Tecnologia judicial

Petição inicial de execução pode ser subscrita por meio eletrônico

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23 de junho de 2004, 10h01

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há nada que impeça a subscrição de petição inicial de execução fiscal por procedimento eletrônico.

Com esse entendimento, os ministros rejeitaram recurso Philippi Automóveis S.A. contra a Fazenda Nacional. A empresa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu que “a Medida Provisória 2095-76/2001, em seu artigo 25, autoriza a subscrição manual ou por chancela mecânica ou eletrônica, do termo de inscrição em dívida ativa da União, da certidão de dívida ativa dele extraída e da petição inicial em processo de execução”.

A decisão de segunda instância assegurou, ainda, ser expressa a autorização legislativa que dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas de qualquer documento apresentado à Justiça.

No recurso, a Philippi Automóveis apontou que o título que dá base à execução estaria “despido de liquidez e legalidade pela utilização de procedimento mecânico desigual e mesmo subversivo, já que prescinde do procurador da Fazenda para operar a inicial executiva”.

O argumento foi rejeitado e a decisão do TRF-4 mantida. De acordo com informações do site do STJ, para o ministro Franciulli Netto, relator do recurso, não há empecilho para o meio usado pela Fazenda, conforme dispõe o artigo 25 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, fruto da conversão da MP 2.095-76/2001.

“Os procedimentos utilizados pelas autoridades administrativas não podem ficar à margem dos avanços tecnológicos que contribuem para maior celeridade do sistema de cobrança dos débitos fiscais, o que não implica no desrespeito aos requisitos formais exigidos para a formação do título executivo”, assegurou o relator.

Resp 576.676

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