Execução fiscal

Convenção de Viena garante imunidade fiscal à Federação Russa

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28 de junho de 2004, 12h10

A Federação Russa, com sede no Rio de Janeiro, tem imunidade fiscal garantida pela Convenção de Viena. Assim, não pode ser alvo de execução fiscal. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros reconheceram a imunidade em julgamento de recurso movido pelo município do Rio. A prefeitura carioca ajuizou ação de execução fiscal contra a federação para cobrar o imposto predial, taxas de coleta de lixo, de limpeza e de iluminação pública.

Segundo o site do STJ, a cobrança levou a Federação a interpor recurso para desconstituir a certidão de dívida ativa. Alegou que seu imóvel não pode ser penhorado, além de sustentar a nulidade da citação e a prescrição da execução.

Ainda segundo a Federação Russa, a imunidade tributária do imóvel de propriedade do estado estrangeiro é garantida pela Convenção de Viena, ratificada pelo Brasil. Dessa forma, as taxas cobradas seriam ilegais e inconstitucionais.

O juiz da 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro extinguiu a execução fiscal com o entendeimento de que aplica-se ao caso a imunidade de jurisdição.

Diante da decisão, o município entrou com recurso no STJ. Para a prefeitura, o pedido é legal, pois os “estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição tão-somente em relação aos atos de império por eles praticados, não alcançando imunidade os atos de gestão”.

O relator no STJ, ministro Castro Meira, afirmou que há duas vertentes da questão. A primeira é a do direito processual (imunidade de jurisdição), que envolve a teoria da imunidade absoluta e da imunidade relativa dos estados estrangeiros. A segunda trata da imunidade do direito material (tributária).

Em relação à primeira, citada pelo município, o Supremo Tribunal Federal concluiu que ela não se aplica em causas de natureza trabalhista, o que tem sido adotado pelo STJ.

Segundo o ministro Castro Meira, “sempre que se afasta a imunidade nos defrontamos com relações trabalhistas, do âmbito do direito privado e, nesse espectro, descabe o reconhecimento de imunidade”.

Mas considerou que existe situação inversa “no tocante a questões tributárias, de direito público, sendo inafastável que os entes públicos estejam sujeitos com maior gradação aos acordos internacionais firmados pelos estados nacionais”. Assim, conclui que a Federação Russa não deve pagar as taxas.

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