Notícias

17 junho 2004

Bolso em questão

Juízes trabalhistas recorrem ao STF contra multa aplicada pelo TCU

Os juízes Benedicto Lyra, Eduardo Ribeiro e Solange Morais, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ajuizaram Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para contestar decisão do Tribunal de Contas da União. Os magistrados questionam a multa de R$ 3 mil, aplicada a cada um. A punição foi aplicada porque eles aceitaram o pedido de afastamento remunerado de servidora do TRT do Amazonas para ela fazer um curso de pós-graduação.

O TCU, no entanto, considerou ilegal o ato que concedeu o benefício e determinou a aplicação de multa de R$ 3 mil aos três magistrados que haviam votado em decisão plenária a favor do deferimento.

A justificativa para a sanção foi de que o curso em clínica médica não se relaciona com as funções desempenhadas pela servidora nem com as necessidades institucionais do TRT amazonense, de acordo com o site do STF. O TCU alega, também, falta de amparo na Lei nº 8112/90 e no Decreto nº 2794/98, bem como no normativo interno do tribunal.

Benedicto Lyra, Eduardo Ribeiro e Solange Morais, por outro lado, dizem que a Lei 8112/90 (artigo 117, XVII) permitiria ao administrador utilizar os conhecimentos adquiridos pela servidora em outra área do tribunal. Segundo eles, a lei autoriza conferir outras atribuições ao servidor em casos transitórios ou de emergência.

A defesa sustenta que os juízes decidem de acordo com seu livre convencimento, cabendo-lhes fundamentar as decisões, conforme estabelece a constituição.

Sustentam que o TCU desconsiderou o fato de atuarem como juízes. "Somente os gestores públicos estão subordinados à análise de seus atos pelo Tribunal de Contas", afirmam. Alegam, ainda, que, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não poderiam ser punidos pelo teor da decisão, salvo nos casos de impropriedade.

Para os três magistrados, constituiria absurdo admitir que tribunal desprovido de competência jurisdicional pudesse rever decisões emanadas do Judiciário. "A revisão de tais decisões somente pode ser exercida por órgãos desse mesmo Poder", afirmam.

O Tribunal Superior do Trabalho, segundo argumentam, seria a única instância revisora competente para apreciar a validade dos atos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Acrescentam que o TST já modificou parcialmente a decisão e permitiu o afastamento da servidora, sem prejuízo dos vencimentos, por três meses.

Por fim, os juízes pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU. Justificam que foi determinado pelo órgão o desconto imediato do valor da multa em folha de pagamento, ou a cobrança judicial, se necessária. O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio.

MS 24.938

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

18/06/2004 00:05 LUÍS (Advogado Sócio de Escritório)
Se o Tribunal de Contas tem problemas, é uma co...
Se o Tribunal de Contas tem problemas, é uma coisa. Mas os Tribunais Federais, quando atum no âmbito administrativo, estão sujeitos, sim, ao TCU. A instância judicial e administrativa não se confundem. Sou a favor da sujeição de qualquer ato administrativo ao TCU, seja ele do Executivo, Legislativo ou Judiciário. Assim como sou a favor de que hja uma alteração nos critérios de escolha dos Ministros do TCU. Um erro não justifica o outro.
17/06/2004 21:35 CDantas (Outro)
era só o que faltava!! Evidentemente o Tribunal...
era só o que faltava!! Evidentemente o Tribunal de faz-de-Contas da União não tem competência para aplicar multa a Juízes que, por dever de ofício, certo ou errado, pronunciaram-se em processo administrativo. Trata-se de mais uma aberração desse órgão, composto por plíticos em fim de carreira e apaniguados, que em rigor, sequer poderia ser denominado de tribunal. O STF decerto corrigirá essa aberração
17/06/2004 19:02 Félix Neto ()
O TCU deveria começar cobrar a frequência dos m...
O TCU deveria começar cobrar a frequência dos membros do Judiciário e do Ministério Público. Além de serem obrigados a residirem na sede dos respectivos órgãos, estão obrigados A COMPARECER E PERMANECER DURANTE O EXPEDIENTE INTERNO.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/06/2004.