Bebida e direção

Indústria de bebidas é condenada por imprudência de funcionário

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16 de junho de 2004, 15h11

Uma indústria de bebidas foi condenada a indenizar uma doméstica atropelada por um de seus funcionários. A empresa deverá pagar 20 salários mínimos por danos morais e uma indenização mensal de 2/3 do salário mínimo desde abril de 96 até o dia em que a vítima completar 65 anos. Ainda cabe recurso.

O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alberto Diniz Júnior, considerou a conduta do funcionário como ilícita e decidiu visando o caráter pedagógico-punitivo que a condenação deve propiciar.

Segundo a doméstica, ela teve fratura e um profundo corte na região da coluna, perda de um pedaço de carne da perna e escoriações por todo o corpo. As lesões ocorridas resultaram na sua incapacidade para as ocupações habituais.

A empresa alegou que a culpa pelos danos sofridos é da doméstica, pois afirma que, pelo laudo técnico, não se verifica relato de qualquer violação por parte de seu empregado às leis de trânsito.

De acordo com o juiz, no entanto, o empregado trafegava com imprudência, pois estava em alta velocidade, não podendo evitar o acidente, seja por desvio ou por frenagem. Segundo Diniz Júnior, se estivesse dirigindo em velocidade razoável, os danos causados seriam bem menores.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o laudo pericial comprovou as inúmeras seqüelas ocasionadas pelo acidente: a deformidade permanente de seu corpo provocou-lhe prejuízo físico/funcional e laborativo.

Com isso, ela tem que fazer mais esforço para desempenhar a mesma atividade que exercia antes do acidente, conforme relatado pelo perito. O juiz ressalta ainda que, “em suas interações na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente deve arcar com as conseqüências, sem o que, impossível seria a própria vida”.

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