Alvo errado

Finasa é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a policial

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28 de junho de 2004, 14h06

O Banco Finasa foi condenado a indenizar um policial militar do Rio de Janeiro em R$ 50 mil, por danos morais. A decisão é do juiz Werner Franco Pereira Rêgo, da 18ª Vara Cível da capital do Rio. Ainda cabe recurso.

Apesar de nunca ter feito contrato com a instituição, Carlos Augusto Batista de Oliveira começou a receber cartas do Finasa, solicitando a quitação das parcelas devidas por Janaine Gonçalves Queiros de S., de quem ele seria fiador. Caso não quitasse os débitos, a instituição ameaçava inscrever seu nome nos cadastros do SPC e da Serasa.

Segundo o advogado Gustavo Semblano, do escritório Semblano Advogados Associados, Oliveira passou por vários transtornos. Além de ficar preocupado com o lançamento de seu nome na lista de inadimplentes, ele teve problemas com sua mulher — ela começou a desconfiar que Oliveira teria uma amante.

Para tentar solucionar a questão, Oliveira foi até o Finasa e pediu para ver o contrato. Nele, estavam registrados todos os seus dados, como RG, CPF e profissão. A assinatura, no entanto, não condizia com a sua.

O banco pediu a nulidade da citação alegando ela que foi recebida por um funcionário da agência bancária, “pessoa que não possui poderes para receber mandado de citação”. Afirmou que o nome de Oliveira não consta no SPC por causa da instituição, mas que ele está cadastrado no órgão por diversas outras empresas.

O juiz Pereira Rêgo acolheu em parte a ação. Fixou o valor da indenização em metade dos R$ 100 mil pedidos na inicial, com o argumento de que a indenização não deve ser um meio de enriquecimento indevido do lesado. Ela deve ser, ao contrário, “arbitrada com moderação e prudência” para que cumpra função preventiva e pedagógica”.

O magistrado determinou também que a instituição pare de enviar cartas de cobrança a Oliveira, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. O Finasa deve ainda se abster de inscrever o nome do policial em qualquer órgão de restrição cadastral, sob multa diária de R$ 50,00.

Leia trechos da decisão

Processo: 2003.001.141186-1

Autor: Carlos Augusto Batista de Oliveira

Réu: Banco Finasa S/A

Sentença

CARLOS AUGUSTO BATISTA DE OLIVEIRA propõe AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO em face BANCO FINASA S/A todos qualificados na inicial objetivando a REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER

Alega o Autor, em síntese, que, apesar de jamais ter sido cliente do Réu, teria recebido cartas no período de março de 2003 a agosto de 2003, emitidas por este, acusando-o não recebimento do registro de pagamento da Sra. Janaine Gonçalves Queiroz de S. onde figuraria como coorbigado e solicitando que o pagamento fosse efetuado na rede bancária, a fim de evitar o registro de seu cadastro no SPC/Serasa.

Informa que nunca conheceu ninguém de nome Janaine, tampouco teria subscrito qualquer contrato como fiador desta pessoa. Pondera que teria passado por vários transtornos de ordem moral e familiar com sua esposa, além de ficar preocupado em ter seu nome lançado no rol dos inadimplentes.

Esclarece que, movido por um sentimento de raiva e com o objetivo de esclarecer a situação extremamente desconfortável, teria se dirigido ao réu e exigido uma cópia do aludido contrato, tendo verificado que constava o nome do Autor contendo seu RG preenchido de forma equivocadam, além de seu CPF, profissão, endereço residencial completo, telefone e uma assinatura completamento desconhecida.

Requer, pois, a condenação do Réu a pagar danos morais sofridos na quantia de R$ 100.000.00 (cem mil reais) que se obstenha de enviar novas cartas de cobrança sob a pena de multa de R$ 500.00 (quinhentos reais) e que se obstenha de negativas o nome do Autor em quaisquer órgãos de restrição cadastral, sob pena de multa diária de R$ 50.00 (cinquenta reais) por dia de negativação indevida.

Inicial à fls 2/10, regularmente instruída com instrumento de mandato e documentos à fls 26.

Citado regularmente com comprovante de Aviso de Recebimento à fls 31, juntado aos autos em 16/01/2004.

À fls. 32/35 ofereceu o Réu contestação, em 03/03/2004, alegando em preliminar a nulidade da citação, por ter sido recebida por pessoa que não possui poderes para receber mandado de citação, qual seja, funcionário de agência bancária.

No merito esclarece que nada consta em nome do Autor nos cadastros do Serasa com relação ao banco dermandado, todavia, verifica-se que encontra-se cadastrado por diversas outras empresas, que não restou demonstrado nenhum prejuízo a parte Autora, não podendo falar em danos morais, uma vez que nenhum dano lhe teria sido imputado.

Requer o acolhimento da preliminar para que seja declarada a nulidade da citação ou a improcedência do pedido.

É o relatório. Passo a decidir

A matéria submetida à apreciação do Juízo e exclusivamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra.

De se decretar a revelia da Ré.

Com efeito, firmado e consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que á valida a citação de pessoa jurídica, em seu endereço, por funcionário seu.

A Ré tinha ciência da ação e veio aos autos, só que intempestivamente.

Confira-se, a título de ilustração, somente

(…)

O Réu responde por fato próprio.

Os danos morais têm sua configuração sempre que a conduta ofensiva importar em lesão a atributo da personalidade.

O dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem da honra, da privacidade, da auto-estima. Compreende-se nesta constigência, a imensa dificuldade em se provar a lesão. Por esse motivo, exige-se da vítima tão somente a prova da conduta ilícita, verificando-se o dano moral.

Destaca-se ser integridade moral da pessoa assegurada na Constituição Federal de 1988, pela norma do artido 5º, incisos V e X, como direito absoluto da personalidade, cuja violação é proíbida pela Ordem Jurídica Civil, importando no dever de reparação, por força das normas insculpidas nos artigos 186,187 e 927, do Código Civil de 2002.

No dano moral, a reposição das coisas a seu estado anterior é impossível. Não há dinheiro que pague a reparação. Por isso, a indenização, em tais casos, assenta-se no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo Juiz, segundo os princípios de Equidade e Justiça, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, causada pela agressão injusta da Ré, uma vez que não existe um critério legal estabelecido para essa liquidação.

A extensão do dano é de defícil apuração. Não deve constiruir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado, e assim deve ser arbitrada com moderação e prudência, atentando-se para as suas condições pessoais.

Por outro lado,não deve ser insignificante, considerando-se a situação economica do ofensor, eis que não pode constituir em estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. Deve, na espécie, cumpruir as suas funções preventiva e pedagógica.

A indenização, de certo, não apagará o constrangimento que o Autor sofreu, mas servirá para mostrar à parte Ré, a impoortância de oferecer ao consumidor um serviço à altura de um contratante de boa-fé, bem como a importância de prestar serviços com responsabilidade, à altura da confiança de que é destinatária.

Esclareça-se tão somente que a condição do Autor e de consumidor, ainda que por equiparação, à luz do artigo 17, do Códido de Proteção e defesa do Consumidor.

Por isso e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO AO AUTOR DA QUANTIA DE R$ 50.000.00 (CINQUENTA MIL REAIS) NA INICIAL por danos morais puros. Condeno a Ré, ainda, a se abster de enviar novas cartas-cobrança ao Autor, sob pena de multa de R$ 500.00 (quinhentos reais) por carta-cobrança enviada após a citaçào e a se abster de negativar o nome do Autor em quaisquer órgãos de restrição cadastral, sob pena de multa diária de R$ 50.00 (cinquenta reais) por dia de negativação indevida.

Por derradeiro, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o total da condenação.

Publique-se, registre-se e intime-se

Transitada em julgado, dê-se e arquivem-se

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2004.

Werson Franco Pereira Rego

Juiz de Direito

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