Sinal verde

ICMS não incide sobre Honda Civic para uso particular

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25 de junho de 2004, 17h25

A pessoa física ou jurídica, não comerciante, que importa do exterior bens para uso próprio não pode ser submetida à cobrança de ICMS. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que os impostos devidos de um Honda Civic não devem ser cobrados.

O veículo foi apreendido multado pela ausência de pagamento de ICMS, segundo informações do TJ gaúcho. Foi ajuizada ação de execução na qual houve acordo para pagamento parcelado do débito em 24 vezes. O proprietário do automóvel afirmou que assumiu indevidamente o crédito tributário e disse ter direito à restituição parcial ou total do tributo.

O estado contestou a pretensão. Alegou que reconheceu de forma definitiva e irretratável a dívida da qual pretende se exonerar. Acrescentou que o autor já vendeu o bem e caberia ao mesmo provar não ter embutido no preço o valor referente ao imposto.

De acordo com o relator do recurso no TJ, desembargador Genaro José Baroni Borges, a causa do tributo é a lei, e quem paga não o faz voluntariamente, mas porque é obrigado. Na falta de causa jurídica para a cobrança a restituição deve ser possível.

Reforça que o apelante, pessoa física, não é contribuinte do ICMS. No seu entendimento a importação do veículo se deu para uso próprio e por isso, deu provimento à apelação para declarar inexistente a obrigação tributária por ICMS, “porque sem causa jurídica, e determinou a repetição dos valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde cada desembolso e juros de 1% a contar do trânsito em julgado”.

Ratificando que o imposto é indevido, o desembargador Francisco José Moesch acrescentou que o Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que a pessoa física/jurídica não pode ser enquadrada como contribuinte do ICMS. Como o veículo adquirido é para uso próprio, ele ressaltou a inexistência de circulação de mercadorias.

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