Regra questionada

Conamp contesta norma que regula direito de ir e vir de promotores

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18 de junho de 2004, 17h54

A Resolução que trata da comprovação de residência e do afastamento dos promotores de Justiça da comarca em que atuam está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público — Conamp. A regra foi imposta pela Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público de Mato Grosso do Sul.

A norma determina, por exemplo, que ausências e afastamentos dos promotores da comarca em que estão lotados devem ser previamente solicitados à Corregedoria, de acordo com o site do STF.

Segundo a entidade, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Resolução Conjunta 001/04 dispõem “sobre matéria que compete à lei complementar, tendo em vista que a exigência de residir na comarca nada mais é do que obrigação que deve constar do estatuto”. A Conamp afirma que Lei Orgânica estadual já legisla sobre o assunto, como determinado no parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição Federal. Além disso, no parágrafo 2º do artigo 129 da Constituição está expresso que os integrantes do MP devem residir na comarca em que atuam.

A Conamp afirma, ainda, que a questão já foi analisada pelo STF, que teria sempre fixado a inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes. “A única diferença é que, nas ações analisadas, tratava-se de restrição imposta a membros da magistratura e não do Ministério Público”, diz.

A entidade sustenta também que legislação infraconstitucional não pode contrariar direitos fundamentais previstos na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção (artigo 1º, inciso III e artigo 5º, inciso XV). “Não se questiona a exigência de o promotor residir na comarca onde está lotado. No entanto, impedir que ele se ausente da comarca, livremente, sem autorização, é transgredir, flagrantemente, direitos garantidos a qualquer cidadão, mesmo que tal restrição estivesse prevista em lei complementar”, alega.

A Conamp pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo. Alega que, “quanto à urgência concernente à suspensão do artigo impugnado, basta lembrar que a norma questionada está, a cada dia, a solapar direitos e garantias dos membros do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul”. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.

ADI 3.234

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