Absurdo kafkiano

Bradesco e Direct TV têm de pagar R$ 100 mil por danos morais

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26 de junho de 2004, 10h18

O banco Bradesco e a Direct TV foram condenados a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a Paulo Eli Macieira, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa sem nunca ter efetuado qualquer transação comercial com as duas empresas. Ainda cabe recurso.

O juiz Lédio Rosa de Andrade, da comarca de Tubarão, em Santa Catarina, classificou o caso de “absurdo kafkiano”. Segundo informações do site do Tribunal de Justiça catarinense, Macieira apenas assinou uma revista da editora Globo.

A assinatura automaticamente gerou a expedição de um cartão de crédito por parte do Bradesco — sem o conhecimento e anuência de Macieira –, que foi entregue equivocadamente em São Paulo e utilizado por um terceiro na contratação dos serviços de TV a cabo oferecidos pela Direct TV.

Como não houve o pagamento da fatura, o nome de Paulo Eli Macieira foi inscrito no cadastro de inadimplentes.

“Será que tenho que fazer uma notificação, ou protesto, contra toda a humanidade, por edital, para impedir que alguém emita um cartão de crédito em meu nome e outro alguém compre lá o que for com ele? Será que as empresas podem negociar com o nome de uma pessoa, sem que ela saiba?”, indagou o magistrado, num dos trechos da sentença.

O juiz — que condenou Bradesco e Direct TV a pagarem, cada uma, R$ 50 mil ao “cliente” — sustentou o valor da determinação no poderio econômico das empresas envolvidas, além de comentar também aquilo que se convencionou chamar de “indústria do dano moral”, termo utilizado pela defesa das rés.

“Poucos estão vendo a falácia desta tese. Ora, não há condenação em danos morais sem um ato ilícito originário. Se vem ocorrendo um aumento destas ações é porque ainda existe uma grande quantidade de agressões ilegais às pessoas. Se há uma indústria de danos morais ela é corolário de uma indústria muito pior, a do acinte aos consumidores. Parem os acintes e as condenações terminarão”, registrou o juiz.

Para ele, os valores da condenação são até pequenos para fazer surtir o efeito pedagógico necessário.

Processo: 075.03.003373-4

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