Carência afetiva

Pai tem de pagar indenização por abandono de filha

Autor

18 de junho de 2004, 14h29

O pai de uma menina, hoje com nove anos, terá de pagar indenização pelo abandono afetivo de sua filha. A decisão foi tomada pelo juiz Mario Romano Maggioni, da comarca de Capão da Canoa (RS).

Segundo informações do site Espaço Vital, a sentença, de agosto de 2003, fixou a indenização em R$ 48 mil (200 salários mínimos na ocasião), já transitou em julgado e está em fase de execução. Na semana passada, foi expedida precatória à comarca de Araranguá (SC), onde reside o pai, para a citação e penhora de R$ 55.987.

O caso começou em 8 de maio do ano passado, quando o advogado Domingos Sinhorelli Neto sustentou, em nove laudas, o trauma que a menina estaria passando. Segundo a ação, “nas atividades escolares, está sendo questionada pelos colegas, quanto à existência de seu pai, que não a visita, não comparece na festa do Dia dos Pais, carregando consigo o estigma de rejeição, ao saber que possui um pai e que este pouco toma ciência de sua vida, e que por ela não tem nenhum amor”.

Detalhe relevante é que a pensão alimentar de aproximadamente R$ 1.000,00 mensais é regularmente paga. Quando esse valor foi acordado em audiência, em 28 de junho de 2002, o pai também se obrigou, a “passar a visitar a filha, no mínimo a cada 15 dias, levando-a a passear consigo, comprometendo-se, também, em acompanhar seu desenvolvimento infanto-juvenil, prestando assistência, apresentando a criança aos parentes pelo lado paterno”.

Ainda segundo o Espaço Vital, na prática o pai continuou ausente. Citado, ele — que por ser advogado e vereador conhece as conseqüências da revelia — deixou a ação sem contestação.

Processo: 1.030.012.032-0

Leia trechos da sentença

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança.

A ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos.

Por óbvio que o Poder Judiciário não pode obrigar ninguém a ser pai. No entanto, aquele que optou por ser pai – e é o caso do réu – deve desincumbir-se de sua função, sob pena de reparar os danos causados aos filhos. Nunca é demais salientar os inúmeros recursos para se evitar a paternidade (vasectomia, preservativos etc.).

Ou seja, aquele que não quer ser pai, deve precaver-se. Não se pode atribuir a terceiros a paternidade. Aquele, desprecavido, que deu origem ao filho deve assumir a função paterna não apenas no plano ideal, mas legalmente. Assim, não estamos diante de amores platônicos, mas sim de amor indispensável ao desenvolvimento da criança.

Mario Romano Maggioni

juiz de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!