Alíquota menor

Associação consegue liminar para recolher alíquota de 3% de Cofins

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18 de junho de 2004, 13h21

A juíza federal Ritinha Alzira Mendes da Costa Stevenson, da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, suspendeu a exigibilidade do recolhimento da Cofins, na forma da Lei nº 10.833/2003. Assim, a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística está autorizada a efetuar o recolhimento nos moldes da legislação anterior — Lei 9.718/98 que permitia o recolhimento à alíquota de 3%. A liminar foi concedida em mandado de segurança coletivo. Ainda cabe recurso.

A juíza afirmou que “as diferenças de tratamento que a nova lei dispensa às empresas para a apuração do montante devido a título de Cofins, seja quanto aos abatimentos da base de cálculo, seja quanto à aplicação de diferentes alíquotas (que passou de 3% para 7,6%), agridem o princípio constitucional cardeal da isonomia, o qual, em matéria tributária, vem consagrado de forma especial no art. 150, II, da Lei Maior”.

De acordo com informações da assessoria de imprensa do TRF-3, a União já recorreu da liminar por meio de Agravo de Instrumento.

Leia a liminar:

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos, em 23 de março de 2004,

à MM. Juíza Federal da 20ª Vara, Exma. Sra.

Dra. Ritinha Alzira Mendes da Costa Stevenson.

Técnica Judiciária RF969

Cofins – L 10.833, alíquota – prest de serviços –ms coletivo-transportadoras

20ª Vara Federal

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

Processo nº 2004.61.00.004342-0

Impetrante: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA.

Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO.

Vistos etc.

Recebo a petição de fl. 107 como aditamento à inicial.

Ajuizou a impetrante este mandamus coletivo, com pedido de medida liminar, objetivando, em suma, a imediata suspensão da exigibilidade do recolhimento da contribuição conhecida como COFINS, nos moldes da Lei nº 10.833/03, pleiteando que as empresas suas associadas (relação às fls. 80/97) continuem a recolher tal exação com base na legislação anteriormente adotada, permitindo-lhes o recolhimento à alíquota de 3% e com a exclusão da base de cálculo dos insumos necessários ao exercício de seu objeto social.

Alega, em resumo, que a Lei nº 10.833/03 seria inconstitucional, sobretudo por contrariar o princípio basilar da isonomia, bem como o da capacidade contributiva, uma vez que elevou exageradamente a alíquota da contribuição – que passou de 3% para 7,6% – ao mesmo tempo em que conferiu tratamento mais benéfico às pessoas jurídicas referidas em seu art. 10.

Ainda, quanto às próprias prestadoras de serviços, sustenta a impetrante haver a indigitada lei incorrido em desobediência ao princípio da isonomia, ao permitir o recolhimento da COFINS nos moldes da legislação anterior (portanto à alíquota de 3%) às empresas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, procedimento não permitido às prestadoras de serviço tributadas com base no lucro real, tal o caso das associadas da impetrante.

É uma síntese do necessário.

Neste exame inicial, entendo que o pedido de medida liminar deve ser deferido.

De fato, as diferenças de tratamento que a nova lei dispensa às empresas para a apuração do montante devido a título de COFINS, seja quanto aos abatimentos da base de cálculo, seja quanto à aplicação de diferentes alíquotas, agridem o princípio constitucional cardeal da isonomia, o qual, em matéria tributária, vem consagrado de forma especial no art. 150, II, da Lei Maior.

Tal tratamento, sem dúvida, acarreta prejuízos injustificados às associadas da impetrante.

Ou seja, não se vislumbra, no díscrimen legal que prejudica as empresas na situação das associadas da impetrante, a pertinência lógica apta a validar a discriminação, a que se refere Celso Antônio Bandeira de Mello, sobretudo em sua obra “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade” (RT, São Paulo, 1978, p. 24), de todo aplicável na hipótese dos autos, à luz dos princípios constitucionais que regem a tributação.

Portanto, plausível, segundo entendi, o direito invocado pela impetrante.

Patente também o periculum in mora, em vista das datas dos recolhimentos impugnados.

Assim sendo, presentes os requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, suspendendo a exigibilidade da COFINS, na forma da Lei nº 10.833/2003 e autorizando as associadas da impetrante a efetuarem tal recolhimento nos moldes da legislação anterior, vale dizer, da Lei nº 9.718/98, devendo o d. impetrado abster-se de qualquer ato coercitivo em razão de tal proceder, até o julgamento do feito.

Dê-se ciência ao impetrado desta decisão, requisitando-lhe as informações, para que as preste no prazo de dez dias.

Após o recebimento das aludidas informações, ou o decurso do prazo para o seu oferecimento, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Remetam-se os autos à SEDI para correção do pólo passivo, devendo constar conforme o cabeçalho supra.

Intime-se.

São Paulo, 24 de março de 2004.

RITINHA A.M.C.STEVENSON

Juíza Federal

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