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Bradesco tem de devolver em dobro cobrança indevida a correntista

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17 de junho de 2004, 13h53

O Bradesco foi condenado a pagar em dobro a quantia debitada em excesso da conta corrente do estudante Luiz Eduardo da Silva Rosado. Mas não terá de pagar indenização por danos morais pelo ocorrido. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso do correntista e manteve determinação da Justiça de primeira instância da Paraíba.

Luiz Eduardo renegociou uma dívida de cartão de crédito com o banco, ficando acertado que pagaria um sinal de R$ 54,29 e seriam debitadas em sua conta duas parcelas no mesmo valor, em meses subseqüentes.

Segundo a defesa do estudante, o Bradesco não efetuou o débito e quando o fez, no mês seguinte, debitou valores superiores à quantia devida. Alegou também que o estudante teve de deslocar-se em horário de aula para resolver o problema no banco, além de ficar privado de receber dinheiro para satisfazer suas necessidades básicas.

Segundo o site do STJ, Luiz Eduardo entrou com uma ação de indenização por danos extrapatrimoniais cumulada com repetição em dobro do indébito e com pedido de tutela antecipada contra o banco.

O Bradesco contestou. Alegou que as parcelas da dívida acordada foram processadas posteriormente, mas, como o estudante não reclamou, a baixa das parcelas pendentes foi creditada somente depois de algum tempo, no valor de R$ 142,02. Valor esse correspondente ao dobro da diferença entre a quantia debitada e a realmente devida. Dessa forma, não haveria dever de indenizar.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, a ação movida por Luiz Eduardo e condenou o Bradesco a repetir o indébito, em dobro, da quantia debitada em excesso. Mas julgou improcedente o pedido de indenização.

Luiz Eduardo apelou e o Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido. Os desembargadores consideraram que não se configurou situação capaz de gerar danos morais.

No recurso apresentado ao STJ, o estudante alegou que existem elementos nos autos aptos a justificar uma condenação por danos morais. O pedido foi novamente negado.

Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, não houve qualquer dano traduzido em vexame, constrangimento ou humilhação que possa justificar a pretensa indenização.

“Houve apenas um percalço motivado pela omissão do banco em não efetuar, em épocas acordadas, desconto na conta-corrente do recorrente, apenas fazendo em datas subseqüentes, em valores superiores. No entanto não houve por parte do recorrente qualquer comunicação ao banco da irregularidade, que, uma vez constatada, foi corrigida, com o estorno, em dobro, dos valores excedentes”, decidiu.

RESP 598.100

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