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Gugu Liberato e sua equipe vão responder por falsa entrevista com PCC

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28 de junho de 2004, 20h55

A juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, Izabel Irlanda Castro Correia Araújo, aceitou a denúncia proposta pelo Ministério Público contra Gugu Liberato e sua equipe — Wagner Maffezoli, Rogério Casa Grande, Antônio Rodrigues da Silva, Amilton Tadeu dos Santos, Vagner Faustino da Silva — quanto aos crimes de ameaça.

Os jornalistas foram denunciados pela simulação de entrevista com supostos membros do PCC, no dia 7 de setembro do ano passado, ameaçando Marcelo Rezende, Hélio Bicudo e José Luiz Datena.

A juíza já marcou audiência de qualificação dos réus para agosto deste ano.

Leia alguns trechos da decisão:

Processo nº 2.622/03

A priori, a farsa permite apenas afirmar que não havia vontade de concretizar o mal prometido, o que não exclui o dolo, ou seja, a vontade de intimidar. O dolo, ou seja, a vontade de intimidar, não é determinado pela intenção de realizar o mal prometido. São intenções autônomas, de modo que a intenção de intimidar pode existir, independentemente da intenção de realizar o mal.

Em tese, a farsa não é incompatível com a vontade de intimidar, eis que o farsante, na realização dos atos, assume o risco de intimidar e atemorizar, agindo assim com dolo.

Por outro lado, a intimidação da vítima guarda estreita relação com a seriedade de ameaça, na medida em que se considera séria a ameaça capaz de intimidar. Noutras palavras, a intimidação da vítima é um critério para qualificar a ameaça como séria e as representações das vítimas indicam que elas se sentiriam intimidadas. Nas representações de fls. 206/210 e 387/391, Marcelo Luiz Rezende Fernandes e José Luiz Datena consignam que a simulação, aterrorizando as pessoas nomeadas e seus familiares, causou prejuízos irreparáveis em decorrência do temor gerado pela fraude do programa. O Excelentíssimo Vice-Prefeito de São Paulo informa, a fls. 216/221, que obteve da Polícia Federal e da Guarda Civil Metropolitana o conforto da segurança. Ou seja, o conteúdo das representações das vítimas é indício claro de que a simulação atingiu a objetividade jurídica do crime de ameaça, que é a paz de espírito, a tranqüilidade espiritual.

Portanto, há elementos suficientes a respeito da existência de dolo, o que autoriza o recebimento da denúncia, quanto aos crimes de ameaça.

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