Dívida reconhecida

“Usuário pode requerer o que pagou por assinatura de telefone”

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28 de junho de 2004, 17h41

Boas novas para os consumidores. Você já deve ter notado que em sua conta telefônica vem a cobrança de uma tarifa relativa à “assinatura básica de terminal telefônico”. Se a linha for residencial, em junho de 2004, a tarifa era R$ 31,14 e a não residencial e a tronco era de R$ 46,93 (confira na secção preços e tarifas do site da TELEFÓNICA).

De acordo com a TELEFÓNICA, tarifa de assinatura “é o valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”. Todavia isso é uma falácia, uma vez que tarifas somente podem ser cobradas sobre serviços efetivados, não por serviços colocados à disposição.

Além disso, não se esqueça, para poder fruir dos serviços da TELEFÓNICA você já pagou uma tarifa de habilitação (em junho de 2004 era de R$ 69,71).

Como se vê, ao habilitar sua linha lhe foi concedido o direito de “utilização imediata e plena” dos serviços contratados. Deste modo, como falar em tarifa para a “fruição contínua do serviço”?

E não se esqueça que tarifa é o que não falta em sua conta telefônica, uma vez que qualquer ligação ou serviço adicional (identificação de chamadas, secretária eletrônica, conversação simultânea, localizador &c ad infinitum) é objeto de tarifação. Até mesmo para não receber chamadas você acaba sendo vítima de uma tarifa!!! Não há escapatória. Ou melhor, não havia. Agora já se esboça um entendimento judicial no sentido de que essa tarifa não pode ser exigida.

Em 2002, como amplamente noticiado pela media, uma consumidora paulistana, irresignada com essa indevida tarifa, propôs contra a TELEFÓNICA uma ação no Juizado Especial Cível da Lapa da Comarca de São Paulo objetivando, além da suspensão da cobrança da indevida tarifa a devolução do que houvera pago ilegalmente, desde a habilitação da linha.

Julgando essa matéria, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo entendeu que na “falta de lei ou de previsão contratual expressa, a consumidora não é obrigada a pagar a assinatura cobrada pela concessionária em afronta às normas da Lei 8.078, de 1990” (Acórdão decorrente do recurso nº 13.151, julgado aos 31 de julho de 2003 pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo, cujo relator foi o juiz CONTI MACHADO). Inconformada, a TELEFÓNICA interpôs um recurso extraordinário que não foi admitido.

Abreviando os trâmites processuais, por fim foi gerado o Agravo de Instrumento nº 496.136, perante o Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, lhe negou seguimento, aos 18 de maio de 2004. Com isso foram sepultadas todas as virtuais pretensões da TELEFÓNICA, naquele processo, no sentido de exigir a incabível tarifa de “assinatura básica”.

Uma vez que a cobrança dessa tarifa foi considerada ilegal, necessariamente todo consumidor usuário dos serviços prestados pela TELEFÓNICA tem direito à devolução do que pagou indevidamente, num prazo máximo de 20 anos (artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916).

Isso significa que o assinante de uma linha residencial (cuja assinatura básica de terminal telefônico era de R$ 46,93, em junho de 2004), que tenha sido habilitada há vinte anos, pagou indevidamente, nesse período o valor aproximado de R$ 11.263,20. Considerando-se que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tudo que for pago indevidamente deve ser devolvido em dobro, chegamos ao quantum de R$22.526,40 (no caso de linha residencial habilitada há mais de vinte anos o valor pode chegar a R$ 14.947,20).

Que você possui um crédito com a TELEFÓNICA, você já sabe; agora só depende de sua ação.

Autores

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    é advogado paulistano com dedicação às questões relativas a direito e tecnologia das informações. Além de autor de diversos outros livros, é partícipe da coletânea ATA NOTARIAL (SAFe [Porto Alegre], 2004, 1ª Edição). Foi o coordenador de cursos sobre a importância da ata notarial em diversos Estados, em 2004

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