Recurso rejeitado

Advogados de SP não conseguem suspender interceptação telefônica

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23 de junho de 2004, 20h26

A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo e advogados inscritos na OAB estadual não conseguiram suspender interceptação de linhas telefônicas pertencentes aos profissionais da área. O Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta quarta-feira (23/6), Agravo Regimental interposto pela Federação.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello. Ele negou provimento ao Agravo, mantendo a decisão despachada em 13 de fevereiro deste ano, na qual arquivou o Habeas Corpus 83.966.

“Inexiste no caso, para o efeito de incidência da norma inscrita no artigo 5º, inciso 68, da Constituição, situação de litigiosidade que afete ou possa afetar a imediata liberdade de locomoção física dos advogados em geral, notadamente daqueles inscritos na OAB de São Paulo”, disse o ministro Celso de Mello.

Também de acordo com o ministro, o Habeas Corpus não é o recurso adequado para contestar o suposto ato ilegal apontado pelos advogados.

Ele concluiu que não tem sentido atribuir ao procurador-geral da República responsabilidade por eventuais abusos que tenham sido cometidos.

“Mais do que isso. Não cabe ao procurador-geral nem determinar aos membros do MP que requeiram a interceptação de conversações e, também, não assiste ao chefe do Ministério Público da União, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o poder de ordenar as interceptações”, concluiu Celso de Mello.

Histórico do caso

A Federação impetrou Habeas Corpus no STF em favor de todos os advogados inscritos na OAB-SP por alegado constrangimento ilegal que viriam sofrendo por suposta “violação ao direito-dever de comunicação reservada com seus clientes”. As interceptações contestadas teriam ocorrido como parte de investigações criminais “por iniciativa do Ministério Público Federal, em todo o território nacional”.

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