Questão de competência

Justiça comum julga cobrança de empresa contra ex-empregado

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18 de junho de 2004, 10h19

É de competência da Justiça estadual o julgamento de ação de cobrança de empresa contra ex-empregado. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou competente o Juízo de Direito da comarca de Catuipe (RS) para julgar a ação proposta pela Transcarga – Transporte de Cargas Ltda. contra Olinto Amaury Pieper.

A empresa quer receber o dinheiro pago com despesas hospitalares do ex-empregado. Segundo o site do STJ, em viagem a trabalho para a Argentina, Pieper teve um derrame cerebral e foi internado em uma clínica na cidade de Rosário, onde permaneceu por alguns dias. A Transcarga pagou as despesas hospitalares dele, no valor de US$ 4.423,36, diante da garantia de que ele iria repor a importância.

Segundo a empresa, o empregado não retornou ao trabalho, pois não estava totalmente recuperado, e ela não pôde descontar de seus salários, conforme combinado, o reembolso dos valores. “Não querendo pagar sua dívida, não resta outra alternativa, senão a via judicial para ver satisfeito o pagamento”, afirmou.

A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito de Catuipe e o empregado defendeu-se alegando a existência de litispendência, em razão da reclamação trabalhista que ajuizou anteriormente contra a Transcarga. Afirmou, ainda, que havia pedido compensação de valores feitos pelo empregador na contestação dessa reclamação.

O Juízo cível declinou de sua competência em favor da Justiça do Trabalho, por entender que havia conexão entre a ação de cobrança e a reclamação trabalhista. O Juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) suscitou o conflito de competência com o fundamento de que o caso versa sobre quantias distintas de verbas trabalhistas.

“As despesas dizem respeito à internação que aparentemente não possui relação direta com o trabalho, visto que o empregado foi acometido de derrame cerebral e não vítima de acidente de trabalho”, declarou o juiz trabalhista.

O ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo no STJ, afirmou que a dívida cobrada tem natureza eminentemente civil, sem qualquer vinculação com a relação de emprego entre as partes, o que afasta a competência da Justiça laboral.

“Não vislumbro a existência da conexão apontada pelo Juízo de Direito da comarca de Catuipe, pois o objeto e a causa de pedir das ações de cobrança e trabalhista são distintos. Observo, por fim, que o pedido de compensação feito na contestação da reclamatória trabalhista não enseja a modificação da competência delineada pela Constituição Federal”, concluiu.

CC 34.794

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