Homenagem contestada

MP questiona instalação de vara federal em Limoeiro do Norte

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18 de junho de 2004, 19h33

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a instalação de uma nova vara federal no município de Limoeiro do Norte com o nome “Fórum Desembargador Federal José Maria Lucena”. O desembargador está sendo investigado pelo Superior Tribunal de Justiça por suposto envolvimento na morte do empresário e radialista Nicanor Linhares Batista.

Para contestar o nome da vara, o Ministério Público Federal impetrou uma Ação Civil Pública. Nela, o MP contesta a escolha do município para receber a nova vara e a atribuição do nome de pessoa viva a bem público — o que fere a Lei nº 6.454/77.

Os autores da ação, Nilce Cunha Rodrigues, Francisco de Araújo Macedo Filho, Márcio Andrade Torres, Alessander W. Cabral Sales e Alexandre Meireles Marques pedem que a Justiça determine que a União suspenda todas as medidas administrativas para a instalação da vara. Caso descumpra a liminar, o MP quer que seja fixada multa diária de R$ 10 mil.

Segundo o MP, a escolha do município foi errônea, já que cidades vizinhas de Juazeiro do Norte e Sobral necessitam mais de uma nova vara do que Limoeiro do Norte. A afirmação parte do número de habitantes da cidade: enquanto Limoeiro do Norte possui 52.060 habitantes, Juazeiro do Norte possui 224.014 e Sobral 163.836.

Os procuradores alegam, também, que a distância entre Juazeiro e Fortaleza é mais do dobro da distância entre a capital e Limoeiro, “donde se conclui que o jurisdicionado de Juazeiro e adjacências tem muito mais dificuldades em acessar o Poder Judiciário Federal”.

Leia trechos da ação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.

Ref.: PA n° 0.15.000.000911/2004-46

Requerente: Ministério Público Federal

Requerida: União Federal

AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 067 /2004

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que esta subscrevem, todos integrantes do núcleo de tutela coletiva da Procuradoria da República no Ceará, com suporte nos fatos apurados no procedimento administrativo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público representada por sua Procuradora-Chefe neste Estado, com endereço para citação nesta Capital na Rua Guilherme Rocha, n° 1342, Centro (telefone 433-1400) pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

02. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, nisto incluído o dever de zelar, em primeiro lugar, pela fiel observância das normas jurídicas. É o que preconiza, de forma induvidosa, o art. 127, caput , do vigente Pacto Fundamental.

03. Se assim o é, não poderia a Constituição, e muito menos as normas que lhe devem obediência, deixar de munir tal instituição dos meios indispensáveis para a consecução dos fins constitucionalmente previstos. Assim é que o alargamento das possibilidades de atuação do Ministério Público, tal qual preceituam os seguintes dispositivos legais da Lei Complementar n° 75/93, têm perfeita harmonia com o disposto no art. 129, inciso III, da Carta Magna:

“ Art. 5°. São funções institucionais do Ministério Público da União:

I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

III – a defesa dos seguintes bens e interesses:

b) o patrimônio público e social;

04. No caso dos autos, objetiva a presente ação civil pública o controle jurisdicional de atos administrativos emanados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao aplicar a Lei n° 10.772/03, decidiu que a cidade de Limoeiro do Norte deveria ser a sede da primeira vara federal a ser instalada no interior do Estado do Ceará, bem como resolveu atribuir o nome de Juiz daquele Tribunal, ainda vivo, ao respectivo Fórum.

05. Numa análise superficial da questão, pode parecer que os fatos não mereceriam uma ação civil pública. No entanto, o administrador da coisa pública, independentemente do cargo que ocupe ou do Poder a que pertença, deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, sendo dever do Ministério Público buscar a correção de atos que se desgarrem de tais princípios.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

06. Uma considerável parcela de brasileiros do interior do país ainda está inteiramente alijada dos benefícios de uma prestação jurisdicional mais célere e até da prestação em si mesma, já que não pode se deslocar às capitais para demandar em juízo nos casos de competência da Justiça Federal.


07. Assim é que, nos últimos anos, tem sido intenso o movimento da Justiça Federal Brasileira no sentido da interiorização, buscando o resgate do histórico déficit de cidadania da Justiça Federal, no que pertine à garantia de acesso ao Judiciário. Não faz muito tempo se falava do então projeto de interiorização da Justiça Federal, que previa a instalação de 183 novas Varas nas cinco regiões judiciárias, o qual tinha à frente o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Costa Leite. Afirmara, o Ministro a propósito: “Com a consolidação do processo de interiorização da Justiça Federal, pretendemos dar à prestação jurisdicional nessa área aquele formato que a sociedade brasileira espera, levando-a a aproximar-se cada vez mais do cidadão” (Internet, Notícias do STJ, 16.08.2001, destacamos)

08. Nesse espírito e seguindo a trilha de normas anteriores, foi editada a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, que criou 183 varas federais em todo o País, sendo 33 na 5ª Região, a menos interiorizada de todas.

09. No Estado do Ceará, de acordo com o contido no art. 1º, inciso V, da referida lei, ficou prevista a instalação de sete varas federais no interior, a saber:

“Art. 1º São criadas 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, assim distribuídas:

V – 33 (trinta e três) na 5ª Região, ficando já fixadas as sedes das seguintes Varas: 01 (uma) em Arapiraca/AL, 01 (uma) em União dos Palmares/AL, 01 (uma) em Crateús/CE, 01 (uma) em Juazeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Limoeiro do Norte/CE, 01 (uma) em Sobral/CE, 01 (uma) em Quixadá/CE, 01 (uma) em Iguatu/CE, 01 (uma) em Tauá/CE, 02 (duas) em Campina Grande/PB, 01 (uma) em Souza/PB, 01 (uma) em Caruaru/PE, 01 (uma) em Garanhuns/PE, 01 (uma) em Goiana/PE, 01 (uma) em Salgueiro/PE, 01 (uma) em Petrolina/PE, 01 (uma) em Serra Talhada/PE, 01 (uma) em Ouricuri/PE, 01 (uma) em Palmares/PE, 01 (uma) em Caicó/RN, 01 (uma) em Mossoró/RN, 01 (uma) em Estância/SE e 01 (uma) em Itabaiana/SE.

10. Em sessão administrativa de 14 de abril deste ano, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região baixou a Resolução n° 10, a fim de fazer instalar a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para tanto escolhendo o Município de Limoeiro do Norte.

11. No dia 23 de abril último, a Presidenta do mencionado Tribunal Regional Federal, por intermédio do Ato nº 179, atribuiu à sede da 15ª Vara Federal a denominação “Fórum Desembargador Federal José Maria Lucena”. O ato foi publicado no dia 30 de abril.

12. A fim de examinar a legalidade da opção pela cidade de Limoeiro do Norte foi instaurado na Procuradoria da República em Pernambuco procedimento administrativo que, em razão do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, veio a ser remetido à Procuradoria da República no Ceará.

13. A questão é saber se, dentre os municípios contemplados com varas federais no Estado do Ceará pela Lei n° 10.772/03 (Crateús, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Quixadá, Sobral e Tauá), poderia o Tribunal Regional Federal livremente decidir em qual deles seria instalada a primeira das varas de interior. E, ainda, se poderia homenagear membro do próprio Tribunal, ainda vivo, atribuindo seu nome ao Fórum.

14. Em relação ao primeiro questionamento, a dúvida quanto à legalidade nasce da dicção do parágrafo primeiro da referida lei, que assim prevê:

“ § 1º As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e observado o calendário constante dos Anexos desta Lei.”

15. Isto porque, sabendo o legislador da impossibilidade, principalmente orçamentária, de implantação simultânea de todas as varas então criadas, fez a previsão de que a instalação fosse gradativa, observada sobretudo a necessidade de serviço – já que a questão orçamentária, em princípio, tem o mesmo peso em relação a todos os municípios.

16. Sem embargo de todo o respeito que merece o egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região, não é sem razoabilidade supor que seus eminentes Juízes, ao aprovar a Resolução no 10, de 14 de abril de 2004, tenham olvidado o parâmetro objetivo da necessidade do serviço, previsto na Lei n o 10.772, de 2003, decidindo prestar uma espécie de homenagem aos eminentes Juízes da Corte nascidos naquela cidade.

17. Com efeito, é notório que os Juízes Napoleão Maia e José Maria Lucena são naturais de Limoeiro do Norte. Sem se discutir aqui o merecimento da homenagem por parte desses Magistrados, verá Vossa Excelência que a decisão de instalação da vara naquela municipalidade se afastou de todos os parâmetros objetivos que deveriam fundamentar a decisão administrativa do Tribunal.


18. Com relação ao segundo ponto, é saber se há a possibilidade de se homenagear membro do próprio Tribunal ainda vivo, atribuindo seu nome ao fórum federal de sua cidade natal, à luz do que dispõe a Lei nº 6.454/77 e os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.

19. Quanto à opção pelo Município de Limoeiro do Norte, o exame dos autos e dos dados objetivos relativos a todos os municípios em que há a previsão de instalação de Vara Federal permitiu ao Ministério Público Federal concluir, sem receio de errar, que a escolha de Limoeiro do Norte como a primeira sede de vara não foi a melhor e sequer era possível, antes que se concretizasse a instalação de varas em cidades cuja necessidade de serviço mostra-se evidentemente muito maior.

20. Por tal razão, é proposta a presente ação civil pública.

EXAME DOS DADOS RELATIVOS AOS MUNICÍPIOS

C0NTEMPLADOS COM A CRIAÇÃO DE VARAS FEDERAIS

21. A lei prevê, como critério de priorização de instalação das varas federais de interiorização criadas, a necessidade de serviço. A pergunta que naturalmente nos aflige é como pode ser aferida a necessidade de serviço.

22. Em primeiro lugar, a necessidade de serviço resultaria de uma demanda já existente e de uma que se pode chamar de reprimida, acanhada pela falta de vara federal e pela distância até o centro mais próximo onde se pode litigar na Justiça Federal, circunstância que, à desdúvida, dificulta o acesso ao Judiciário.

23. Na valoração de tais dados, ganha relevo tomar como paralelo a atuação da Justiça Estadual local e as ações já distribuídas na Justiça Federal da capital, relativas àquele município e respectiva região. Não se pode perder de vista, ainda, a economia local, os dados demográficos e a localização geográfica do município, dados estes que muito contribuem para que se estabeleça uma presunção de necessidade de serviço.

24. É importante ainda saber se, em dado município, já se encontram postos à disposição dos cidadãos determinados serviços públicos, especialmente federais (clientela natural da Justiça Federal), como sinal de que o Poder Público Federal, atento às reivindicações e demandas locais, já está se fazendo presente, como, por exemplo, com a instalação de delegacias de Polícia Federal, delegacias da Receita Federal, representações do INSS, da Advocacia Geral da União e assim por diante, não sendo razoável se imaginar a Justiça Federal como uma bandeirante dos serviços públicos federais.

25. Como se pode perceber, apesar da aparente dificuldade em se aferir a “necessidade de serviço”, existem dados concretos e objetivos que podem ser utilizados para preencher tal conceito, dando-lhe o contorno e formato requeridos pela norma no momento de sua aplicação. Todos esses valores foram perfeitamente assimilados pelo Conselho da Justiça Federal ao criar o Índice de Carência de Varas da Justiça Federal – ICVJF, objeto da Resolução n° 297, de 23 de dezembro de 2002.

26. No art. 3º da citada Resolução, o Conselho define os dados que exteriorizam a necessidade de criação de varas federais, que evidentemente devem ser levados em conta pelos Tribunais Regionais Federais:

“Art. 3º. O ICVJF indicará a necessidade de varas federais em uma determinada localidade, porém não indica o município onde a sua criação deverá se processar. Para tanto, outros critérios socioeconômicos não aplicáveis à fórmula, relativos ao desenvolvimento de municípios, poderão ser levantados e considerados pelos tribunais:

I) a densidade de população e o índice de crescimento demográfico;

II) o volume de empreendimentos nos setores públicos;

III) o volume das rendas federais na respectiva zona;

IV) o fluxo de capital e mercadorias;

V) a existência na localidade de Superintendência ou Delegacia de Polícia Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, Delegacia da Receita Federal e Delegacia do Instituto Nacional de Seguridade Social;

VI) a localização em região de fronteiras, com indicativo de movimento freqüente de tráfico de drogas e contrabando;

VII) a distância da Capital ou de localidade onde exista vara da Justiça Federal.”

27. E tanto isso é verdadeiro que, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao definir as varas interiorizadas nos demais estados de sua abrangência a serem instaladas prioritariamente (ainda no ano de 2004), optou pelos maiores centros urbanos que ainda não eram sede de vara federal, como se pode observar a seguir:

Sergipe – Itabaiana;

Rio Grande do Norte – Mossoró;

Paraíba – Sousa, uma vez que já existia vara em Campina Grande;

Pernambuco – Caruaru, por já haver em Petrolina.

28. No Estado do Ceará, abandonando os critérios objetivos que definem a necessidade de serviço, a Resolução n° 10, de 14.04.2004, determinou a instalação da vara em Limoeiro do Norte.


29. O quadro a seguir transcrito, cujos dados constam do procedimento administrativo e podem ser facilmente colhidos, não deixa dúvida quanto à premência de instalação de uma vara em Juazeiro do Norte ou Sobral, revelando, em contrapartida, a impropriedade de eleição de Limoeiro do Norte como sede da primeira vara interiorizada, segundo o critério legal da necessidade de serviço:

……….

30. Outros dados também úteis, que igualmente ajudam a firmar o entendimento defendido nesta ação civil pública, compõem o conjunto de informações sobre cada um dos municípios (fls. 16/102 do procedimento de origem, estando os municípios em ordem alfabética).

Ali se vê a quantidade de escolas de cada um deles, dados sobre a economia local, evolução política, data de criação, aporte de recursos tributários e tantos outros que bem ilustram as suas realidades, saltando aos olhos que Limoeiro do Norte (ainda que se considere os adjacentes, que findaram por compor a sua área de jurisdição), sem qualquer demérito, não pode ser tido como o município que, por necessidade de serviço, deve abrigar a primeira vara federal de interior.

31. A comparação de tais dados é bastante elucidativa e revela as disparidades entre o Município de Limoeiro do Norte e os demais, notadamente Juazeiro do Norte e Sobral, que, objetivamente, são os que mais carecem de uma Vara da Justiça Federal. Tomemos, a título de paradigma, o Município de Juazeiro do Norte:

A população de Limoeiro é de pouco mais de 52 mil habitantes, a menos habitada dentre todas as cidades elencadas. Juazeiro ostenta população quatro vezes maior, estimada em 224 mil habitantes, sendo a mais povoada dentre as cidades que sediarão as varas federais;

Juazeiro tem Produto Interno Bruto quatro vezes superior ao de Limoeiro, ostentando uma economia pelo menos quatro vezes mais rica e em franco desenvolvimento, perdendo apenas para a de Sobral, onde já se encontra em operação um grande centro calçadista;

A distância entre Juazeiro e Fortaleza é mais do dobro da distância entre a capital e Limoeiro, donde se conclui que o jurisdicionado de Juazeiro e adjacências tem muito mais dificuldades em acessar o Poder Judiciário Federal, sendo-lhe mais econômico e viável demandar no vizinho estado de Pernambuco;

Em Juazeiro e Sobral,em face da flagrante demanda, a Justiça Estadual mantém 05 varas e um Juizado Especial, enquanto Limoeiro dispõe somente de 02 varas.

32. Quanto à existência de delegacia de polícia federal, da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e representação do INSS, é suficiente que se diga que tais instituições se fazem presentes em Juazeiro do Norte, mas na região de Limoeiro, somente existe um posto do INSS, o qual se acha localizado no vizinho município de Russas. A par disso, existem vôos comerciais regulares para Sobral e Juazeiro do Norte, não havendo sequer aeroporto ou mesmo aeródromo em Limoeiro.

33. Ainda que se leve em consideração os municípios da região, que comporiam a sua jurisdição, nada aponta para a instalação da vara federal em Limoeiro. Isso porque milita a presunção de que, na sua área de influência, o próprio Limoeiro é o mais significativo de todos. E, mesmo assim, perde de longe para os municípios de Sobral e Juazeiro, cujas regiões de influência abrigam importantes centros urbanos do interior, a exemplo de Tianguá, Camocim, Barbalha e Crato, só para citar alguns.

34. O próprio Tribunal, talvez em face da inadequação de apontar Limoeiro do Norte como sede da primeira vara interiorizada e possivelmente para reduzir o descompasso de tal opção, incluiu na sua área de jurisdição outro município que também, pela Lei n. 10.772/03, deverá ser sede de vara – o município de Quixadá. O certo é que, havendo previsão na lei de instalação de uma outra vara federal em Quixadá, não poderia tal município ser abrangido pela vara de Limoeiro.

35. Forçoso é reconhecer que não havia espaço normativo para a preterição de Juazeiro do Norte e Sobral a favor de Limoeiro, razão pela qual resta evidente o desvio de finalidade do ato combatido. A única explicação para deliberação de tal natureza é o intuito de prestigiar a cidade natal de dois dos membros do Tribunal. Não se está questionando aqui se Limoeiro do Norte deverá ou não receber Vara da Justiça Federal, mas,sim,o momento em que tal fato deve ocorrer, segundo o critério legal da necessidade de serviço.

DO DIREITO

Afronta aos Princípios Constitucionais

Assim dispõe o art. 37 da Constituição Federal em vigor:

“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”


37. Tal norma é de cunho principiológico, positivada em nosso ordenamento a nível constitucional. Baliza, a um só tempo, o atuar administrativo e o legislativo, quando da produção de normas em matéria de Administração Pública. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao se pronunciar sobre essa espécie normativa, leciona:

“ Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.” (Elementos de Direito Administrativo , 3ª edição, p. 299)

38. Nesse contexto, são os princípios norteadores do processo hermenêutico, servindo de parâmetro para que o julgador, no caso concreto, encontre o alcance e o sentido das normas aplicáveis. Dada a importância dos princípios na densificação do direito, novamente Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma”, pois tal violação afeta a todo um sistema jurídico.

39. Na hipótese emergente dos autos, ganham relevo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, na medida em que a União Federal, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

Interpretando equivocadamente o comando normativo do § 1° do art. 1° da Lei 10.772/03, optou por instalar a primeira vara federal de interior do Estado do Ceará no Município de Limoeiro do Norte;

Em afronta à expressa determinação da Lei Nº 6.454/77, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, denominou o Fórum da nova Vara Federal com o nome de DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA LUCENA, que é Juiz do Tribunal em plena atividade.

Princípio da Legalidade

40. Como primeiro dos princípios da Administração Pública surgiu o da legalidade, como decorrência lógica e inexorável do Estado de Direito. A tal princípio, que opera no sentido de legitimar tão-somente a atuação administrativa que estiver sob as cobertas das normas juridicamente postas, também se sujeita o Poder Judiciário, especialmente quando desempenha atividade tipicamente administrativa.

41. A exata percepção do alcance de tal princípio foi colhida pela Professora CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA:

“ Assim, a pessoa jurídica é o que o seu criador fez. E como esta criação se dá pelo direito, a pessoa política tem competências, que se expõem no quanto o Direito sobre ela dispõe. Não lhe sobra outro espaço para agir, porque ela não existe além do direito. É este o seu berço e o seu túmulo, o seu começo e o seu fim. A liberdade, que fundamenta a legalidade individual e inexiste na pessoa de Direito, impede que a jurisdicidade administrativa seja como aquela e possa existir além do que consta como sua competência no ordenamento normativo.

Neste sentido é que se vem repetindo que, para o indivíduo, tudo o que não está obrigado ou proibido, está para ele permitido ou dado à sua escolha, enquanto, para a pessoa jurídica estatal, tudo o que não esteja pelo Direito permitido, está proibido.” (in Princípios Constitucionais da Administração Pública, ed. Del Rey, 1994, pág 82)

42. Daí se depreende que, fora do campo da legalidade, inexiste espaço para a atuação administrativa; qualquer ato que afronte norma vigente é terminantemente nulo, não produzindo efeitos jurídicos válidos e preservados pelo Direito.

43. A norma do art. 1º da Lei n° 10.772/03, acima transcrita, previa o critério da necessidade de serviço como parâmetro para a priorização na instalação das varas federais interiorizadas. A par disso, a Lei n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, assim dispõe:

“Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta”.

44. A violação de tais regramentos pelo administrador público importa na quebra do princípio da legalidade, resultando na conseqüente nulidade dos atos que de tais comandos se desbordam.

Princípio da Moralidade

45. Ao lado do princípio da legalidade, aparece o da moralidade administrativa. Por ele se exige que o ato do administrador, além de ter apoio em lei, seja moralmente legítimo. Tomamos novamente emprestadas as palavras da já citada autora, quando diz:

“ O princípio da moralidade administrativa tem uma primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados, por constituir-se, em sua exigência, de elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público. Toda atuação administrativa parte deste princípio e a ele se volta. Os demais princípios constitucionais, expressos ou implícitos, somente podem ter a sua leitura correta no sentido de admitir a moralidade como parte integrante de seu conteúdo. Assim, o que se exige, no sistema do Estado Democrático de Direito no presente, é a legalidade moral , vale dizer, a legalidade legítima da conduta administrativa.” (opus cit, págs. 213/214).


46. Dito princípio, por sua natureza, se irradia sobre todas as normas, sejam elas regras ou princípios. Igualmente vincula o legislador, quando da edição de novas normas e o aplicador do direito, no momento da execução. Nessas perspectivas, têm sido produzidas, em razão da exigência moralizadora da Administração moderna, inúmeras normas que impedem ao administrador a satisfação de interesses alheios à res publica.

47. Quando o legislador elegeu o critério da necessidade de serviço para a priorização na instalação das varas então criadas, teve por objetivo vincular a atividade administrativa dos tribunais, impedindo, assim, deliberações que desse critério se afastassem. A indicação de Limoeiro do Norte, portanto, sem a correspondente demonstração de maior necessidade de serviço em relação às demais cidades, aliada ao fato de tal município ser a terra natal de dois dos Juízes da Corte, autoriza concluir que houve malferimento do princípio da moralidade administrativa. Nesse ponto, é de se ter em mente, ainda, como fator de lesão ao dito princípio, que a consorte do Juiz José Maria Lucena, Sra. Arivan Lucena, é a Chefe do Executivo Municipal de Limoeiro do Norte.

Princípio da Impessoalidade

48. Pelo corolário da impessoalidade, também os atos administrativos atacados são nulos. Restou abandonado o interesse público ,o qual sucumbiu diante do propósito de dar maior relevo ao interesse particular. Na já citada monografia de Carmem Lúcia, tem-se bem delineado o conteúdo jurídico de tal princípio:

“A pessoa política é o Estado, e este é a sociedade constituída sob determinado modelo de direito estabelecido e posto à observância obrigatória, com vistas à realização do bem público. As pessoas que compõem a Administração Pública passam a compor aquela pessoa, enquanto nela exercem as suas atividades.

O contrário, a dizer, o Estado, passando a compor a pessoa particular que participa de seus quadros funcionais, seria a pessoalidade, negadora do Direito, que é genérico, e aniquiladora da Democracia, que faz o Poder de todos para não ser de alguém em particular.

O princípio da impessoalidade impede e proíbe, assim, o subjetivismo da Administração Pública. A objetividade não permite que se mostre ou prevaleça a face ou a alma do administrador. Nem a do cidadão que a ela compareça ou com ela se relacione.” (opus cit , pág. 148)

49. Desviando-se do fim público, o administrador pratica ato de cunho pessoal, que não pode prevalecer, em razão da supremacia do interesse público, mola propulsora de todo o regime jurídico-administrativo. Na hipótese dos autos, os dois atos administrativos questionados feriram o princípio da impessoalidade, pelo abandono do interesse público que deve nortear a Administração.

Princípio da Eficiência

50. Pode-se até argumentar que a Vara Federal de Limoeiro do Norte viria a ser instalada “mais cedo ou mais tarde”, já que tal município é um dos que foram contemplados pela Lei 10.772/03. Mas a própria lei de criação adotou, como previsão, um critério que desloca a instalação de tal vara para “mais tarde”, logicamente após o funcionamento das varas em municípios em que haja maior necessidade dos serviços judiciários da União, impedindo a priorização em favor de outro local que não preencha tais requisitos.

51. Essa afirmação traduz, na prática, os contornos do princípio administrativo, agora constitucional, da eficiência. Segundo Alexandre de Moraes, tal princípio impõe à Administração Pública a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se a melhor rentabilidade social.

52. A eficiência da Administração se mede em função do melhor aproveitamento possível dos recursos disponíveis, sem perder de vista a finalidade visada pela norma que está sendo aplicada. Assim, quando o administrador, usando dinheiro público, decide pela instalação de uma vara em descompasso com os ditames legais, privando os jurisdicionados de uma prestação jurisdicional mais eficiente, impõe grave prejuízo à sociedade.

53. Isso porque, como demonstrado na coleta de dados sobre os municípios, é inteiramente descabida a preferência dada a Limoeiro do Norte, em detrimento de municípios como Sobral e Juazeiro do Norte, por exemplo. Basta que se analise o fato de que, estando a funcionar primeiramente a Vara de Limoeiro, um menor número de processos terá sido desaforado das varas de Fortaleza, e um menor número de jurisdicionados se utilizará dos serviços judiciários da União.


54. Seguindo a mesma trilha, pode-se afirmar que os órgãos públicos federais hoje atuantes no interior, como por exemplo a Polícia Federal em Juazeiro, o INSS e a Receita Federal em Sobral e Juazeiro, perderão a oportunidade de uma melhor utilização da Justiça Federal. Basta que se tenha em mente que os inquéritos policiais que hoje são presididos na Delegacia de Juazeiro continuarão a ser acompanhados pela Justiça e Procuradoria da República em Fortaleza, passeando de tempos em tempos pelas desgastadas estradas do Ceará.

55. Nisso consiste a violação ao princípio da eficiência administrativa.

Considerações Finais

56. Cabe anotar, ainda, que mesmo se considerando que o ato administrativo praticado pelo TRF da 5a. Região, consistente na determinação da cidade de Limoeiro do Norte como sede da primeira vara federal no interior do Ceará, seria de natureza discricionária e não vinculada – o que se admite apenas para argumentar – ainda assim resta deficiente a atuação administrativa questionada, na medida em que o ato praticado não está devidamente motivado.

57. Segundo a mais abalizada doutrina administrativista, a motivação é requisito essencial para a validade de atos administrativos praticados no exercício de uma competência discricionária, pois somente pela motivação pode-se desencadear o devido controle jurisdicional da atividade administrativa, senão vejamos:

“Entretanto, se de ato discricionário se tratar, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, “fabricar” razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato.”( Celso Antônio Bandeira de Mello, ob.cit. 184).

58. A esse propósito, temos que além de inexistir qualquer situação excepcional capaz de dispensar a motivação do ato em questão, não se faz presente qualquer possibilidade de adoção de uma motivação válida capaz de fundamentar a escolha da cidade de Limoeiro do Norte como prioritária para a instalação de uma vara federal de interior.

59. Como ficou demonstrado, os critérios que poderiam ter sido validamente utilizados para embasar mencionada escolha indicam, justamente, que outros municípios – e não Limoeiro do Norte – atendem de forma mais adequada a satisfação do interesse público, na medida em que consubstanciam escolhas mais consentâneas com a necessidade de instalação de varas da Justiça Federal no interior. Como afirmado pela doutrina, discricionariedade não significa total liberdade de escolha, mas sim possibilidade de escolher, dentre as alternativas existentes, aquela que melhor atende ao interesse público:

“Assim, a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente para proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público alvejado pela lei aplicanda. Não se trata, portanto, de uma liberdade para a Administração decidir a seu talante, mas para decidir-se de modo que torne possível o alcance perfeito do desiderato normativo.” (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob.cit. p.208).

Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Anselmo Santiago (6ª Turma, REsp nº 79.761/DF, ESTJ 1110;045), assim decidiu:

“… a discricionariedade atribuída ao administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento”… “mesmo o ato decorrente do exercício do poder discricionário do administrador deve ser fundamentado, sob pena de invalidade. A diferença entre atos oriundos do poder vinculado e do poder discricionário está na possibilidade de escolha, inobstante, ambos tenham de ser fundamentados”.

DO PEDIDO

Medida Liminar.

61. Em razão de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a União Federal:

Por intermédio da Resolução do TRF da 5ª Região nº 10, de 14/04/2004, formalizou a decisão de instalar no Estado do Ceará, prioritariamente, a Vara Federal criada pela Lei n° 10.772/03 no Município de Limoeiro do Norte, em descompasso com os princípios que devem reger a Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa;

A partir do Ato nº 179, de 23/04/2004, emanado da Presidência do TRF da 5ª Região, com a inobservância da norma do art. 1º da Lei nº 6.454/77, atribuiu ao Fórum da Vara de Limoeiro do Norte o nome “Desembargador Federal José Maria Lucena”, homenageando membro do Tribunal ainda vivo e em atividade.

62. Os exaustivos argumentos que apontam para a ilegalidade de tais atos, que não cabe agora repetir, constituem o bom direito perseguido em juízo.


63. O perigo da demora advém da proximidade de instalação da Vara Federal em Limoeiro do Norte, tendo sido publicado o ato que assim decidiu em meados de abril do ano em curso. Assim, a União Federal já está a despender recursos para a instalação da Vara em Limoeiro do Norte, quando a correta aplicação da Lei n° 10.772/03 recomendaria a priorização de Juazeiro do Norte ou de Sobral.

64. Alia-se a isso o risco de vir a ser instalada Vara Federal em município que, segundo o critério legal, dela não necessita no momento, se comparada a necessidade de serviço que pode ser constatada, em grau muito superior, em outros municípios eleitos pela Lei n° 10.772/03 como futuras sedes de vara federal do interior do Ceará.

A instalação de uma vara, como se sabe, demanda uma série de providências de índole financeira, a exemplo da aquisição ou locação de uma sede, instalações elétricas e de informática (redes), contratação de vigilância armada, e outras de índole administrativa, como remoção de juízes e servidores, devendo ser evitados os danos irreparáveis daí decorrentes.

65. Presentes os requisitos que autorizam a medida liminar prevista no art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, requer o MPF a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 10, de 14/04/2004 e do Ato nº 179, de 23/04/2004, emanados do TRF da 5ª Região, os quais, respectivamente, decidem pela instalação da primeira vara de interior do Estado do Ceará no Município de Limoeiro do Norte e pela denominação do Fórum homenageando Membro do Tribunal que se acha em pleno exercício de suas atividades.

66. Como conseqüência de tal suspensão, requer seja determinado à União Federal que suspenda, imediatamente, toda a atividade administrativa, inclusive de natureza financeira, que vêm sendo adotada para a concretização dos atos administrativos ora questionados.

67. Pede, ainda, seja fixada multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento do comando liminar.

Pedido Principal

68. No mérito, requer o Ministério Público Federal seja declarada a NULIDADE da Resolução nº 10, de 14/04/2004 e do Ato nº 179, de 23/04/2004, emanados do TRF da 5ª Região, os quais respectivamente decidem pela instalação da primeira vara de interior do Estado do Ceará no Município de Limoeiro do Norte e pela denominação do Fórum como “Desembargador Federal José Maria Lucena”, condenando a União Federal na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na instalação prioritária das varas federais do interior do Ceará criadas pela Lei n° 10.772/03 segundo o critério da necessidade de serviço, bem como na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, relativa ao impedimento de atribuição de nome a qualquer dos Fóruns Federais no Estado do Ceará homenageando pessoas ainda vivas, como proíbe o art. 1º da Lei n° 6.454/77.

69. Pede a citação da União Federal para apresentar a defesa que tiver e a sua intimação, no prazo de setenta e duas horas, para pronunciamento quanto à liminar requerida, protestando provar o alegado por todos os meios em direito admissíveis, especialmente juntada de documentos, oitiva de testemunhas, prova pericial, etc., tudo desde logo requerido.

70. Requer ainda que seja determinado à União Federal a juntada aos autos de cópia integral do procedimento administrativo embasador da Resolução n.º 10 do TRF da 5ª Região, contendo os dados objetivos que foram levados em conta pelo Tribunal para priorizar a instalação da vara em Limoeiro do Norte, com a necessária homologação pelo Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 5º, IV, Lei n.º 8.472/92.

71. Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à míngua de critério de fixação do valor da causa.

E. Deferimento.

Fortaleza, 16 de junho de 2004.

Nilce Cunha Rodrigues

Procuradora da República

Francisco de Araújo Macedo Filho

Procurador Regional da República

Márcio Andrade Torres

Procurador da República

Alessander W. Cabral Sales

Procurador da República

Alexandre Meireles Marques

Procurador da República

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