Acerto de contas

Adicional de risco deve ser calculado sobre salário-base, diz TST.

Autor

16 de junho de 2004, 11h55

O adicional de risco deve ser calculado sobre o salário pactuado e não sobre a remuneração total do empregado. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).

A empresa contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo. Segundo o site do TST, os juízes haviam acatado recurso ordinário de dois portuários da Codesa e determinado que fosse tomada como base de cálculo do adicional de risco a remuneração total (salário acrescido de vantagens) e não o salário-base ou salário ordinário.

“Se o adicional de risco, concedido na forma da Lei nº 4.860/65, substitui os outros adicionais relativos a todos os riscos existentes, deve então ter como base o mesmo referencial dados aos demais, ou seja, a remuneração dos trabalhadores”, registrou a decisão de segunda instância.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o acórdão era contrário ao artigo 14 da Lei 4.860, segundo o qual “fica instituído o ‘adicional de risco’ de 40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”. Segundo a defesa da Codesa, não se pode aceitar a incidência do adicional sobre a remuneração total.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, concordou com os argumentos. Segundo ele, o TST vem, de forma reiterada, decidindo de acordo com a previsão legal. A 2ª Turma deu provimento ao recurso da Codesa para restabelecer a sentença de primeira instância, que considerou devido o adicional de risco sobre os salários-base dos dois trabalhadores.

RR 689.709/2001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!