Veneno municipal

Lei que proibe herbicida em município é considerada inconstitucional

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28 de junho de 2004, 20h02

A autorização à comercialização de herbicidas é de caráter nacional. Cabe à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição. E, de acordo com a Lei Federal nº 7.802/, “compete à União legislar sobre controle toxicológico”.

A partir desse entendimento, a restrição ao uso e comercialização de agrotóxicos em Horizontina, no Rio Grande do Sul, foi considerada inconstitucional. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que acatou, nesta segunda-feira (28/6), por unanimidade, a ação interposta pela Dow Agroscience contra ato do Secretário Municipal.

A empresa pediu que a secretaria municipal se abstenha de lavrar qualquer auto de infração devido ao uso do herbicida 2.4-D, proibido pela Lei municipal nº 1.352/99. A decisão deu-se em incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal, quando passou a apreciar o Mandado de Segurança preventivo interposto pela empresa Dow Agrosciences.

A decisão é de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender de provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.

Em sua decisão, o relator, desembargador Vasco Della Giustina, disse que “o assunto disposto na lei impugnada refoge da competência legislativa municipal, pois o uso e a comercialização de herbicidas traduz interesse de caráter nacional, aceitável que se o transponha ao interesse dos estados, seja sob o enfoque das possíveis conseqüências danosas à saúde pública e ao meio ambiente, seja sob o aspecto da comercialização do produto, inclusive no mercado internacional. Não deixa margem, pois, a regulações por municípios”.

Proc. n º70007940075

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