De quem é a música

Cantora processa Luciano Huck por direitos autorais

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22 de junho de 2004, 19h25

A cantora de musica soul Georgia Brown está processando o apresentador Luciano Huck por danos morais e patrimoniais de intérprete. Ela entrou, nesta segunda-feira (21/6), com um pedido de indenização na 4ª Vara Cível do Fórum Central de R$ 60 mil contra a One – Oficina de Negócios e Entretenimento, da qual Huck é sócio.

Georgia alega que foi plagiada na compilação “Jóia 3”, lançada em 2003 pela produtora, com o selo da Universal Music. A One havia comprado os direitos autorais da música “Why Should I”, de autoria da cantora e que aparecia no CD em uma versão remixada pelo DJ Babum. O nome do DJ era citado no encarte do disco como autor da música e Geórgia era mencionada apenas como uma das vocalistas.

Em dezembro do mesmo ano, a cantora fez um acordo com a empresa de Luciano Huck, no qual ficou acertado o pagamento de cerca de R$ 9 mil pelos direitos sobre as cópias já vendidas mais 18% do faturamento líquido do CD referentes aos royalties artísticos. O direito autoral seria pago pela Universal à Trama, que é a gravadora de Geórgia Brown. No mesmo documento, a One se prontificou a alterar os créditos, acrescentando o nome dela como autora e intérprete e o nome da música para “Lover Street”, título original.

Segundo a cantora, no entanto, duas novas edições foram lançadas depois do acordo sem que as alterações fossem feitas. Geórgia também alega que recebeu os direitos de intérprete apenas sobre R$ 6, quando o CD estava sendo vendido por R$ 18.

A defesa da One, afirma que a cantora muda a versão dos fatos a todo o momento. “Ela mesma autorizou a venda do CD com o encarte antigo, que já estava preparado quando ficamos sabendo que a música é dela e não do DJ que havia nos vendido os direitos”, diz a advogada Marta Rodriguez de Assis Machado , do escritório Lila, Huck, Malheiros, Otranto, Ribeiro, Camargo e Messias Advogados.

Assim que a DRDD Eletromusica Ltda, a produtora do DJ Babum, tomou conhecimento da reclamação de Georgia Brown, procurou a One e transferiu para a cantora todos os direitos de autor e fonográficos. A DRDD, devolveu o dinheiro pago pela One – reconhecendo a atitude de vender uma música que não era dela. “Fomos induzidos a erro, fizemos o acordo, pagamos os direitos a ela. Não entendemos porque ela está fazendo todo esse escândalo, reivindicando que teve seus direitos violados”, diz Marta.

A advogada da One diz que irá entrará com queixa-crime contra Geórgia por difamação. A cantora teria ido a programas de TV, como o TV Fama, para contar sua versão da história e ferido a honra do apresentador Luciano Huck e de sua empresa.

“Eles entendem que os direitos já foram pagos. Nós entendemos que faltou uma parte da reparação”, diz o advogado da cantora, Paulo Roberto Marafanti . O advogado diz ter pedido que a distribuidora do CD informe em juízo o número de cópias vendidas. Segundo a assessoria da cantora, o disco já teria vendido mais de 100 mil cópias.

Processo nº 000.04.067427-4

Leia íntegra da petição inicial

ROSSANA QUEIROZ MONTI, brasileira, casada, musicista, portadora do R. G. nº 3.232.386-2 – SSP/GO e inscrita no CPF sob o nº 948.910.791-34, conhecida pelo nome artístico de GEORGIA BROWN, residente e domiciliada na Av. Rouxinol nº 174 – nesta Capital, por seus advogados, conforme procuração anexa (doc. nº 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente ação, pelo rito ordinário, de

Reparação de danos

por violação de royalties artísticos, direitos autorais e danos morais em face da empresa OFICINA DE NEGÓCIOS E ENTRETENIMENTO LTDA. (ONE), com sede na Rua Helena nº 140 – sala 54, Vila Olímpia – nesta Capital, por ter violado os direitos patrimoniais e morais, conforme os fatos abaixo articulados:

Dos Fatos:

A Autora compôs uma música, a qual deu nome de "LOVER STREET". Realizou com a empresa TRAMA EDIÇÕES MÚSICAIS LTDA. um contrato de edição dessa música (doc. nº 2 a 4), tendo a referida obra musical sido devidamente encaminhada pela TRAMA para o ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇOES E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. Isso, em 20 de maio de 2003 (doc. nº 5).

Certa feita, por volta de novembro de 2003, pesquisando seu nome na Internet, através de sites de busca, verificou que seu nome artístico, Geórgia Brown, figurava em um fonograma, tipo CD, com a marca "JÓIA MUSIC", precisamente o de nº 3, distribuído pela Universal.

Em busca pelas lojas de disco na cidade logrou encontrar a venda a compilação "Jóia 3 Chill Out & Lounge by luciano huck", sendo que, na faixa cinco constava a música "Why should I?" F. Forni feat. Geórgia Brown, ou seja, que houvera gravado uma música, com esse nome, tendo feito apenas uma participação vocal secundária? Estranhou tal fato, pois jamais participara de qualquer gravação dessa forma com uma música que tenha esse título. Pois bem, foi satisfazer a sua curiosidade escutando tal melodia. Foi quando descobriu a farsa que havia sido montada pela Ré, constatou que se tratava de uma gravação musical sua, exatamente a mesma que fora editada pela TRAMA (LOVER STREET).

A melodia tem a vocalização de apenas uma pessoa, qual seja, a da Autora, e não de duas, como consta no encarte do CD, fato que pode ser constatado por qualquer pessoa que ouvir a canção. Trata-se de uma falsificação grosseira, em mais de 100.000 cds comercializados, o que demonstra uma falta de respeito com o público consumidor, é de causar indignação a todos, pois o CD leva o nome e a responsabilidade pela seleção do repertório musical de um glamoroso apresentador de televisão que entra nos lares todos os sábados à tarde, pela maior emissora de televisão do país – Rede Globo de Televisão.

Como compositores consta no CD F Forn/ Rogério Pereira/ DJ Babum, editada por uma tal Phootz e Licenciado por Dr DD Eletromúsica – informações todas mentirosas, pois a música é da lavra exclusiva da Autora e os direitos de edição haviam sido cedidos apenas para a empresa TRAMA. Tanto que, diante da exigência da Autora de que reconhecessem a inexistência de qualquer relação de direitos sobre tal melodia, não ofereceram qualquer obstáculo em "encerrar a questão" (doc. nº 6). Com isso se conclui que, os responsáveis da edição e distribuição do CD "luciano huck jóia 3", são p l a g i a d o r e s , em outras palavras – transgressores de normas penais.

Esta afirmação pode ser constatada ao se confrontar o encarte do CD AA5000 (doc. nº 7 e 8) com os documentos de licença e registro da Autora.

A grande ironia é que no CD vem a inscrição: Denuncie a pirataria. Seria como ouvir os protestos, a indignação pela corrupção que campeia o país, através de alguns políticos que vivem nas manchetes dos jornais aparecendo por escândalos dessa natureza. Ou escutar a ira do estuprador conclamando a todos para que denunciem os estupradores; o homicida em relação aos assassinos; os roubadores em relação aos ladrões e assim por diante.

Procurou pelos responsáveis pela colocação no mercado desse CD irregular. Se apresentou como sócio e também negociador dos interesses da empresa o Sr. Silvio Calmon, o mesmo que aparece no encarte do CD ao lado do nome do Luciano Huck como co-responsável pela seleção do repertório musical no CD (doc. n º 8 verso), com o qual se firmou, no final do ano passado, um Acordo de cessão de direitos autorais e de intérprete das cópias vendidas até então.

O Sr. Silvio Calmon disse que não poderia assinar pela empresa, por isso, depois de acertado os termos do acordo, pagou com um cheque pessoal um valor parcial, tendo a Autora firmado recibo acusando tal pagamento. Encaminhou, posteriormente, o Acordo assinado pelo Sr. Luciano Huck para a Trama, a qual entregou a Autora (doc. nº 9 e 10).

Por esse Acordo, firmado em 19 de dezembro de 2003, a Autora licenciou os direitos de intérprete para a primeira edição de venda de loja, cuja tiragem, segundo consta do encarte (AA5000) supõe-se ser de 5000 cópias (lançado em 30/10/2003).

Fez parte ainda do mesmo acordo uma tiragem de 89.997 cópias, que foi vendida para a empresa de Telefonia Oi. Por esse Acordo, a Autora deveria receber 18% de royalties sobre 100% do preço líquido de venda.

Acontece que, até o presente, sobre a venda dos CD para as lojas foram pagos os 18% do preço de venda, o que representa um valor de R$ 1.130,10, conforme Recibo (doc. nº 11). Isso considerando que a loja compra o CD por volta de R$ 18,00, multiplicando pela quantidade de CD vendidos – 4811 chega-se a um valor de R$ 86.598,00. Dividindo por 14, já que o CD tem 14 faixas e a Autora só é detentora dos direitos de uma, temos o valor de R$ 6.185,57, aplicando-se em seguida os 18% ajustado, chega-se ao valor de R$ 1.113,40, o que corresponde o valor aproximado pago naquele documento.


Saldo ainda a receber

No entanto, no que diz respeito aos CD vendidos à empresa de Telefonia "Oi" a questão é bem diferente. O valor pago até o presente foi de R$ 7.723,86 é como se o preço de venda fosse de R$ 6,67. Para chegar a esse valor basta dividir 7.723,86 por 18%, quando se chega a R$ 42.910,33. Isto multiplicado por 14, pois a Autora tem direito a 1/14 do CD, alcançamos o valor de R$ 600.744,66. Isto dividido por 89.997, temos o valor unitário de apenas R$ 6,67.

Evidentemente esse não é um valor de venda para um CD, tanto não é, que se confrontarmos esses R$ 6,67 com o preço que a própria distribuidora da Ré (Universal) reconheceu como de venda para pagar os direitos autorais à empresa TRAMA, constata-se que esses R$ 6,67 equivalem a 1/3 do valor real de venda. Isso se verifica pelo próprio documento que a TRAMA emitiu para repassar os direitos autorais à Autora, quando reconheceu ter recebido o valor de R$ 18,32 por CD (doc. nº 12). Logo, com o preço de venda a R$ 18,32 o valor que a Autora tem a receber pelo Acordo é de R$ 21.198,15 e não R$ 7.723,86, faltando ainda a ser pago R$ 13.474,29.

Danos morais causados e não pactuados

Durante as negociações, quis a Ré incluir no Acordo um texto na qual a Autora daria plena e rasa quitação relativa a toda e qualquer obrigação em relação à primeira tiragem, e que nada teria a reclamar, seja a que título for, para todos os efeitos de fato e de direito. Contudo, esse texto foi rechaçado pela Autora, a qual deu plena e rasa quitação apenas dos royalties artísticos e autorias das tiragens realizadas até aquela data (destacado no doc. nº 10). Assim, não fez parte do acordo os d a n o s m o r a i s causados em razão do plágio praticado pela Ré, danos esses de indiscutível ocorrência.

Inadimplemento de acordo.

Ocorre que, ficou avençado no Acordo que nas próximas tiragens, ou seja, AB, AC AD, AE etc, deveria vir corrigidos nos encartes dos CDs o nome da artista – GEÓRGIA BROWN, da autora – GEÓRGIA BROWN, o nome real da música LOVER STREET, da Editora – TRAMA (100%), produtora – GEÓRGIA BROWN e menção do ISRC. Contudo, a Ré não cumpriu o Acordo e manteve os nomes fictícios dos compositores, causando danos não só patrimoniais, bem como, mais uma vez, também morais. Assim, deixa a Autora de receber os direitos autorais de edição com a Editora TRAMA, de receber do Escritório do ECAD, isso entre outros prejuízos. Além de suportar a frustração de ver uma obra sua, desde a composição, vocalização, produção, gravação, atribuídos a pessoas intermediárias da Ré, só para não pagarem os direitos devidos.

Dessa forma, continuou a Ré a editar novas tiragens, como a denominada AC 3000 (doc. nº 13, 14 e 15) , exatamente igual à plagiada na edição AA5000. Recentemente, chegou a uma nova tiragem com a inscrição AD 10000, supõe-se que seja de 10000 cópias, sendo que nesta última houve correções, apenas em parte, conforme veremos abaixo.

Direito de edição referente ao CD com encarte codificado – AD 10000.

Conforme mencionado, consta nas lojas de varejo uma nova edição, AD 10000 (doc. nº 16 e 17), onde, finalmente, o nome da intérprete, da música, da compositora e da Editora figuram como deveria estar desde a primeira tiragem, porém, a lamentar-se que o acerto pára por aí, se não vejamos:

I. A licença de edição pela composição da obra, ou seja, os direitos autorais devem ser obtidos para poder ser reproduzido. Ocorre que, desde 24 de março último os direitos autorais dessa música, LOVER STREET, a qual outrora havia sido negociado com a TRAMA, conforme mencionado no frontispício desta inicial, passou a ser exclusivo da Autora, novamente. Houve um distrato entre a Autora e a TRAMA, ficando a Autora, de volta com os direitos autorais (doc. nº

18). Pois bem, a Ré editou essa tiragem, AD 10000, sem ter direitos autorais de quem de direito, contrafaciando a obra, pois era com Autora que tinha que obter tal licença. Mais uma vez, apropriou-se, indevidamente, de direitos que não lhe pertence.

II. Consta como Licenciado no encarte uma tal de Rewind Records, o que significa que esta empresa obtém os direitos de autorizar a reprodução da voz, ou seja, fonograma, da Autora. Informação essa totalmente mendaz. Jamais a Autora transferiu os direitos de licença para alguém. Assim, se alguém ao ver o CD desejar obter os direitos de incluir essa faixa em algum outro CD, por exemplo, irá procurar a tal Rewind Records e não a Autora, afinal é a que consta como a Licenciada. Pois bem, se esta fornecer tal licença, seus dirigentes deverão ser responsabilizados pelo crime de estelionato – art. 171, do Código Penal. E a Autora, estará impedida de conceder ou não licença, pois não vai ter conhecimento de quem se interessou por sua obra, tendo que suportar prejuízos pela ganância, pela vontade consciente de lesar os direitos alheios.

III. Consta também no encarte do CD o ISRC: BRRQ30400015. Este também totalmente imaginário, uma ficção. A começar pelo fato que só a Autora que pode obter tal código e ela não chegou a fornecer. Tanto que no Acordo (doc. nº 10) consta: "a ser fornecido pela Licenciante". Como a Ré não tem preocupação com os direitos alheios, passa por cima deles como qualquer pirateiro da Rua 25 de Março, vai reproduzindo obra alheia a vontade, como se tudo fosse de sua própria criação. Fica a impressão que ela, a Ré, ou se considera acima da lei e de todos, ou que este país é uma terra de ninguém, pode-se fazer o que quiser, pois não existe Poder Judiciário para reparar danos que ela pratica.

Ordenações anotadas pelo ECAD

Observa-se que para o ECAD, em relação aos direitos autorias, praticamente não existe a música Lover Street apenas a Why Should I (doc. nº 19 e 20), embora as duas estejam ali registradas. A que está com o nome correto onde a Aurora receberia integralmente pelos direitos autorais não tem nenhum de ordenação; a outra com o nome inventado pela Ré (Why should I), com a qual divide direitos, F Forni, ("laranja" colocado pela Ré) consta 303 execuções. É lamentável que tenha que se colocar os fatos nesses termos, mas é a realidade. Isso, continua até presente, perante aquele Órgão arrecadador dos direitos autorais – ECAD, conforme documento mencionado acima.

Esse órgão arrecadador anotou ainda 269 execuções, também só para a música que tem o nome incorreto, Why Should I, e nada para Lover Street.

Prejuízos pelo seu nome não figurar nos sites de venda de CD

Ademais, o não cumprimento dessa cláusula contratual, ou seja, a incúria da Ré em não corrigir os dados referentes a intérprete e compositora e outros dados que a lei obriga que seja mencionado, está a lhe causar prejuízo até o presente, veja que nas lojas de venda de CD, através de sites da Internet, as páginas das principais lojas do pais, como da: Americanas.com, Club do CD, Submarino, Saraiva.com.br, Freedb.org., Fnac.com.br, Somlivre.com entre outros.

Todos continuam com o nome da composição plagiada "Why Should I" e com o nome do interprete F. Forni. Isso, em 31 de maio de 2004, data da impressão para levantamento, tudo por desídia da Ré. (doc. nº 21 a 29)

Há ainda um filme de curta que é passado em diversos festivais (salas, amostras de cinema, inclusive no exterior), chamado De Morango onde consta na trilha original essa música LOVER STREET, tendo a Autora como intérprete, só que não na forma correta e sim na plagiada, aparecendo o nome de todos os impostores (doc. nº 30). Deixa de receber créditos e reconhecimento profissional em razão do desleixo da Ré.

A Autora iniciou sua carreira profissional em 1997, tendo registro na Ordem dos Músicos e em outras entidades dessa natureza (doc. nº 31 a 33). Lançou o seu primeiro CD em 1999, intitulado "Black Nature", pela extinta Zen Records, lançamento ocorrido no programa do Jô Soares (doc. nº 34). Foi aí que começou a ser conhecida no meio musical e respeitada pelo seu talento. Aliás, para a qualidade musical da Autora até a Ré se curva, tanto que incluiu uma melodia no CD. E, ao que parece, a única faixa com composição feita por brasileira, vocalização e arranjos, tudo no Brasil.

Direito de exclusividade

Acontece que, essa faixa, cujo nome correto é "LOVER STREET" faz parte de um segundo CD da Autora, que ainda está para ser lançado, intitulado "HEART BEATS" (doc. nº 35 a 37). Com isso, o direito de exclusividade, de manter a música inédita e lançá-la num CD exclusivo, onde poderia "puxar a venda" de todo CD, só com música da Autora, restou prejudicado, tendo a Autora que aceitar apenas que o lançamento fosse feito numa compilação, pois quando soube a melodia já estava distribuída nas lojas de discos de todo o país. Para quem tem apego ao seu trabalho.


Quem tem grande dedicação, amor naquilo que faz; que vibra, chora, ri com uma carga explosiva de emoção de muitos megatons, típico dos poetas, dos líricos, daqueles a quem Deus reservou privilegiar com alta dose de sensibilidade, leveza e luminosidade, ao ver um produto seu, desviado, surrupiado, sofreu uma revolta inenarrável, uma frustração profunda, capaz de causar indignação mesmo ao mais céptico dos mortais.

Em fins de maio último, foi depositado pela Ré na conta corrente bancária da Autora uma quantia de aproximadamente R$ 800,00, sem que tenha dado qualquer detalhe para saber a que título se refere essa quantia. Como a Ré havia sido advertida que iria ser chamada em juízo para cumprir com os seus deveres, fez esse pagamento, possivelmente, preparando já uma defesa.

Oficiar a Microservice.

Apesar de a Autora já estar demonstrando com os documentos ora juntados a prática do plágio e da contrafação pela Ré, não tem como ter conhecimento exato de todas as tiragens que foram feitas de uma forma ou de outra, pois a empresa Microservice – Microfilmagens e Reproduções Técnicas da Amazônia Ltda., situada na zona franca de Manaus, responsável pela prensagem dos CDs, só presta informações dessa natureza por requisição judicial. Assim, desde já, requer a Vossa Excelência que determine que se oficie a essa empresa para saber quantos CD desses foram reproduzidos até agora, isso porque, tem uma parte que foi vendida para as lojas diretamente e outra à empresa de telefonia "Oi".

O CD que consta como AC3000 vem com o logotipo da Oi, e o CD AB? Existe? A Autora não conseguiu encontrar, porém isso não significa que não exista. Quantas tiragens tiveram? Ou será que se pulou da AA para AC e depois AD? Cada número após as letras corresponde efetivamente ao número de CD reproduzidos? A quantidade de CD pode ser bem maior daquela apresentada pela Ré, por isso essa providência viria para se detectar quanto à extensão da lesão provocada pela Ré.

Além de que, quem plagiou e contrafaciou, vem ainda praticando todo tipo de falcatruas para não pagar direitos autorais e artísticos é bem provável que, também tenha sonegado a quantidade de CD produzidos.

Do Direito:

O direito da Autora vem protegido na Carta Magna, precisamente no art. 5º, XXVII, cujos exatos termos encontram-se assim pontificados:

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Como se vê, o legislador Constituinte tinha tamanha preocupação com os direitos dos autores e dos intérpretes, que resolveu erigir tais direitos ainda no próprio texto, e ainda ressaltou também possibilidade de fiscalização, como se constata pelo dispositivo que segue:

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

.

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Quando da entrada em vigor da Constituição de 1988, estava em vigor a Lei nº 5.988/73, a qual foi recepcionada pela Lei Maior. Posteriormente, novo comando legal foi editado e a matéria passou a ser tratada na Lei nº 9.610, de fevereiro de 1998, cujo art. 1º faz questão de mencionar que aquela "lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos do autor e os que lhe são conexos".

O art. 4º, IX, estabelece como fonograma – toda a fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

Assim se começa armar um círculo legal de dispositivos normativos, nos quais os fatos se subsumem, que precisam ser aplicados pelo Poder Judiciário em favor da Autora, e que só não tiveram desfecho amigável, pelas vias extrajudiciais, por conta da soberba da Ré.

Mais adiante, vê-se esculpido no art. 24 os direitos morais, aqueles inerentes aos autores, os quais são inalienáveis, intransferíveis de qualquer forma, mais importantes que um filho, pois estes podem ser transferidos através de adoção, enquanto que para aqueles não há instituto equivalente.

Precisamente no inciso III, encontra-se a proteção legal de conservar a obra inédita. Contudo, tal proteção foi violada pela Ré, que tendo conhecimento do fonograma da Autora, sorrateiramente se apropriou, como um gatuno vulgar, com uma agravante, estes, às vezes, são miseráveis, marginalizados pela sociedade desde a sua concepção. Vem ao mundo por serem insistentes e vivem por serem teimosos. Não é o caso da Ré, ou melhor de seus representantes, bem afeiçoados, mutatis mutandis, nascidos por assim dizer em "berço esplendido."

Dirá a Ré, mas a Autora fez um Acordo e foram cedidos os direitos autoral e artístico, recebendo para tanto, nada podendo mais reclamar. Pois é, não recebeu o combinado, não foi cumprido o combinado, e não foram acordados outros danos, inclusive o de perda da obra inédita.

Continuando a agasalhar os fatos tem-se a ombrear aos outros dispositivos supramencionados aquele que recebeu a numeração 29, o qual reza que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por qualquer modalidade, tais como: a reprodução parcial ou integral e, conforme mencionado na narração dos fatos, os direitos de edição da Trama voltaram para a Autora. A Ré, como não se preocupa em obter previamente tais autorizações, talvez nem saiba de tal fato. E Autora, por sua vez, só fica sabendo de novas tiragens quando as mesmas já estão nas lojas.

Mais adiante, depara-se com um outro comando legal, qual seja, de perseguir e controlar a quantidade de exemplares. Trata-se do art. 30, § 2º, cujo texto vem dar supedâneo a pretensão de ver requisitado pelo Juízo de ofícios a Microservice e a Universal, requisitando informações a respeito da quantidade de CD prensados. Extrai-se do dispositivo o seguinte texto:

Art. 30.

§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Ausência de direitos autorais

Outro dispositivo legal que precisa ser destacado pois tem implicância direta nos fatos, recebeu a numeração 103, que:

"Art. 103. – Quem editar obra literária, artística, ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido."

Ante o disposto no art. 103, ao editar a tiragem AD 10000 sem os direitos autorais, deverá a Ré pagar o preço que tiver vendido.

Apesar de o dispositivo mencionar em se apreender os exemplares e pagar-lhe o preço dos que tiver vendido, como não se trata de obra de um único intérprete e compositor se poderia causar prejuízo a outros intérpretes ou compositores, caso a Ré esteja em situação regular com eles. Assim, a melhor forma para se equacionar essa questão seja indenizar integralmente a Autora a parte que lhe cabe, sem preocupar-se com a apreensão.

Do dano moral

Fechando o arcabouço jurídico, subsumindo totalmente os fatos aos comandos legais mencionados, de modo a dar pleno agasalho as pretensões da Autora, resta destacar a reparação por dano moral pelos atos praticados pela Ré.

Antes de tratar diretamente do assunto, convém fazer um apertada passagem histórica do instituto do dano moral em nossa legislação.

O dano moral já era aceito em nosso ordenamento jurídico até mesmo no velho e sábio Código de Civil de 1916. O art. 159, apesar de não fazer uma menção expressa, também não restringia a indenização apenas a danos materiais.

Em 1988, com a nova ordem Constitucional, o instituto ganhou um destaque no próprio texto, especificamente no art. 5º, cujos termos estão assim vazados:

"V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;"

"X – São invioláveis a intimidade do individuo, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação;"

O novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, mais precisamente no art. 186 encontramos a seguinte redação:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A Ré praticou não uma, mas uma série de atos ilícitos contra a Autora usurpando da obra desta de todas as formas, conforme já se esposou na primeira parte desta exordial.

Agora, o direito de indenização que a Autora tem, a titulo de dano moral, vem exposto também na Lei nº 9.610/98, especificamente no art. 108, cujo teor está assim esculpido:

"Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou anunciar, como tal, o nome pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma" (grifei)

II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo da comunicação, com destaque, por três vezes consecutivos em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor."

A respeito da definição de dano moral, muitos autores ousaram a enunciar um conceito. Quem, com muita propriedade conseguiu sintetizar bem o instituto foi GABBA apud Mirna Cianci

"dano moral é o dano causado injustamente a outrem, desde que não atinja ou diminua o seu patrimônio"

O discorrer de todos os fatos apontados na primeira parte desta inicial demonstram a exata situação de ilegalidade a que foi submetida à Autora.

Na obra do saudoso, do emérito, do juiz, do orgulho da Magistratura Paulista, CARLOS ALBERTO BITTAR, encontramos o precioso parâmetro estabelecimento para o valor do dano moral. Assim se refere o insigne magistrado:

"em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir em um montante que represente advertência ao lesado e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das peculiaridades do patrimônio do lesante."

A Autora para poder lançar um CD passou dias e dias trabalhando de forma incansável, despendendo de grande esforço de criatividade, procurando ter gastado mínimo, pois é apenas uma cantora e compositora que tenta ascender e se projetar num meio altamente competitivo, onde colegas de altíssimo nível também querem mostrar os seus trabalhos.

Teve que fazer tudo sozinha, como: arranjos, mixagens, produção, com parcos recursos, apenas com pequeno teclado e um microcomputador, e aí vem um suposto poderoso, porque está todos os dias na grande mídia, subtrai a obra dela e depois faz todo tipo de dificuldade para reconhecer o que não lhe pertence. Isso causou uma profunda revolta, indignação, tristeza na Autora. A situação de humilhação de ter de buscar os seus direitos como se fosse uma esmola, pois houve grande resistência em aceitar pagar aquela quantia em 19 de dezembro passado.

Por isso, o dispositivo acima, o qual obriga a indenização a título de dano moral se amolda perfeitamente a situação da Ré.

Das correções e comunicações devidas que não foram feitas

Também se reporta esse dispositivo a obrigação da Ré de inclusão de errata e comunicação em jornais de grande circulação. E foi exatamente por conta dessa desídia que fez com que em todos os sites de venda, meios de comunicação, rádios e televisão onde o CD foi distribuído para que o CD fosse tocado e divulgado, continuam com o nome incorreto, Why Should I, nome esse que retiraram do primeiro verso da música. Assim, todos os locais onde se menciona a existência do CD "luciano huck • jóia 3" continuam os dizeres a respeito do nome da melodia na forma plagiada. Isso, sem falar na obrigação contratual em fazer tal correção que a Ré assumiu, não fez totalmente até o presente.

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