Acerto de contas

TST garante incidência de adicional no cálculo das horas extras

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24 de junho de 2004, 15h35

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas extras devidas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) a dois trabalhadores gaúchos.

A decisão foi unânime e restabelece sentença favorável aos trabalhadores, que havia sido modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

Segundo o site do TST, o relator do recurso, juiz convocado Horácio de Senna Pires, sustentou que “o adicional de periculosidade constitui uma parcela de natureza nitidamente salarial, tendo por fim remunerar o trabalho prestado em condições de risco, pelo que compõe a remuneração do empregado para todos os fins”.

Depois da condenação em primeira instância, a CEEE recorreu ao TRT gaúcho, onde obteve decisão favorável que excluiu do valor das horas extras a incidência do adicional. “O adicional de periculosidade é parcela autônoma do salário sobre o qual não há incidência de outras verbas”, registrou a decisão regional.

No recurso ao TST, a defesa os trabalhadores alegou a violação de dispositivos da Constituição Federal (art. 7º, incisos XVI e XXIII), da legislação trabalhista (arts. 59, §1º e 457, §1º da CLT) e do Enunciado 264 da Corte Trabalhista.

A menção à jurisprudência do TST assegurou o ganho de causa. “O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento, por meio do Enunciado nº 264, no sentido de que ‘a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa’”, concluiu o relator.

RR 576.517/99

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