Rédea curta

Arcanjo e contador são condenados por sonegação fiscal

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17 de junho de 2004, 19h27

O ex-policial e empresário João Arcanjo Ribeiro, “o Comendador”, teve uma nova condenação na Justiça de Mato Grosso. Desta vez, por sonegação fiscal. A sentença que condena o ex-policial, preso no Uruguai, é do juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal de Mato Grosso. Ainda cabe recurso.

Ao arbitrar a pena de cinco anos de reclusão, o juiz lembrou que Arcanjo — acusado de ser o chefe do crime organizado no estado — tem antecedentes criminais “escabrosos”.

Bearsi afirmou que “recentemente, segundo a imprensa local e inquéritos policiais que se encontram em aberto, foram localizados em sua fazenda vários corpos de pessoas assassinadas e algumas até torturadas, havendo suspeita de que algumas foram mortas apenas pelo enorme delito de pescar no ‘território’ do poderoso chefão. Sua personalidade é decididamente voltada para o crime e com mão de ferro ele comanda sua organização há quase duas décadas, passadas com sangue e lágrimas de muitas famílias”.

Arcanjo foi denunciado pelo procurador da República Pedro Taques. A sentença de Bearsi mantém também a indisponibilidade de bens do ex-policial — que já tem duas condenações impostas pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva.

Bearsi condenou, ainda, o contador de Arcanjo — Luiz Alberto Dondo Gonçalves em quatro anos e seis meses de reclusão por sonegação fiscal. A filha do contador — Ely Joana Ourives Dondo Gonçalves Bertoldi e seu marido — Davi Estavanovick de Souza Bertoldi — também foram condenados. Cabe recurso.

Leia as sentenças:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

3ª VARA

AÇÃO PENAL

PROCESSO: 2003.36.00.007160-4 / Classe 13101

AUTOR: MPF

RÉU: JOÃO ARCANJO RIBEIRO

SENTENÇA nº ____________________/2004 .

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FERNANDO ADORNO ROBINSON e KÁTIA VIEGAS MINOSSO, dando-os por incursos nas penas do art. 1o da Lei 4.729/65 e art. 1o da Lei 8.137/90. Narra que os Réus eram sócios gerentes da empresa Indústria e Comércio de Cereais Itatiaia Ltda e nessa condição omitiram na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica inúmeras notas fiscais, ou seja, com este procedimento omitiram a existência de rendas tributáveis no montante de R$ 39.674.743,45, deixando de recolher milhões em imposto de renda, contribuição sobre o lucro, PIS, COFINS e outros tributos federais, além do ICMS que seria devido ao Estado de MT .

A denúncia foi recebida em 20/04/2001 e os Réus não foram encontrados, sendo citados por edital, após o que, reconhecida sua revelia, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art.366 do CPP. Apesar da suspensão procurou-se produzir as provas urgentes e assim foram colhidos dois testemunhos de acusação.

Posteriormente a denúncia foi aditada, narrando que Fernando e Kátia eram apenas “laranjas” ou até mesmo “fantasmas” e que os verdadeiros responsáveis pela empresa e pelo crime de sonegação seriam João Arcanjo Ribeiro, Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Ely Joana Ourives Dondo Gonçalves Bertoldi e Davi Estavanovick de Souza Bertoldi. O primeiro seria o chefe de uma organização criminosa da qual os demais fazem parte e, entre outros negócios ilícitos, usavam a empresa Itatiaia para ganhar dinheiro com a sonegação de tributos.

Luiz seria o contador do primeiro e responsável pela contabilidade da empresa, enquanto sua filha Ely e seu genro Davi seriam os verdadeiros sócios da empresa. O MPF apontou ainda que o esquema de sonegação envolvia a servidora estadual Leda Regina de Moraes Rodrigues, coordenadora da Secretaria de Estado da Fazenda e que havia deferido indevidamente para a empresa um regime especial de tributação que facilitou a fraude. Também foi denunciado que Almelindo B. da Silva, fiscal de tributos estaduais, teria participado da sonegação ao fazer uma fiscalização “branda” da empresa, que propositadamente não detectou as operações tributáveis que vinham sendo omitidas.

Considerando estes fatos o MPF imputou aos réus Arcanjo, Luiz, Ely e Davi o art. 1o , II, da Lei 8137/90 e os arts. 288 e 299 do Código Penal. Para Leda e Almelindo imputou os arts. 1o, II, 11 e 12 da Lei 8.137/90.

O aditamento à denúncia foi recebido e o réu Arcanjo não foi localizado, ao contrário dos demais, pelo que desmembrei o processo em relação a ele, formando ESTES autos apartados .

Tempos depois o Réu foi preso no Uruguai e utilizando do tratado internacional de colaboração judiciária com aquele país (Decreto 3.468/2000), este Juízo para lá se deslocou a fim de interrogá-lo .

Na fase de instrução foram ouvidas testemunhas e juntados documentos.

Na fase do art.499 do CPP foram colhidos os antecedentes e requisitadas diversas informações, inclusive com quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Foi produzido laudo pericial a respeito de documentos da empresa e documentos fiscais (no processo do qual este foi desmembrado, sendo para cá trazido por cópia), além de um laudo que analisou e relacionou as ligações telefônicas feitas a partir de terminais instalados na empresa Itatiaia.


Na fase do art. 500 do CPP foram apresentadas as seguintes manifestações :

– MPF : considerou comprovas a materialidade e a autoria, sem a presença de excludentes de antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade, pelo que pediu a condenação nos termos da denúncia ;

– Defesa : argüiu questão prejudicial relativa à necessidade de previamente se estabelecer sobre a licitude da concessão do regime especial de tributação. Negou os fatos e o envolvimento do Réu neles, impugnando a validade do lançamento fiscal e da prova produzida sob os seguintes argumentos : não tem validade autuação por estimativa; nulidade de investigação; impedimento do MP que investigou em atuar no processo, nulidade da autuação feita por agentes do fisco que estavam fora de sua competência, posto requisitados pelo MP; atipicidade da conduta. Argüiu litispendência em relação ao delito de quadrilha e consunção em relação ao art.299 do CP.

O julgamento foi convertido em diligências para requisitar informações da Receita Federal e da Secretaria de Estado da Fazenda de MT. Colhidas estas as partes puderam se manifestar, inclusive aditando suas alegações finais .

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

D E C I D O.

I – Preliminarmente:

I.I – Quadrilha:

Como já falei em outro processo envolvendo o mesmo Réu, pode uma pessoa fazer parte de mais de uma quadrilha e, assim, nem sempre uma dupla imputação deste crime implicará em bis in idem . Inclusive recusei a argüição de litispendência, por considerar que se tratava de união de pessoas diferentes e para outra finalidade .

Neste processo, entretanto, o aditamento à denúncia e as alegações finais são extensamente baseados na narrativa de que existe uma quadrilha comandada por Arcanjo e que tem Luiz Dondo e Davi entre seus membros, a qual estaria praticando diversos delitos, entre eles, lavagem de dinheiro, sonegação de tributos, operações ilegais no Sistema Financeiro (factorings atuando ilegalmente) .

Ocorre que a mesma acusação, contra as mesmas pessoas, envolvendo os mesmos fatos, já foi feita e julgada antes no Juízo da 1a Vara Federal desta Seção Judiciária (processo nº 2003.8505-4), inclusive com prolação de sentença condenatória ainda passível de recurso, pelo que deve ser reconhecida a litispendência.

I.II – Sonegação X Falso:

O MPF acusa os Réus de terem inserido dados falsos em documentos, seja para alterar a verdadeira titulariedade da empresa, seja para obter fraudulentamente o regime especial de tributação .

Ocorre que a falsificação nessa modalidade (inserção de elementos falsos) já faz parte da descrição da conduta típica do art. 1o, II, da Lei 8.137/90, bem como outras modalidades de falsidade ideológica e material estão espalhadas entre os demais incisos de aludido dispositivo e também no art. 2o da mesma Lei .

Trata-se de norma especial em relação à norma geral do art. 299 do CP, pois nesta se pune a falsificação em geral, enquanto na Lei 8.137/90 se pune especificamente a falsificação que visa reduzir ou sonegar tributos .

Em outros termos, o art. 1o, II, da Lei 8137/90 já contém em si a descrição do crime de falso, acrescida da finalidade específica de sonegar tributo, pelo que só esta norma deve ser aplicada, não se cogitando de concurso entre ela e o art. 299 do CP.

I.III – Lei 4.729/65:

A denúncia a partir de um mesmo fato, já acima falado, imputa tanto o delito da Lei 8137/90, como a figura IDÊNTICA da Lei 4.729/65 .

Ocorre que “a Lei 8.137, de 27.12.90, que passou a definir os crimes contra a ordem tributária, reproduziu, quase fielmente as figuras penais antes previstas na Lei 4.729, de 14.07.65, que previa os crimes de sonegação fiscal . Além de manter as figuras típicas constantes da lei anterior, criou outras, antes inexistentes,…De tudo se infere que a lei nova derrogou a Lei n. 4729/65, na medida em que não só reproduziu todas as figuras penais contidas nesta, como, ainda, criou outras”. – Leis Penais e Sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 7a edição, RT.

Nessa linha de pensamento, a invocação da Lei 4.729/65 feita pelo MPF não será considerada, pois se trata de norma revogada, estando as mesmas condutas descritas na Lei 8137/90 e somente perante esta, que já estava em vigor (omissão de receitas ocorreu em 98/99) é que os fatos imputados aos Réus serão analisados .

I.IV – Questão prejudicial:

O delito que se está analisando leva em consideração a omissão ou não de receita por qualquer mecanismo fraudulento, assim, não tem nenhuma relevância saber se o regime especial de tributação foi concedido à Itatiaia indevidamente ou não, pois dentro ou fora deste regime a única coisa que importa é se há provas de que ela realizou operações de venda de mercadorias sem fazer a declaração destas operações para fins fiscais.


A questão prejudicial argüida não é senão uma pobre tentativa de criar embaraço ao andamento do processo, criando uma dúvida que não tem relevância, como se verá na parte de mérito desta sentença, pelo que a indefiro .

I.V – Nulidade da investigação conduzida pelo MPF e impedimento do membro do MP :

Não existe norma alguma que traga a previsão de impedimento para o membro do MPF que participa das investigações, sendo tão ridículo o argumento que não merece considerações.

A base da acusação são documentos produzidos na via administrativa fiscal, documentos colhidos em quebra de sigilo bancário e fiscal e perícias produzidas em Juízo, não havendo nenhum elemento colhido unicamente pelo MPF, em procedimento administrativo, que tenha qualquer relevância, de modo que não será usado na fundamentação do mérito abaixo vista.

Isto torna inócua a discussão sobre a validade de investigações do MPF. Simplesmente não é com base nelas que a sentença será prolatada.

II . Mérito :

II.I – Materialidade da omissão de receita:

A ocorrência efetiva de uma omissão de receitas tributáveis, tendo por conseqüência gigantesco dano ao erário público está solidamente demonstrada pelos seguintes documentos :

– o lançamento fiscal definitivo, inclusive com inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal tanto na Fazenda Federal (volumes anexos – fls.04, 6504, 6526 e 6562) como na Fazenda Estadual ;

– no processo administrativo fiscal feito na órbita federal (volumes avulsos) encontram-se juntados o relatório de fiscais estaduais que levantaram as notas fiscais omitidas pela empresa, o que foi possível por contato direto com os clientes de tal empresa e com a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul ;

– nos volumes avulsos encontram-se as inúmeras notas fiscais omitidas e que foram devidamente contabilizadas pela análise dos competentes fiscais chegando a um valor milionário só em tributos federais, hoje corporificados na execução fiscal que corre pela 4a Vara desta Seção Judiciária (R$ 11.000.000,00) ;

– o lançamento fiscal federal demonstra a omissão de receita com reflexo no imposto de renda, PIS, contribuição social sobre o lucro e COFINS . O lançamento estadual diz respeito ao ICMS .

A questão levantada pela Defesa, atinente à validade dos lançamentos fiscais tendo em mira que os agentes públicos que os lavraram não estariam no exercício de suas competências, mas sim requisitados à disposição do MPF e do MPE não convence.

O argumento é fraco e não serve para tirar o valor probante dos lançamentos definitivos, posto que o convênio firmado entre o MPF e a Secretaria do Estado de Mato Grosso não tirou dos fiscais a competência para exercer sua função precípua de fiscalizar e emitir notificações de lançamento fiscal e autos de infração.

O único efeito do convênio foi o de trocar informações rapidamente e por efeito dele o MPF e o MPE requisitaram documentos (notas fiscais de clientes da empresa em outros estados em sua maioria) que a fiscalização pode utilizar para fazer os levantamentos necessários, ao mesmo tempo que concluídos estes deu acesso imediato ao MPF e MPE .

Em nenhum momento foi previsto no convênio e nem foi emitido qualquer ato por parte do Estado de Mato Grosso, em especial da Secretaria de Estado da Fazenda, retirando a competência funcional normal das diligentes fiscais que fizeram o levantamento que deu origem a este processo .

Houve apenas um trabalho conjunto do MP e da Secretaria de Fazenda e mais nada, pelo que o lançamento fiscal é plenamente válido, aliás, sequer foi impugnado na via administrativa e hoje corre em execuções fiscais ajuizadas, sem notícia de embargos.

Neste ponto é bom mencionar que a impugnação da Defesa contra a juntada de documentos na fase de conversão do julgamento em diligência é vazia, pois é dado ao Juiz converter o julgamento em diligência e determinar que se faça o que entender necessário para esclarecer a verdade. Dos documentos juntados em razão da requisição feita à Receita e à Secretaria de Fazenda foi dada vista pelo prazo legal às partes que só não se manifestaram porque não quiseram ou porque não tinham como refutá-los.

A questão relativa à validade do levantamento por estimativa é apenas MAIS UMA tosca tentativa de tirar o foco da questão. O levantamento NÃO FOI FEITO POR ESTIMATIVA, mas sim colhendo dados diretamente de notas fiscais e outros documentos que corporificavam operações efetivadas pela empresa Itatiaia e que não foram declaradas ao Fisco. O fato de a fiscalização não ter conseguido todas as notas fiscais e estimar que apenas 78% do movimento é que foi reconstituído não retira a certeza de que houve uma omissão de receita, mas apenas significa que a verdadeira extensão de mais este crime praticado por Arcanjo não é totalmente conhecida. O valor sonegado é ainda maior.


Em suma, o fato de não ter sido possível descobrir todas as operações que a empresa praticou não implica na falta de certeza a respeito da existência das operações em relação as quais a fiscalização encontrou documentos que cristalinamente a demonstram.

Concluo, pois, que houve efetivamente uma omissão da empresa na declaração de inúmeras notas fiscais de operações que realizou em 98/99, o que possibilitou que se mantivessem ocultas receitas tributáveis, em prejuízo dos impostos federais e estaduais já citados .

II.II – Autoria :

A empresa Itatiaia ficou paralisada, como empresa de papel, desde sua criação em 1988 até o ano de 1998 quando foi adquirida por sócios que nunca se conseguiu encontrar, pessoas que provavelmente nem existem (Kátia e Fernando) .

A movimentação da empresa, segundo os levantamentos fiscais, é milionária e isto a colocaria entre as maiores empresas do Estado, sendo óbvio que seus sócios estariam entre as pessoas ilustres desta Capital, figurando em colunas sociais ou ao menos sendo mencionadas nos círculos empresariais, já que estariam entre as pessoas mais ricas e bem sucedidas desta localidade.

Entretanto, paradoxalmente, ninguém jamais viu sequer seus rostos, ninguém sabe onde se encontram, ninguém sabe sequer se existem .

Na mesma época a empresa, sintomaticamente, mudou seu endereço para um imóvel que é de propriedade da ex-esposa de João Arcanjo, sendo contador da empresa Luiz Dondo, conhecido de longa data como contador de Arcanjo, como ele próprio deixa transparecer em seu interrogatório e já foi até objeto de sentença na 1a Vara Federal desta Seção .

Foi Luiz Dondo que assinou a FAC pedindo a alteração cadastral da empresa junto à Secretaria de Estado da Fazenda e foi ele quem pediu a autorização para emissão de MILHARES DE NOTAS FISCAIS pela empresa Itatiaia, em relação a qual ele tenta dizer que fazia apenas a escrituração fiscal.

E mais, a filha de Luiz Dondo, a ré Ely, bem como o esposo desta, o réu Davi, vieram magicamente a integrar o quadro social da empresa em uma situação bastante esquisita .

Explica-se : há nos autos duas alterações de contrato social que estão enigmaticamente duplicadas. São a 4a e a 5a alteração de contrato social da empresa Itatiaia, sendo que para cada uma destas alterações há uma cópia, contendo inclusive o mesmo número de registro na Junta Comercial, porém, cada via tem um conteúdo diferente, incluindo ou excluindo da empresa pessoas diferentes .

O laudo documentoscópico produzido pelos peritos da Polícia Federal aponta que :

– há uma 4a e uma 5a alteração de contrato social registrada na JUCEMAT, pelas quais na primeira ingressam na sociedade Fernando e Kátia e na segunda não há alteração de sócios ;

– há nos autos uma 4a e uma 5a alteração de contrato social NÃO registradas na JUCEMAT, pelas quais ingressam como sócios da Itatiaia os réus Ely e Davi. Apesar de não fornecer certeza absoluta, por ter o exame sido realizado em cópias, puderam os peritos asseverar que há grande similaridade entre a escrita dos réus Ely e Davi e a assinatura lançada em tais alterações contratuais o que para mim espanca a hipótese de seus nomes terem sido usados, ao contrário, foram eles que realmente assinaram e depois mentiram em Juízo negando este fato ;

– as alterações não registradas na JUCEMAT (contendo os sócios Ely e Davi) é que foram levadas à Secretaria de Estado da Fazenda com pedido de alteração cadastral, sendo que este pedido de alteração foi assinado por ELY (laudo grafotécnico), a mesma Ré que em Juízo disse nem conhecer tais documentos e negou que os tivesse assinado (?).

A soma de todos estes fatos que emergem claros dos documentos e laudos periciais juntados ao processo nos deixa com o seguinte quadro:

– há uma empresa milionária que por 10 anos sequer atuou, só existindo no papel ;

– por coincidência tal empresa só passou a atuar, movimentando milhões em mercadorias, da noite para o dia, quando sua sede foi transferida para o “sortudo” (sic) ponto comercial que por coincidência é de propriedade da ex-esposa de João Arcanjo, tendo sua escrituração contábil cuidada pelo “habilidoso” (sic) contador de João Arcanjo e, pontuando tudo isto, só por coincidência, é claro, aparecem duas alterações de contrato social nas quais a filha e o genro do contador de Arcanjo seriam os verdadeiros titulares da empresa .

Ora, só com grande grau de ingenuidade se pode acreditar que tudo isto seriam coincidências, mas como não acredito neste tipo de coincidência, deduzo o que obviamente aconteceu, usando a lógica:

– a empresa foi adquirida dentro do esquema geral de lavagem de dinheiro e sonegação que a organização criminosa capitaneada por João Arcanjo já vem empreendendo de longa data e que foi objeto de precisa sentença prolatada nos autos 2003.8505-4 (1a Vara Federal) ;


– a empresa Itatiaia, como outras usadas por João Arcanjo, não o teria como sócio ostensivo, ficando em nome da filha e do genro de seu contador de confiança, Luiz Dondo ;

– porém, para que Ely e Davi não se apresentassem ostensivamente, mesmo porque não teriam capital para ser titulares de empresa que movimenta milhões em mercadoriais, foram inventados nomes fictícios que, colocados em duas alterações contratuais falsas, foram levados a registro na JUCEMAT ;

– a falha no plano dos Réus provavelmente se deu com o visível erro cometido por Ely, que ao invés de apresentar para a Secretaria de Estado de Fazenda as alterações sociais contendo os nomes fictícios e propositadamente inscrita na JUCEMAT, para ocultá-la e ao seu marido, acabou por entregar as verdadeiras 4a e 5a alterações de contrato social, botando a descoberto a verdadeira titulariedade da empresa.

– Estas são as deduções que se pode com lógica simples fazer a partir dos fatos demonstrados pelos vários documentos e laudos acima apontados, ao que acrescento a observação de que os milhões movimentados pela empresa não podem ter vindo de Luiz, Davi e Ely, já que eles não dispõe de patrimônio neste montante. Só mesmo Arcanjo possuía dinheiro para promover uma movimentação tão alta o que se soma as demais coincidências (sic) que o cercam e o enredam aos demais Réus e à empresa Itatiaia .

Aliás, frisando este raciocínio, é de se dizer que a quebra de sigilo bancário determinada nos autos 2003.36.00.008505-4 e o relatório do BACEN daquele mesmo feito revelou grande movimentação de valores entre a empresa Itatiaia e a Confiança Factoring, uma empresa de Arcanjo. Mais uma coincidência (sic) .

Tudo, em verdade, não passou de mais um dos esquemas da organização criminosa de João Arcanjo, já conhecidos por intermédio dos diversos processos aqui em curso.

Mais uma vez utilizando de terceiros ele capitaneou um negócio ilícito e desta feita conseguiu desaparecer com milhões de reais em tributos estaduais e federais.

Entretanto, deixou sua digitais em mais este negócio ilícito, ao usar o mesmo contador, ao usar dinheiro de sua factoring e chegar ao cúmulo de instalar a empresa em imóvel de sua ex-esposa, o mesmo imóvel que o MPF noticiou nos autos ter sido aproveitado depois da saída (sic) da empresa Itatiaia para instalar uma central de jogo do bicho, também sabida e, neste caso, confessadamente controlado pelo Réu, que tenta dizer que esta é a fonte de sua renda, só para escapar ao processo pelo crime de lavagem de dinheiro.

Não bastasse, usou a filha e o genro de seu contador para gerir a empresa, sendo de se lembrar que o segundo já foi condenado como integrante da sua organização criminosa em sentença prolatada na 1a Vara.

A conclusão é que todos, em conjunto e se escondendo por trás do nome de pessoas fictícias, geriram a empresa Itatiaia e por meio dela realizaram inúmeras operações tributáveis, omitindo nas declarações fiscais e em sua escrita fiscal a maioria delas, com o que puderam sonegar milhões em tributos devidos e hoje cobrados em duas execuções fiscais (estadual e federal) .

A conduta de omitir receitas tributáveis para sonegar tributo é exatamente a descrita no art. 1o, II, da Lei 8.137/90 e por ela devem todos estes Réus responder. João Arcanjo como o chefe, Luiz, Ely e Davi como as pessoas que efetivamente administraram a empresa e preencheram os documentos fiscais omitindo as receitas devidas, fazendo isso com o uso dos nomes falsos dos sócios fictícios .

Dispositivo.

Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de:

a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento de mérito, em relação à imputação do art. 288 do CP, reconhecendo a litispendência com o processo 2003.8505-4 da 1a Vara (já sentenciado) ;

b) CONDENAR O RÉU nas penas do art. 1o, II, da Lei 8137/90.

Passo à dosimetria da pena .

O réu tem antecedentes criminais escabrosos e segundo sentença já prolatada na 1a Vara desta Seção é o chefe de uma poderosa e perigosa organização criminosa. Recentemente, segundo a imprensa local e inquéritos policiais que se encontram em aberto, foram localizados em sua fazenda vários corpos de pessoas assassinadas e algumas até torturadas, havendo suspeita de que algumas foram mortas apenas pelo enorme delito de pescar no “território” do poderoso chefão.

Sua personalidade é decididamente voltada para o crime e com mão de ferro ele comanda sua organização há quase duas décadas, passadas com sangue e lágrimas de muitas famílias. As conseqüências do crime foram graves, tendo em mira o alto valor sonegado e que hoje poderia estar corporificado em hospitais, escolas e estradas para atender a população. Não há outros elementos, favoráveis ou não, comprovados nos autos, dentre aqueles indicados pelo art. 59 do CP. Diante disso, fixo a pena base no máximo, cinco anos de reclusão e multa de 360 dias-multa, considerando-a como a medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.


O Réu tem patrimônio milionário e isto só considerando os bens apreendidos junto aos diversos processos a que responde, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa em 200 BTN´s (art.8o da Lei8.197/90), que deverão ser convertidas e atualizadas até o efetivo pagamento. Mesmo neste patamar a multa é pequena, tendo em mira o patrimônio do Réu e os milhões em tributos que sonegou, pelo que uso do art. 10 da Lei 8137/90 para determinar que o valor da multa seja elevado ao décuplo.

Não vejo presentes quaisquer causas atenuantes ou agravantes. Não vejo presentes também causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva.

O fato de o Réu ser o chefe de uma perigosa organização criminosa e tudo o mais que falei ao fixar a pena base recomenda que ele inicie o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP .

Custas pelo Réu condenado nos termos do art. 6º e Tabela II, a, ambos da Lei 9.289/96 .

Transitada em julgado, inclua-se o nome dos Réus condenados no rol dos culpados .

Os bens seqüestrados permanecem à disposição das Fazendas Estadual e Federal para que possam se ressarcir dos tributos sonegados. Oficie-se aos nobres Juízes perante os quais tramitam as execuções fiscais, dando conta desta sentença e da lista de bens sequestrados. Oficie-se também e com cópia da sentença e da lista de bens seqüestrados para as Procuradorias da Fazenda Federal e Estadual, de modo a que possam promover as medidas adequadas quanto à legitimidade passiva e a penhora nos processos de execução já ajuizados.

Nenhum fato novo foi trazido ao processo e que justifique mudança em relação à decretação de prisão preventiva, pelo que mantenho a situação como ela está .

Publique-se . Registre-se. Intimem-se .

Comunique-se ao INI e ao e. TRE.

Cuiabá, 15 de junho de 2004 .

CÉSAR AUGUSTO BEARSI

Juiz Federal da 3ª Vara/MT

PROCESSO : 2001.36.00.003566-4 / Classe 13101

AUTOR: MPF

RÉUS: FERNANDO ADORNO ROBINSON e OUTROS

SENTENÇA nº ____________________/2004 .

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra FERNANDO ADORNO ROBINSON e KÁTIA VIEGAS MINOSSO, dando-os por incursos nas penas do art. 1o da Lei 4.729/65 e art. 1o da Lei 8.137/90. Narra que os Réus eram sócios gerentes da empresa Indústria e Comércio de Cereais Itatiaia Ltda e nessa condição omitiram na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica inúmeras notas fiscais, ou seja, com este procedimento omitiram a existência de rendas tributáveis no montante de R$ 39.674.743,45, deixando de recolher milhões em imposto de renda, contribuição sobre o lucro, PIS, COFINS e outros tributos federais, além do ICMS que seria devido ao Estado de MT .

A denúncia foi recebida em 20/04/2001 (fls.186) e os Réus não foram encontrados, sendo citados por edital, após o que, reconhecida sua revelia, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art.366 do CPP. Apesar da suspensão procurou-se produzir as provas urgentes e assim foram colhidos dois testemunhos de acusação.

As fls.243 a denúncia foi aditada, narrando que Fernando e Kátia eram apenas “laranjas” ou até mesmo “fantasmas” e que os verdadeiros responsáveis pela empresa e pelo crime de sonegação seriam João Arcanjo Ribeiro, Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Ely Joana Ourives Dondo Gonçalves Bertoldi e Davi Estavanovick de Souza Bertoldi. O primeiro seria o chefe de uma organização criminosa da qual os demais fazem parte e, entre outros negócios ilícitos, usavam a empresa Itatiaia para ganhar dinheiro com a sonegação de tributos. Luiz seria o contador do primeiro e responsável pela contabilidade da empresa, enquanto sua filha Ely e seu genro Davi seriam os verdadeiros sócios da empresa.

O MPF apontou ainda que o esquema de sonegação envolvia a servidora estadual Leda Regina de Moraes Rodrigues, coordenadora da Secretaria de Estado da Fazenda e que havia deferido indevidamente para a empresa um regime especial de tributação que facilitou a fraude. Também foi denunciado que Almelindo B. da Silva, fiscal de tributos estaduais, teria participado da sonegação ao fazer uma fiscalização “branda” da empresa, que propositadamente não detectou as operações tributáveis que vinham sendo omitidas .

Considerando estes fatos o MPF imputou aos Réus Arcanjo, Luiz, Ely e Davi o art. 1o , II, da Lei 8137/90 e os arts. 288 e 299 do Código Penal. Para Leda e Almelindo imputou os arts. 1o, II, 11 e 12 da Lei 8.137/90.

O aditamento à denúncia foi recebido em 17/01/2003 (fls. 258/263) e os novos Réus citados e interrogados, com exceção de João Arcanjo que se encontrava foragido, o que motivou o desmembramento do processo em relação a ele.

Os réus Dondo, Ely, Davi, Leda e Almelindo apresentaram defesa prévia, negando que tenham ocorrido os fatos narrados no aditamento à denúncia e arrolando testemunhas .


Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas de acusação e nove de defesa.

Na fase do art.499 do CPP foram colhidos os antecedentes e requisitadas diversas informações, inclusive com quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Foi produzido laudo pericial a respeito de documentos da empresa e documentos fiscais, além de um laudo que analisou e relacionou as ligações telefônicas feitas a partir de terminais instalados na empresa Itatiaia.

Na fase do art. 500 do CPP foram apresentadas as seguintes manifestações :

– MPF : considerou comprovas a materialidade e a autoria, sem a presença de excludentes de antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade, pelo que pediu a condenação nos termos da denúncia ;

– Luiz, Davi e Ely : argüiram conexão e litispendência em relação ao crime de quadrilha. Argüiram que o crime de falso deve ser tido como absorvido pelo crime de sonegação. Alegaram não ter praticado, participado ou sequer tomado conhecimento de qualquer dos fatos denunciados ;

– Almelindo e Leda : impugnaram a tipificação feita pelo MPF, entendendo que o correto seria apontar os delitos específicos previstos na Lei 8137/90 para servidores públicos. Negaram a prática e o conhecimento de qualquer dos fatos narrados na denúncia. Sobre o regime especial de tributação falaram que Leda o aprovou com base em pareceres técnicos favoráveis e defenderam sua correção tendo em vista as normas que estavam vigentes. Almelindo disse que em trabalho normal de fiscalização, como o que fazia, não seria possível detectar a sonegação ;

– Fernando e Kátia – por defensor dativo alegaram que não mais faziam parte da empresa quando a sonegação ocorreu .

O julgamento foi convertido em diligências para requisitar informações da Receita Federal e da Secretaria de Estado da Fazenda de MT. Colhidas estas as partes puderam se manifestar, inclusive aditando suas alegações finais .

Vieram os autos conclusos para sentença .

É O RELATÓRIO .

D E C I D O .

I – Preliminarmente :

I.I – Fernando e Kátia :

Fernando e Kátia foram citados por edital e se mantiveram revéis, pelo que nos termos do art. 366 do CPP foi suspenso o processo em relação a eles, sendo, em seqüência, apenas produzidas as provas consideradas urgentes.

A situação não mudou com o oferecimento de aditamento à denúncia e até hoje estes Réus permanecem foragidos, se é que tais pessoas existem .

Em virtude disso, nada mudou na situação processual, não podendo a conduta dos dois ser objeto desta sentença, pelo contrário, o processo permanece suspenso em relação a eles .

I.II – Quadrilha :

Como já falei em processo envolvendo alguns destes Réus, pode uma pessoa fazer parte de mais de uma quadrilha e, assim, nem sempre uma dupla imputação deste crime implicará em bis in idem . Inclusive recusei a argüição de litispendência, em outro processo com alguns destes Réus (Arcanjo e Dondo), por considerar que se tratava de união de pessoas diferentes e para outra finalidade .

Neste processo, entretanto, o aditamento à denúncia e as alegações finais são extensamente baseados na narrativa de que existe uma quadrilha comandada por Arcanjo e que tem Luiz Dondo e Davi entre seus membros, a qual estaria praticando diversos delitos, entre eles, lavagem de dinheiro, sonegação de tributos, operações ilegais no Sistema Financeiro (factorings atuando ilegalmente) .

Ocorre que a mesma acusação, contra as mesmas pessoas, envolvendo os mesmos fatos, já foi feita e julgada antes no Juízo da 1a Vara Federal desta Seção Judiciária (processo nº 2003.8505-4), inclusive com prolação de sentença condenatória ainda passível de recurso, pelo que deve ser reconhecida a litispendência .

I.III – Sonegação X Falso :

O MPF acusa os Réus de terem inserido dados falsos em documentos, seja para alterar a verdadeira titulariedade da empresa, seja para obter fraudulentamente o regime especial de tributação .

Ocorre que a falsificação nessa modalidade (inserção de elementos falsos) já faz parte da descrição da conduta típica do art. 1o, II, da Lei 8.137/90, bem como outras modalidades de falsidade ideológica e material estão espalhadas entre os demais incisos de aludido dispositivo e também no art. 2o da mesma Lei .

Trata-se de norma especial em relação à norma geral do art. 299 do CP, pois nesta se pune a falsificação em geral, enquanto na Lei 8.137/90 se pune especificamente a falsificação que visa reduzir ou sonegar tributos .

Em outros termos, o art. 1o, II, da Lei 8137/90 já contém em si a descrição do crime de falso, acrescida da finalidade específica de sonegar tributo, pelo que só esta norma deve ser aplicada, não se cogitando de concurso entre ela e o art. 299 do CP.


I.IV – Lei 4.729/65 :

A denúncia a partir de um mesmo fato, já acima falado, imputa tanto o delito da Lei 8137/90, como a figura IDÊNTICA da Lei 4.729/65 .

Ocorre que “a Lei 8.137, de 27.12.90, que passou a definir os crimes contra a ordem tributária, reproduziu, quase fielmente as figuras penais antes previstas na Lei 4.729, de 14.07.65, que previa os crimes de sonegação fiscal . Além de manter as figuras típicas constantes da lei anterior, criou outras, antes inexistentes,…De tudo se infere que a lei nova derrogou a Lei n. 4729/65, na medida em que não só reproduziu todas as figuras penais contidas nesta, como, ainda, criou outras”. – Leis Penais e Sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 7a edição, RT.

Nessa linha de pensamento, a invocação da Lei 4.729/65 feita pelo MPF não será considerada, pois se trata de norma revogada, estando as mesmas condutas descritas na Lei 8137/90 e somente perante esta, que já estava em vigor (omissão de receitas ocorreu em 98/99) é que os fatos imputados aos Réus serão analisados .

I.V – Resumo :

Considerando-se tudo que foi dito acima, conclui-se :

– esta sentença irá tratar das condutas de Luiz, Ely, Davi, Leda e Almelindo ;

– Luiz e Davi responderão ao art. 1o, II, da Lei 8137/90 ;

– Ely responderá pelo art. 1o, II, da Lei 8137/90 e pelo art. 288 do CP ;

– Leda e Almelindo responderão pelo art.1o, II, da Lei 8.137/90 c/c os arts. 11 e 12 da mesma Lei .

II . Mérito :

II.I – Materialidade da omissão de receita :

A ocorrência efetiva de uma omissão de receitas tributáveis, tendo por conseqüência gigantesco dano ao erário público está solidamente demonstrada pelos seguintes documentos :

– o lançamento fiscal definitivo, inclusive com inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal tanto na Fazenda Federal (volumes anexos – fls.04, 6504, 6526 e 6562) como na Fazenda Estadual (fls. 1976 destes autos) ;

– no processo administrativo fiscal feito na órbita federal (volumes avulsos) encontram-se juntados o relatório de fiscais estaduais que levantaram as notas fiscais omitidas pela empresa, o que foi possível por contato direto com os clientes de tal empresa e com a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul ;

– nos volumes avulsos encontram-se as inúmeras notas fiscais omitidas e que foram devidamente contabilizadas pela análise dos competentes fiscais chegando a um valor milionário só em tributos federais, hoje corporificados na execução fiscal que corre pela 4a Vara desta Seção Judiciária (R$ 11.000.000,00) ;

– o lançamento fiscal federal demonstra a omissão de receita com reflexo no imposto de renda, PIS, contribuição social sobre o lucro e COFINS . O lançamento estadual diz respeito ao ICMS .

Observe-se que a Defesa não impugna tais provas e nem os fatos por elas demonstrados, limitando sua tese à negativa de autoria para Luiz, Ely e Davi, enquanto Leda e Almelindo negam a autoria e o elemento subjetivo . Vale dizer, mesmo os Réus não põem em dúvida a ocorrência dos fatos, mas apenas seu envolvimento neles .

Foi discutida em maior profundidade no processo deste desapensado e que se refere ao réu João Arcanjo, a questão atinente à validade dos lançamentos fiscais tendo em mira que os agentes públicos que os lavraram não estariam no exercício de suas competências, mas sim requisitados à disposição do MPF e do MPE .

O argumento é fraco e não serve para tirar o valor probante dos lançamentos definitivos, posto que o convênio firmado entre o MPF e a Secretaria do Estado de Mato Grosso não tirou dos fiscais a competência para exercer sua função precípua de fiscalizar e emitir notificações de lançamento fiscal e autos de infração.

O único efeito do convênio foi o de trocar informações rapidamente e por efeito dele o MPF e o MPE requisitaram documentos (notas fiscais de clientes da empresa em outros estados em sua maioria) que a fiscalização pode utilizar para fazer os levantamentos necessários, ao mesmo tempo que concluídos estes deu acesso imediato ao MPF e MPE .

Em nenhum momento foi previsto no convênio e nem foi emitido qualquer ato por parte do Estado de Mato Grosso, em especial da Secretaria de Estado da Fazenda, retirando a competência funcional normal das diligentes fiscais que fizeram o levantamento que deu origem a este processo .

Houve apenas um trabalho conjunto do MP e da Secretaria de Fazenda e mais nada, pelo que o lançamento fiscal é plenamente válido, aliás, sequer foi impugnado na via administrativa e hoje corre em execuções fiscais ajuizadas, sem notícia de embargos.

Concluo, pois, que houve efetivamente uma omissão da empresa na declaração de inúmeras notas fiscais de operações que realizou em 98/99, o que possibilitou que se mantivessem ocultas receitas tributáveis, em prejuízo dos impostos federais e estaduais já citados .


II.II – Autoria Luiz, Davi e Ely:

A empresa Itatiaia ficou paralisada, como empresa de papel, desde sua criação em 1988 até o ano de 1998 quando foi adquirida por sócios que nunca se conseguiu encontrar, pessoas que provavelmente nem existem (Kátia e Fernando) .

A movimentação da empresa, segundo os levantamentos fiscais, é milionária e isto a colocaria entre as maiores empresas do Estado, sendo óbvio que seus sócios estariam entre as pessoas ilustres desta Capital, figurando em colunas sociais ou ao menos sendo mencionadas nos círculos empresariais, já que estariam entre as pessoas mais ricas e bem sucedidas desta localidade.

Entretanto, paradoxalmente, ninguém jamais viu sequer seus rostos, ninguém sabe onde se encontram, ninguém sabe sequer se existem .

Na mesma época a empresa, sintomaticamente, mudou seu endereço para um imóvel que é de propriedade da ex-esposa de João Arcanjo, sendo contador da empresa Luiz Dondo, conhecido de longa data como contador de Arcanjo, como ele próprio deixa transparecer em seu interrogatório e já foi até objeto de sentença na 1a Vara Federal desta Seção .

Foi Luiz Dondo que assinou a FAC pedindo a alteração cadastral da empresa junto à Secretaria de Estado da Fazenda e foi ele quem pediu a autorização para emissão de MILHARES DE NOTAS FISCAIS pela empresa Itatiaia, em relação a qual ele tenta dizer que fazia apenas a escrituração fiscal.

E mais, a filha de Luiz Dondo, a ré Ely, bem como o esposo desta, o réu Davi, vieram magicamente a integrar o quadro social da empresa em uma situação bastante esquisita .

Explica-se : há nos autos duas alterações de contrato social que estão enigmaticamente duplicadas. São a 4a e a 5a alteração de contrato social da empresa Itatiaia, sendo que para cada uma destas alterações há uma cópia, contendo inclusive o mesmo número de registro na Junta Comercial, porém, cada via tem um conteúdo diferente, incluindo ou excluindo da empresa pessoas diferentes .

O laudo documentoscópico produzido pelos peritos da Polícia Federal aponta que :

– há uma 4a e uma 5a alteração de contrato social registrada na JUCEMAT, pelas quais na primeira ingressam na sociedade Fernando e Kátia e na segunda não há alteração de sócios ;

– há nos autos uma 4a e uma 5a alteração de contrato social NÃO registradas na JUCEMAT, pelas quais ingressam como sócios da Itatiaia os réus Ely e Davi. Apesar de não fornecer certeza absoluta, por ter o exame sido realizado em cópias, puderam os peritos asseverar que há grande similaridade entre a escrita dos réus Ely e Davi e a assinatura lançada em tais alterações contratuais o que para mim espanca a hipótese de seus nomes terem sido usados, ao contrário, foram eles que realmente assinaram e depois mentiram em Juízo negando este fato ;

– as alterações não registradas na JUCEMAT (contendo os sócios Ely e Davi) é que foram levadas à Secretaria de Estado da Fazenda com pedido de alteração cadastral, sendo que este pedido de alteração foi assinado por ELY (laudo grafotécnico), a mesma Ré que em Juízo disse nem conhecer tais documentos e negou que os tivesse assinado (?).

A soma de todos estes fatos que emergem claros dos documentos e laudos periciais juntados ao processo nos deixa com o seguinte quadro :

– há uma empresa milionária que por 10 anos sequer atuou, só existindo no papel ;

– por coincidência tal empresa só passou a atuar, movimentando milhões em mercadorias, da noite para o dia, quando sua sede foi transferida para o “sortudo” (sic) ponto comercial que por coincidência é de propriedade da ex-esposa de João Arcanjo, tendo sua escrituração contábil cuidada pelo “habilidoso” (sic) contador de João Arcanjo e, pontuando tudo isto, só por coincidência, é claro, aparecem duas alterações de contrato social nas quais a filha e o genro do contador de Arcanjo seriam os verdadeiros titulares da empresa .

Ora, só com grande grau de ingenuidade se pode acreditar que tudo isto seriam coincidências, mas como não acredito neste tipo de coincidência, deduzo o que obviamente aconteceu, usando a lógica:

– a empresa foi adquirida dentro do esquema geral de lavagem de dinheiro e sonegação que a organização criminosa capitaneada por João Arcanjo já vem empreendendo de longa data e que foi objeto de precisa sentença prolatada nos autos 2003.8505-4 (1a Vara Federal) ;

– a empresa Itatiaia, como outras usadas por João Arcanjo, não o teria como sócio ostensivo, ficando em nome da filha e do genro de seu contador de confiança, Luiz Dondo ;

– porém, para que Ely e Davi não se apresentassem ostensivamente, mesmo porque não teriam capital para ser titulares de empresa que movimenta milhões em mercadoriais, foram inventados nomes fictícios que, colocados em duas alterações contratuais falsas, foram levados a registro na JUCEMAT ;


– a falha no plano dos Réus provavelmente se deu com o visível erro cometido por Ely, que ao invés de apresentar para a Secretaria de Estado de Fazenda as alterações sociais contendo os nomes fictícios e propositadamente inscrita na JUCEMAT, para ocultá-la e ao seu marido, acabou por entregar as verdadeiras 4a e 5a alterações de contrato social, botando a descoberto a verdadeira titulariedade da empresa .

Estas são as deduções que se pode com lógica simples fazer a partir dos fatos demonstrados pelos vários documentos e laudos acima apontados, ao que acrescento a observação de que os milhões movimentados pela empresa não podem ter vindo de Luiz, Davi e Ely, já que eles não dispõe de patrimônio neste montante. Só mesmo Arcanjo possuía dinheiro para promover uma movimentação tão alta o que se soma as demais coincidências (sic) que o cercam e o enredam aos demais Réus e à empresa Itatiaia .

Aliás, frisando este raciocínio, é de se dizer que a quebra de sigilo bancário determinada nos autos 2003.36.00.008505-4 e o relatório do BACEN daquele mesmo feito revelou grande movimentação de valores entre a empresa Itatiaia e a Confiança Factoring, uma empresa de Arcanjo. Mais uma coincidência (sic) .

Tudo, em verdade, não passou de mais um dos esquemas da organização criminosa de João Arcanjo, já conhecidos por intermédio dos diversos processos aqui em curso. Mais uma vez utilizando de terceiros ele capitaneou um negócio ilícito e desta feita conseguiu desaparecer com milhões de reais em tributos estaduais e federais .

Entretanto, deixou sua digitais em mais este negócio ilícito, ao usar o mesmo contador, ao usar dinheiro de sua factoring e chegar ao cúmulo de instalar a empresa em imóvel de sua ex-esposa, o mesmo imóvel que o MPF noticiou nos autos ter sido aproveitado depois da saída (sic) da empresa Itatiaia para instalar uma central de jogo do bicho, também sabida e, neste caso, confessadamente controlado pelo Réu, que tenta dizer que esta é a fonte de sua renda, só para escapar ao processo pelo crime de lavagem de dinheiro.

Não bastasse, usou a filha e o genro de seu contador para gerir a empresa, sendo de se lembrar que o segundo já foi condenado como integrante da sua organização criminosa em sentença prolatada na 1a Vara .

A conclusão é que todos, em conjunto e se escondendo por trás do nome de pessoas fictícias, geriram a empresa Itatiaia e por meio dela realizaram inúmeras operações tributáveis, omitindo nas declarações fiscais e em sua escrita fiscal a maioria delas, com o que puderam sonegar milhões em tributos devidos e hoje cobrados em duas execuções fiscais (estadual e federal) .

A conduta de omitir receitas tributáveis para sonegar tributo é exatamente a descrita no art. 1o, II, da Lei 8.137/90 e por ela devem todos estes Réus responder. João Arcanjo como o chefe, Luiz, Ely e Davi como as pessoas que efetivamente administraram a empresa e preencheram os documentos fiscais omitindo as receitas devidas, fazendo isso com o uso dos nomes falsos dos sócios fictícios .

II.III – Quadrilha – Ely :

Nos termos da fundamentação já feita acima, Ely participou dos negócios ilícitos de seu pai e do patrão deste, João Arcanjo, se colocando como sócia da empresa que promoveu a milionária sonegação .

Não há outro motivo plausível para que tenha feito isto senão o de que é mais uma das integrantes da quadrilha de João Arcanjo, que pela sua dimensão, organização, poder territorial e envolvimento de autoridades públicas, já se revelou uma verdadeira organização criminosa, sendo estes fatos já verificados em outros processos em curso .

O mínimo que se pode dizer, tendo em vista tudo que já fundamentei linhas acima, é que ela livremente se associou a seu esposo, a seu pai e a João Arcanjo para praticar o art. 1o, II, da Lei 8137/90 um número indeterminado de vezes e só isto já é suficiente para enquadra-la também no delito de quadrilha do art. 288 do CP .

II.IV – Leda :

Esta Ré foi acusada de deferir um regime especial de tributação para a empresa Itatiaia, o qual facilitou a ocorrência da fraude, sugerindo a denúncia que isto ocorreu de propósito e que ela seria integrante da quadrilha .

Apesar das suspeitas iniciais, não vejo ao final da instrução provas sólidas que permitam uma juízo seguro sobre o dolo da Ré em deferir o benefício para a empresa.

Mesmo abstraindo, para maior simplicidade, a questão referente a ser ou não devido tal benefício e colocando-se como premissa que o regime especial de tributação era realmente inaplicável à empresa Itatiaia, ainda assim não se pode dizer que a Ré o tenha deferido dolosamente, sendo certo que não há figura culposa para a espécie .

Com efeito, os documentos, o interrogatório da Ré e até o depoimento das testemunhas de acusação, exatamente as fiscais que fizeram o levantamento inicial que originou este processo, são uníssonos em dizer que :


– mais de 1000 empresas pediram este benefício ;

– a posição da Ré era de Coordenadora Geral na Secretaria de Estado da Fazenda e como tal NÃO VERIFICAVA PESSOALMENTE todos os documentos usados pelas inúmeras empresas para instrução dos pedidos de concessão deste tipo de benefício, mas apenas analisava os pareceres de áreas técnicas ;

– todos os pareceres lançados no pedido da Itatiaia, segundo a Defesa, foram favoráveis, não havendo então elementos a partir dos quais pudesse a Ré desconfiar que não se tratava de mais um caso de rotina, mas sim de um fraude ;

– durante a instrução processual penal o MPF não produziu nenhuma prova, em especial de natureza documental, que pudesse demonstrar que no momento em que tomou a decisão a Ré sabia ou deveria saber estar agindo errado (pareceres contrários, por exemplo) .

Tendo isto em vista, não é possível concluir que tenha ela agido dolosamente, sendo impositiva a absolvição, ao menos pela insuficiência de provas .

II.V – Almelindo :

A única acusação feita contra Almelindo é a de que teria feito uma fiscalização branda que possibilitou a sonegação .

A afirmação do MPF não encontrou suporte nem mesmo nas testemunhas ouvidas em Juízo, em especial as fiscais que fizeram o levantamento original contra a Itatiaia. Ambas falaram não poder acusar Almelindo de ter feito uma fiscalização branda .

Observando todo o trabalho fiscal que nos trouxe até este processo é possível observar que NÃO SE TRATA de trabalho comum de fiscalização, em que os agentes do fisco simplesmente vão até a sede da empresa e nela colhem os elementos necessários .

Muito pelo contrário, as próprias peças do MPF tratam o trabalho das fiscais que fizeram o levantamento original como “hercúleo”, pois foi totalmente fora da rotina, muito mais aprofundado, requisitando e usando documentos e informações até de outros Estados, aos quais só tiveram acesso porque o MP os requisitou .

É de se deduzir que dentro de uma fiscalização comum nada teria sido descoberto e só pelo esforço conjunto do MPF e da fiscalização em descobrir onde se encontravam os elementos necessários é que foi possível fazer os competentes lançamentos fiscais e autos de infração.

Ante este quadro não é possível uma conclusão segura de que Almelindo sabia da sonegação e a acobertou, sendo mais provável a tese de Defesa de que os trabalhos de rotina que ele fazia, simplesmente indo até a empresa e verificando os documentos nela constantes, nada descobriria .

Tivessem o MPF e os fiscais também somente colhido os dados em poder da empresa ou do escritório de contabilidade e nada teria sido encontrado. Foi só com o acesso aos dados em poder dos clientes da empresa e em poder da Fazenda de Mato Grosso do Sul que o levantamento fiscal se fez possível e isto não faz parte do trabalho normal e comum exercido por qualquer fiscal .

Durante a instrução processual em Juízo nenhuma prova foi produzida contra ele e por isso deve sua palavra, negando os fatos, ser prestigiada, com absolvição por insuficiência de provas .

Dispositivo .

Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de:

a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento de mérito, em relação à imputação do art. 288 do CP para os réus Luiz e Davi, reconhecendo a litispendência com o processo 2003.8505-4 da 1a Vara (já sentenciado) ;

b) ABSOLVER LEDA e ALMELINDO de todas as imputações, nos termos do art. 386, VI, do CPP;

c) CONDENAR LUIZ e DAVI nas penas do art. 1o, II, da Lei 8137/90 ;

d) CONDENAR ELY nas penas do art. 1o, II, da Lei 8137/90 e do art.288 do CP, em concurso material.

Passo à dosimetria da pena.

O réu Luiz tem antecedentes preocupantes e segundo sentença já prolatada na 1a Vara desta Seção é integrante de alto nível de uma poderosa e perigosa organização criminosa, tudo a revelar personalidade voltada para o crime. As conseqüências do crime foram graves, tendo em mira o alto valor sonegado e que hoje poderia estar corporificado em hospitais, escolas e estradas para atender a população. As testemunhas que buscaram apontar bom comportamento do Réu são apenas amigos, empregados e parentes, pelo que não se pode levar seus testemunhos a sério. Não há como dizer que é uma boa pessoa, honesta, trabalhadora etc., quando se trata de integrante de uma organização criminosa que tem em sua conta até assassinatos. O uso da própria filha e do genro para um esquema criminoso também revelam péssimo caráter. Não há outros elementos, favoráveis ou não, comprovados nos autos, dentre aqueles indicados pelo art. 59 do CP. Diante disso, fixo a pena base em quatro anos e seis meses de reclusão e multa de 300 dias-multa, considerando-a como a medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.


A condição financeira do Réu no presente é pouco conhecida, mas segundo sentença prolatada na 1a Vara Federal ele compartilha de vários bens e da titulariedade de empresas com Arcanjo até no exterior, movimentando grande quantidade de dinheiro, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa em 100 BTN´s (art.8o da Lei8.197/90), que deverão ser convertidas e atualizadas até o efetivo pagamento .

Não vejo presentes quaisquer causas atenuantes ou agravantes. Não vejo presentes também causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva.

O fato de o Réu ser integrante de uma perigosa organização criminosa e tudo o mais que falei ao fixar a pena base não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por qualquer pena alternativa, não estando presentes os requisitos do art. 44 do CP . As mesmas circunstâncias, já tratadas, recomendam que ele inicie o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP .

O réu Davi tem como antecedente a sentença já prolatada na 1a Vara desta Seção, que o reconhece como integrante de uma poderosa e perigosa organização criminosa. As conseqüências do crime foram graves, tendo em mira o alto valor sonegado e que hoje poderia estar corporificado em hospitais, escolas e estradas para atender a população. As testemunhas que buscaram apontar bom comportamento do Réu são apenas colegas de trabalho e parentes, pelo que não se pode levar seus testemunhos a sério. Não há outros elementos, favoráveis ou não, comprovados nos autos, dentre aqueles indicados pelo art. 59 do CP. Diante disso, fixo a pena base em três anos e seis meses de reclusão e multa de 150 dias-multa, considerando-a como a medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

A condição financeira do Réu no presente é pouco conhecida, mas durante a instrução foi ventilado que seu pai era quem pagava algumas de suas contas, o que não foi contraditado por outras provas, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa em 50 BTN´s (art.8o da Lei8.197/90), que deverão ser convertidas e atualizadas até o efetivo pagamento .

Não vejo presentes quaisquer causas atenuantes ou agravantes. Não vejo presentes também causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva.

O fato de o Réu ser integrante de uma perigosa organização criminosa e tudo o mais que falei ao fixar a pena base não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por qualquer pena alternativa, não estando presentes os requisitos do art. 44 do CP . As mesmas circunstâncias, já tratadas, recomendam que ele inicie o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP .

A ré Ely não tem antecedentes, mas as conseqüências do crime foram graves, tendo em mira o alto valor sonegado e que hoje poderia estar corporificado em hospitais, escolas e estradas para atender a população. Não há outros elementos, favoráveis ou não, comprovados nos autos, dentre aqueles indicados pelo art. 59 do CP. Diante disso, fixo a pena base em dois anos e seis meses de reclusão e multa de 100 dias-multa, para o art. 1o , II, da Lei 8.137/90 e reclusão de um ano e seis meses, para o art. 288 do CP, considerando-a como a medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

A condição financeira da Ré no presente não é conhecida, sabendo-se apenas que ela trabalhava com o pai (réu Luiz) no escritório de contabilidade deste e é casada com o réu Davi, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa em 50 BTN´s (art.8o da Lei8.197/90), que deverão ser convertidas e atualizadas até o efetivo pagamento .

Não vejo presentes quaisquer causas atenuantes ou agravantes. Não vejo presentes também causas especiais de aumento ou diminuição da pena .

A sonegação e a quadrilha constituem duas condutas apartadas e sem vínculo de continuidade, pelo que se aplica o concurso material. Assim, nos termos do art.69 do CP, chego à pena final de quatro anos de reclusão, além da multa já fixada.

O participação da Ré na organização criminosa parece ser pequena, nem se conhecendo do nome dela em outros processos contra tal organização. Ela não tem antecedentes, MAS as conseqüências do crime foram bastante graves (milhões em tributos sonegados), tudo como já explanado na dosimetria da pena base, pelo que não considero suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por qualquer pena alternativa, não estando presentes os requisitos do art. 44 do CP . As mesmas circunstâncias, porém, recomendam que ela inicie o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP .

Custas pelos Réus condenados nos termos do art. 6º e Tabela II, a, ambos da Lei 9.289/96 .

Transitada em julgado, inclua-se o nome dos Réus condenados no rol dos culpados .

Os bens sequestrados permanecem à disposição das Fazendas Estadual e Federal para que possam se ressarcir dos tributos sonegados. Oficie-se aos nobres Juízes perante os quais tramitam as execuções fiscais, dando conta desta sentença e da lista de bens sequestrados. Oficie-se também e com cópia da sentença e da lista de bens seqüestrados para as Procuradorias da Fazenda Federal e Estadual, de modo a que possam promover as medidas adequadas quanto à legitimidade passiva e a penhora nos processos de execução já ajuizados.

O processo, em caso de apelação, deve ser desmembrado em relação à Kátia e Fernando, permanecendo suspenso nos termos do art. 366 do CPP .

Nenhum fato novo foi trazido ao processo e que justifique mudança em relação à decretação de prisão preventiva de alguns dos Réus, nem em relação à liberdade de outros, pelo que mantenho a situação como ela está .

Publique-se . Registre-se. Intimem-se .

Comunique-se ao INI e ao e. TRE.

Cuiabá, 15 de junho de 2004 .

CÉSAR AUGUSTO BEARSI

Juiz Federal da 3ª Vara/MT

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