Litigância de má-fé

Fazenda Pública de Lins é condenada por cobrar IPTU já quitado

Autor

16 de junho de 2004, 16h04

O juiz Antônio Aparecido Barbi, da 2ª Vara da comarca de Lins, interior de São Paulo, condenou a Fazenda Pública municipal da pagar 20% do valor de uma causa por litigância de má-fé. Ainda cabe recurso.

A Fazenda de Lins entrou com execução contra Cláudio Marcello Casella, cobrando parcelas do IPTU, no valor de R$ 355,51, que já haviam sido devidamente pagas e outras que ainda não teriam vencido.

O contribuinte, representado pelo advogado Daniel Marcelo Alves Casella, propôs ação de exceção de pré-executividade em que foram juntados os documentos quitados.

Na decisão, o juiz afirmou que a Fazenda Pública “não dispunha de título executivo extrajudicial válido e apto a aparelhar a ação de execução (…)”. Por esse motivo, aplicou a multa por litigância de má-fé e declarou extinta a execução.

Leia a determinação:

Vistos, etc.

CLÁUDIO MARCELO CASELLA opôs exceção de pré-executividade à ação de execução ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LINS, aparelhada em certidões de dívida ativa no total de R$ 355,51, em junho de 2003, argumentando em suma, que em decorrência de acordo de parcelamento de débito, confirme documento anexo, a excepta está cobrando parcelas pagas e parcelas ainda por vencer, portanto, é carecedora de execução por falta de interesse processual, bem como é nula a execução por ter sido aforada antes de ocorrida a correção ou o termo, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé a indenizar em quantia de até 20% do valor atribuído à causa, além de responder pelas custas e honorários de sucumbência à base de 20% sobre o valor atribuído à causa. Com a petição de exceção foram apresentados os documentos de fls. 22/31, que foram complementados (fls. 34/35 e 45/48).

Intimada, a excepta permaneceu silente (fls. 39).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cláudio Marcelo Casella à ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública Municipal de Lins, conforme já inscrito.

Com efeito, o excipiente parcelou o IPTU e Taxas Anexas dos exercícios de 2000 e 2001, em doze prestações (fls. 23), que foram quitadas nos respectivos vencimentos (fls. 25/31, 35 e 45/48), de modo que a excepta não dispunha de título executivo extrajudicial válido o apto a aparelhar a ação de execução impondo-se, assim, o acolhimento da exceção para declarar extinto o crédito tributário pelo pagamento.

Ante todo o exposto, julgo procedente e presente exceção de pré-executividade ajuizada por CLÁUDIO MARCELO CASELLA contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LINS,e, em conseqüencia, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo de execução aparelhado nas certidões de dívida ativa nº 2542 e 3107, no total de R$ 355,51, pelo pagamento do tributo. Condeno o excepto a pagar as despesas de processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, bem como a indenizar o excipiente em 20% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.

P.R.I e C.

ANTÔNIO APARECIDO BARBI

Juiz de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!