Não à Igreja

Ministro não deixa CNBB se manifestar sobre aborto em processo

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24 de junho de 2004, 19h10

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, não aceitou que a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) se manifeste na ação em que a Corte decidirá se há ou não o direito de gestantes interromperem a gravidez de feto anencefálico. A CNBB pediu ao Supremo sua admissão no processo como “amicus curiae”.

A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a manifestação de terceiros — que não são partes no processo — na qualidade de informantes. A intervenção permite que o STF disponha de todos os elementos informativos possíveis e necessários para julgar os casos.

A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADCT 54), com pedido de liminar, foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e distribuída no último dia 17 de junho ao ministro Marco Aurélio.

Na ação, a CNTS quer que a Corte entenda que a antecipação terapêutica nesses casos não seja considerada aborto. E pediu que o Supremo exclua a necessidade de autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado para que a gravidez seja interrompida.

Leia a decisão:

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

ARGUENTE(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE – CNTS

ADVOGADO(A/S): LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 69.849/2004

DECISÃO

AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – REQUERIMENTO – IMPROPRIEDADE.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – requer a intervenção no processo em referência, como amicus curiae, conforme preconiza o § 1º do artigo 6º da Lei 9.882/1999, e a juntada de procuração. Pede vista pelo prazo de cinco dias.

2. O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente. Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99, que disciplina também processo objetivo – ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.

Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento de direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator, situado no campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação na via recursal.

3. Indefiro o pedido.

4. Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2004.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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