorrogado nos termos da Lei 6.649/79, conforme reconhecido na sentença judicial – mas sim taxa de ocupação.

A ação, portanto, não se constituiu execução de título de valor líquido e certo, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 6.899/81, mas o estabelecido no § 2º do mesmo artigo. Dispõe, in verbis, o art. 1º desta Lei:

Art. 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Assim, não há como desacatar a sentença emanada do Juiz Federal da 26ª Vara da Justiça Federal, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, a qual estabeleceu a correção monetária dos valores devidos somente a partir da propositura da ação

No que se refere às decisões dos Tribunais Superiores mencionadas, não resta dúvida quanto à obrigatoriedade da aplicação de correção monetária, tanto que, para ratificar a questão, foi promulgada a mencionada Lei 6.899/81 para disciplinar a questão. Porém, frisamos, não se pode alegar ausência de correção monetária para os valores calculados nos presentes autos. É certo que houve apenas a partir da propositura da ação, no exato cumprimento do disposto na lei mencionada.

Pelos motivos expostos, complementados pela análise da primeira citação na instrução de f. 697/700, vol. 16, propomos rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa.?

Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se, em essência, nos seguintes termos (fls. 29/31 do principal):

“(…)

As alegações complementares do Sr. Rômulo Fontenelle Morbach, ex-chefe da Procuradoria-Geral do DNER não merecem ser acolhidas, pois o ato, aprovado juridicamente pelo responsável, foi ilegal, inconstitucional e antieconômico, tendo em vista que: o Parecer PG/PES/nº 480/97, de lavra do então chefe da DCD/PG, Pedro Elói Soares, base de sua autorização, não possuía fundamento, jurídica e materialmente aceitável; houve ofensa ao art. 100 da Carta Magna, consubstanciado na quebra da ordem do pagamento de precatórios; o responsável admite que o pagamento foi prejudicial ao Erário. Ademais, não foi verificada a participação do procurador Luiz Antônio da Costa Nóbrega no pagamento do acordo.


De igual forma, as alegações complementares do Sr. Maurício Hasenclever Borges, ex-diretor-geral da Autarquia, também não podem ser acolhidas por esta Corte de Contas. O simples fato de ter se baseado em parecer jurídico favorável ao acordo não se presta a isentá-lo de sua responsabilidade (TC 007.931/99-9, Acórdão 93/2001), assim como a alegada ausência de autonomia do DNER. Os casos apresentados pelo defendente como parâmetro, relacionados ao pagamento de desapropriação pelo Incra, em data anterior à edição da Lei 9.469/97; e pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro a servidores do Iperj, decorrentes de diferenças nos valores das pensões, sem quebra da ordem dos precatórios, possuem peculiaridades que impedem a sua utilização como paradigmas no presente processo.

As Alegações de Pedro Elói Soares, ex-procurador Autárquico/DNER e ex-chefe da DCD/PG/DNER, não elidem a irregularidade verificada, sobretudo no que concerne à emissão do parecer PG/PES/nº 480/97, favorável ao acordo. A responsabilidade pela emissão de parecer jurídico deve ser analisada caso a caso; e, no presente processo, o seu parecer foi uma peças fundamentais para que fosse realizado o pagamento indevido.

Quanto às alegações de defesa complementares da empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda., cumpre lembrar que, de acordo com a sentença emanada da 26ª Vara da Justiça Federal, e com a legislação aplicável, cabe correção monetária somente a partir da propositura da ação. Além do valor pago, encontra-se também sobre questionamento o fato de o acordo não ter sido homologado judicialmente, conforme prescreve o art. 1º da Lei 9.469/97, pois o processo 95.0011790-8 ainda não estava encerrado, evidenciando a irregularidade do acordo, com violação ao princípio da isonomia.

Pelo exposto, corroboramos o entendimento da Unidade Técnica quanto à rejeição das alegações de defesa dos responsáveis solidários, com a conseqüente condenação em débito.

Existem outros processos no Tribunal que tratam de irregularidades na gestão do DNER de 1998, sendo que alguns já foram apreciados até o grau de recurso, e outros ainda estão pendentes de apreciação, de modo que podem vir a interferir no mérito das presentes contas. O rito normal para as contas é o de sobrestamento do julgamento, até a apreciação definitiva dos processos conexos. Contudo, em razão da gravidade do

pagamento irregular, via acordo extrajudicial, em favor da empresa Três Irmãos, que implicou um débito aproximado de R$ 2,2 milhões, em valores originais de 1998, anuímos à proposta da 1ª Secex no sentido de o Tribunal julgar, desde logo, a presente TCE e sobrestar o julgamento das contas de 1998 do DNER, por força do disposto no art. 206 do RITCU.

A quitação do débito pode ser aproveitada para fins de encerramento do processo judicial em curso e economia processual, devendo a decisão do TCU ser encaminhada, após a quitação do débito, à 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no âmbito do Ação Ordinária 95.0011790-8, para evitar a geração de precatório e o conseqüente pagamento em duplicidade. Caso o órgão judicial entenda que a ilegalidade da quebra da ordem constitucional torne nulo o acordo, ou que tal acordo contenha alguma outra impropriedade de ordem legal ou processual que inviabilize a sua homologação judicial; a baixa do precatório correspondente; e o aproveitamento de parte do pagamento realizado para atender à sentença judicial, então o pagamento efetuado administrativamente pelo DNER não terá surtido o efeito de quitar a dívida. Desse modo, ficará caracterizado débito no procedimento do DNER no montante de R$ 2.295.000,00 (base 18/03/98).

Ante todo o exposto, corroboramos a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica no sentido de que:

I.1 – sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas por Pedro Elói Soares, ex-procurador autárquico/DNER e ex-chefe da DCD/PG/DNER, Maurício Hasenclever Borges, ex-diretor-geral do DNER, Rômulo Fontenelle Morbach, ex-chefe da Procuradoria-Geral do DNER, e pela empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda.;

I.2 – com fulcro no arts. 12, § 1°, 16, inciso III, alínea ?c?, e 19 da Lei 8.443/92 c/c o artigo 153, § 2° do Regimento Interno do TCU, sejam as contas dos responsáveis acima julgadas irregulares, condenando-os ao débito constituído pela diferença entre o valor devido de R$ 24.893,22 (base: março de 1998), calculado pelos termos da sentença judicial exarada nos autos do processo judicial 95.0011790-8 da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e o pagamento extrajudicial de R$ 2.295.000,00, realizado em 18/03/98 à empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos, com base em acordo administrativo sem a devida homologação judicial, aplicando-lhes, ainda, a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92, e fixando-lhes novo e improrrogável prazo de 15 dias para a quitação das dívidas;?


VOTO

Não obstante a competência originária da Câmara para julgamento da presente tomada de contas especial, submeto o feito ao descortino do E. Plenário em razão da relevância da matéria, nos termos do art. 16, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

Em princípio, o exame dos autos poderia dar-se no bojo da prestação de contas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, relativas ao exercício de 1998 (TC 007.982/1999-2). Contudo, ante a existência de diversos processos em tramitação nesta Corte, cujas irregularidades, uma vez confirmadas, poderão ter reflexos nas contas do DNER referentes ao mesmo período, determinei o sobrestamento do TC 007.982/1999-2.

Tal solução, porém, não conviria à necessidade impostergável de satisfação de crédito da União e, por conseqüência, ao interesse público, decorrente de grave indício de irregularidade apontado na instrução, concernente ao pagamento injustificado, via acordo extrajudicial, de dívida em favor da empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda. (doravante, denominada Três Irmãos Ltda.), na vultuosa quantia aproximada de R$ 2,2 milhões, a valores originais de março de 1998, quando o valor que seria devido pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem seria de R$ 24.893,22, conforme sentença judicial exarada na mesma época e tendo por objeto a referida obrigação.

Por esse motivo, ordenei a constituição de apartado do processo de prestação de contas do DNER em comento, a fim de que fosse quantificado o débito causado ao Erário e identificados os responsáveis, com a conseqüente citação para apresentar defesa ou recolher o dano aos cofres públicos.

Após regular desenvolvimento deste processo, tendo a unidade técnica exaustivamente analisado as alegações dos convocados, sobressai o fato de o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem haver incorrido em dois graves vícios: inobservância de requisito legal à existência e validade jurídica do ato negocial firmado entre o DNER e a empresa Três Irmãos Ltda.; e desproporcionalidade do pagamento resultante do referido acordo, discrepância essa que avulta da comparação entre o montante do desembolso efetuado administrativamente pela autarquia federal e o valor que seria devido, consoante os critérios fixados na sentença judicial que tratou da mesma matéria (Processo 95.0011790-8; 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

Obviamente, não se discute aqui a plausibilidade jurídica de a empresa interessada reaver do DNER o justo preço pela utilização do imóvel de que era proprietária, no período de 9.5.90 a 20.9.90. É indubitável que assiste àquela empresa o direito à indenização. O que se discute, isto sim, é a forma irregular utilizada pelo DNER para realizar o acordo e a magnitude do dispêndio dele resultante.

A primeira irregularidade, de caráter formal, exsurge da comprovação de que o contrato de transação foi celebrado à revelia da Lei 9.469/1997, à época vigente, a qual, em seu art. 1º, dispõe:

Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de não interposição de recursos judiciais, para a cobrança de créditos atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.

§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.? (Destacado.)

Depreende-se do comando legal que a entidade autárquica deveria ter homologado judicialmente o acordo transacional firmado com a empresa Três Irmãos Ltda. No entanto, os litigantes não submeteram o ajuste à chancela do juízo da 26ª Vara Federal, de forma a colocar termo ao processo com julgamento de mérito, conforme art. 269, inciso III, da lei adjetiva. Desconhecendo essa transação, o juízo prosseguiu no julgamento da lide, tendo esgotado o ofício jurisdicional com a publicação da sentença de mérito, transcorrendo in albis o prazo para interposição de recursos pelas partes, a teor dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.

Ressalto que tal exigência não se revela mera formalidade, pois a homologação do ajuste em juízo sujeita-o ao controle judicial quanto à conformidade legal do acordo, mercê do interesse público subjacente, e franqueia a oportunidade de a União intervir nos autos nas causas que possam ter reflexos de natureza econômica, como prevê o art. 5º da Lei 9.469/97.


Portanto, permanece válida a sentença de 1ª instância, ainda que sujeita a remessa de ofício ao Tribunal Regional Federal, para confirmação, como veremos adiante.

Por força do art. 10 da Lei 9.469/97, c/c o art. 475, inciso II, do CPC, a sentença em análise sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal competente. Em que pese a referida condição suspensiva, não vislumbro óbice a que esta Corte de Contas dê continuidade ao julgamento da presente tomada de contas especial, aquilatando as provas coligidas aos autos e firmando a convicção acerca dos fatos, haja vista a independência das instâncias.

Outrossim, a sentença judicial em foco, utilizada na presente TCE como critério balizador para quantificação do débito imputado aos responsáveis, contempla a situação mais conservadora que possa advir à União. Ou seja, a decisão de primeira instância impõe o máximo gravame a ser suportado pelos cofres públicos federais, já que o recurso necessário a que alude o art. 475, inciso II, do CPC não pode ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região com vistas a tornar a situação da União mais desfavorável, sob pena de infringir o princípio da non reformatio in pejus, expresso no Enunciado 45 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Enunciado 45 – No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à fazenda pública.? Fonte DJ DATA:26/06/1992 PG:10156; RSTJ VOL.:00038 PG:00157; RT VOL.:00681 PG:00199; Data da Decisão 16/06/1992 Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO

Analisando a materialidade do acordo extrajudicial vergastado, verifica-se que o pagamento da transação revelou-se desarrazoado ante os parâmetros fixados na sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal, acarretando um pagamento a maior de R$ 2.270.106,78, a preços de março de 1998.

Inicialmente, a empresa Três Irmãos Ltda. pleiteava o pagamento pela utilização do imóvel pelo DNER no período de 9.5.90 a 20.9.90, acrescido de encargos diversos e de reparos necessários à conservação do prédio, perfazendo um total de 2.278.346,43 UFIR´s (fls. 4/8 do anexo 1 e 10/8 do anexo 5).

É exatamente nesse ponto que reside a controvérsia submetida ao Judiciário. A empresa considerava extinto o contrato locatício PG 093/86, visto que havia notificado o inquilino (DNER) de seu interesse em não prorrogar a avença (fls. 120 do anexo 5). Conquanto a proprietária tivesse posteriormente consentido na permanência temporária do DNER no imóvel após o termo final do contrato de locação, não tencionava cobrar alugueres, como deixa claro a inicial (fls. 4/8 do anexo 1), mas uma quantia denominada “taxa de ocupação”.

Esse, aliás, foi o pretexto para que a autora reivindicasse despesas estranhas a um contrato de locação que tornariam mais onerosa a obrigação a ser adimplida pelo DNER, tais como: encargos relativos ao ar condicionado, ao uso dos elevadores e ao seguro do bem imóvel. Daí também decorre o fato de o instrumento processual manejado pela empresa Três Irmãos Ltda. ter sido a ação ordinária de indenização e não uma ação de execução que tivesse por base o título executivo extrajudicial representado pelo contrato de locação, como previa o art. 585, inciso IV, do CPC.

Embora a sentença tenha deferido em parte a pretensão da autora para condenar a ré ao pagamento dos alugueres atrasados, fixou como termo a quo para a correção monetária da dívida a data de ingresso da ação movida pela empresa Três Irmãos Ltda. Já para os juros moratórios contratuais, foi estabelecido que correm a partir da data do inadimplemento de cada parcela (fls. 23 do anexo 1).

Sem embargo, em nenhum momento a sentença judicial estabeleceu o valor exato do débito a que foi condenado o DNER. Ao contrário, depreende-se da própria manifestação da autora e da decisão proferida pelo magistrado nos autos do processo 95.0011790-8 que a dívida era indeterminada quanto ao seu conteúdo, remetendo-se a apuração do débito à fase de liquidação da sentença (fls. 66/8 do anexo 2).

Portanto, diversamente do que alega a empresa Três Irmãos Ltda., a ação não constituía execução de título de valor líquido e certo, razão pela qual aplica-se-lhe o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, in verbis:

Art 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. (Destacado.)

Assim, correta e inatacável a sentença judicial, ao fixar como termo a quo para a correção monetária da dívida a data de ingresso da ação movida pela empresa Três Irmãos Ltda.


Segundo o demonstrativo do Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia Geral da União, com os devidos ajustes realizados na instrução (fls. 128/38 do anexo 3 e 74/8 do anexo 6), o valor devido pelo DNER, conforme a sentença exarada pelo Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo judicial 95.0011790-8, seria de R$ 24.893,22, a preços de março de 1998.

Entretanto, conforme acordado em transação extrajudicial com a empresa Três Irmãos Ltda., o DNER pagou a quantia de R$ 2.295.000,00, em 17.3.98. Ressalte-se que esse pagamento ocorreu apenas um mês de ser prolatada a sentença.

Portanto, o pagamento indevido alcança a quantia de R$ 2.270.106,78, a preços de março de 1998, apurada a partir da diferença entre o pagamento administrativo realizado pelo DNER em 17.3.98 – R$ 2.295.000,00 – e o valor que seria devido pela autarquia federal – R$ 24.893,22 (referido a março de 1998) – , estimado com base na sentença exarada pelo Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 95.0011790-8.

Observo, ainda, que nada recomendava a tomada de decisão precipitada por parte dos dirigentes do DNER, especialmente em razão da probabilidade de que a sentença viesse a condenar a União ao pagamento da dívida em condições mais favoráveis, como afinal acabou ocorrendo.

Resta, então, plenamente configurada a irregularidade do procedimento adotado, a lesividade ao interesse público, e a desídia dos responsáveis com a res publica.

A responsabilidade pelo débito deverá ser atribuída em caráter solidário a todos os envolvidos no cometimento do dano ao Erário. Todos, sem exceção, agiram culposamente e deram causa, por ação ou omissão, a injustificado prejuízo aos cofres públicos federais, estabelecendo-se, assim, o necessário nexo causal entre o ato e o resultado danoso.

O sr. Pedro Elói Soares, à época Chefe do Departamento de Contencioso e Desapropriação do DNER, emitiu parecer desprovido de qualquer fundamentação fática e jurídica que amparasse a transação efetuada entre aquela autarquia federal e a empresa Três Irmãos Ltda. (fls. 18/25 do anexo 1), sem o qual a aprovação pelas instâncias superiores que nele se baseou não seria possível. Deixou o Procurador de apreciar detidamente os valores pleiteados pela empresa interessada, todos os aspectos legais incidentes, o posicionamento anterior do DNER, bem como a perspectiva da sentença judicial vindoura ser menos gravosa à União.

O sr. Rômulo Fontenelle Morbach, então Procurador-Geral do DNER, aprovou sem qualquer crítica o parecer jurídico submetido pelo sr. Pedro Elói Soares (fls. 26 do anexo 1), quando poderia obstá-lo em razão das irregularidades já apontadas, evitando, assim, a ratificação e autorização de pagamento do acordo pelo Diretor-Geral do DNER. Dessa forma, omitiu-se o responsável no dever hierárquico de supervisionar e revisar o trabalho produzido por seu subordinado, quando este revelava-se flagrantemente desarrazoado e contrário ao interesse público.

O sr. Maurício Hasenclever Borges, à época Diretor-Geral do DNER, autorizou a celebração e pagamento do acordo transacional (fls. 27 do anexo 1), ao arrepio dos princípios regedores da administração pública, insculpidas no caput do art. 37 da Constituição Federal, e das disposições da Lei 9.469/97, sem exercer qualquer controle do ato administrativo, o qual se revelava, à todas as luzes, lesivo e antieconômico. Também não exigiu o gestor ampla avaliação de todas as implicações que poderiam decorrer da efetivação do mencionando ajuste e as alternativas possíveis que melhor atendessem ao interesse público. Descabe, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do responsável, pois o parecer jurídico que teria fundamentado a sua decisão ostentava visível ilegalidade.

A empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda. foi a beneficiária direta do pagamento irregular efetuado por aquela autarquia federal, em detrimento dos cofres públicos, cabendo-lhe restituir o indébito.

Com relação aos demais argumentos apresentados nas alegações de defesa, alinho-me aos pareceres emitidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público.

Ante a inexistência de boa-fé por parte dos responsáveis, é cabível, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto ao Plenário.

Sala das Sessões, em 9 de junho de 2004.

Walton Alencar Rodrigues

Ministro-Relator

Acórdão 696/2004 – Plenário

1. Processo: 020.173/2003-4

2. Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral; Rômulo Fontenelle Morbach, ex-Chefe da Procuradoria-Geral do DNER; Pedro Elói Soares, ex-Chefe do Departamento de Contencioso e Desapropriação, da Procuradoria-Geral do DNER; empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda, representada pelo sr. Floriano Peçanha dos Santos.


4. Unidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).

5. Ministro Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

6. Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA

LUCAS ROCHA FURTADO

7. Unidade Técnica: SECEX-1 – 1ª Secretaria de Controle Externo

8. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial constituída por meio de apartado do TC 007.982/1999-2 (prestação de contas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, exercício de 1998), em razão de irregularidade atinente ao pagamento administrativo de acordo extra-judicial à empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda., em condições excessivamente onerosas à União e em detrimento de sentença judicial mais favorável aos cofres públicos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 28 e 57, todos da Lei 8.443/92, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Maurício Hasenclever Borges, Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares e pela empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda.;

9.2. julgar as contas irregulares e condenar solidariamente Maurício Hasenclever Borges, Rômulo Fontenelle Morbach, Pedro Elói Soares e a empresa Comércio, Importação e Exportação Três Irmãos Ltda. ao recolhimento da quantia de R$ 2.270.106,78, apurada a partir da diferença entre o pagamento administrativo realizado pelo DNER em 17.3.98 – R$ 2.295.000,00 – e o valor que seria devido pela autarquia federal – R$ 24.893,22 (referido a março de 1998) – , estimado com base na sentença exarada pelo Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 95.0011790-8, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 17/3/1998, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT;

9.3. aplicar individualmente aos srs. Maurício Hasenclever Borges, Rômulo Fontenelle Morbach, e Pedro Elói Soares multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis;

9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Advocacia Geral da União e ao Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sr. Luiz Eduardo Pimenta Pereira.

TC 020.173/2003-4 (com 6 volumes)

Ata 19/2004 – Plenário Sessão 09/06/2004 Aprovação 16/06/2004 Dou 18/06/2004 – Página 0

Especificação do Quorum:

12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

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