Falta de fundamento

STJ rejeita recurso da União por considerá-lo mal fundamentado

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16 de junho de 2004, 9h33

Por apresentar recurso mal fundamentado, a União não conseguiu derrubar no Superior Tribunal de Justiça a decisão que manteve em posse de um casal de idosos propriedade em que foi encontrada uma plantação de maconha.

O ministro Franciulli Netto, da 2ª Turma do STJ, havia pedido vista do processo após o voto da relatora, ministra Eliana Calmon. Segundo o site do STJ, depois de analisar a questão, Netto decidiu acompanhar a decisão da relatora, de que o recurso interposto pela União não tinha base para sequer ser reconhecido e aceito.

A decisão foi unânime. Assim, o caso concreto não chegou a ser avaliado. A análise se restringiu a verificar se o recurso possuía ou não condições de ser acolhido. Ou seja, se estava ou não juridicamente bem fundamentado.

Para a ministra Eliana Calmon, o pedido não pôde ser admitido porque, em sua justificativa, a União argumentou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região — contra a qual propôs o recuso — ateve-se à legislação infraconstitucional (Lei 8.257/91).

Mas a relatora considerou que a matéria foi julgada em nível constitucional, uma vez que a determinação teve como base a citada lei e a Constituição Federal. Por isso ficou mantido o entendimento do TRF 5ª Região, que justificou que os proprietários não podiam impedir o plantio da erva. A ministra ressaltou que “(…) não se pode ter dúvida de que foi decidida a querela em nível constitucional, razão pela qual não conheço do presente recurso”.

O fato

A União entrou com pedido para expropriar a terra em que foi encontrada maconha. A decisão contrária do TRF-5 se baseou no fato de ser a área de difícil acesso e de o cultivo ser feito por pessoas perigosas e violentas. Assim, os casal de idosos nada poderia fazer para impedir o plantio proibido, pois correriam riscos.

Em seu recurso, a União alegou ter sido contrariado o artigo 1º da Lei 8.257/91, que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e regulamentou o artigo 243 da Constituição Federal.

Consta do referido artigo: “As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos (…)”. A determinação independe de ser o dono responsável ou não pelo plantio e também não é oferecida indenização.

Resp 478.474

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