Trabalho garantido

STJ mantém reintegração de 73 servidores da cidade de Queimadas

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15 de junho de 2004, 16h12

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, manteve decisão que reintegra 73 servidores ao serviço público municipal da cidade de Queimadas, na Bahia. O ministro negou pedido do município para suspender a reintegração determinada pelo Tribunal de Justiça estadual.

Segundo o site do STJ, os servidores foram nomeados por meio de decretos datados de 14 de abril de 1999 e 12 de julho de 1999. Em fevereiro de 2001, foram exonerados pela prefeita sob alegação de irregularidades no concurso público que os colocou no cargo.

Os servidores entraram na Justiça e, em primeira instância, garantiram o retorno aos respectivos cargos. Ao julgar o Mandado de Segurança, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença. Os desembargadores entenderam que a exclusão de servidores dos quadros municipais somente poderia ser feita após procedimento administrativo em que tivessem sido observados o contraditório e a ampla defesa.

A prefeita emitiu, então, portaria que determinava o procedimento administrativo. Ao final, afirmou que foi verificada a existência de vícios na investidura da maioria dos investigados. Assim, ela decretou, em dezembro de 2003, a nulidade dos atos administrativos de convocação, nomeação, investidura e posse dos servidores. A prefeita ainda determinou que fosse promovida a cobrança das remunerações pagas aos servidores considerados ilegalmente investidos em cargos públicos.

Em novo Mandado de Segurança, os servidores pediram, em liminar, a imediata reintegração, inclusive com o pagamento dos vencimentos correspondentes. A liminar foi deferida. O pedido do município para suspender a medida foi negado pelo presidente do TJ da Bahia.

“Ora, se os servidores só foram exonerados depois de adquirida a estabilidade, ou seja, após três anos de efetivos serviços prestados ao município, percebendo os seus vencimentos, sem que isto afetasse as finanças do município, não se justifica que se suspenda a decisão hostilizada, que os reintegrou, sob a alegação de grave lesão à economia pública”, afirmou o desembargador.

O município recorreu, então, ao STJ, com novo pedido de suspensão, insistindo no perigo de grave lesão à ordem e à economia públicas. “A situação a que se expõe o município requerente, em face dos efeitos imediatos projetados pela interlocutória reportada, é gravíssima, importando em sacrifício financeiro insuportável, cujo ônus estará irremediavelmente caracterizado pelo matiz da irreversibilidade”, ressaltou a defesa da prefeitura.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou o pedido. “Parece-me que a concessão de sucessivas liminares, no sentido da reintegração dos servidores, desafiados por ato da Administração local acaba por produzir maior instabilidade e risco do que o narrado, em pleito suspensivo, pela municipalidade”, considerou o presidente.

“Ressalte-se, por fim (…) que aos valores em debate corresponderá, à toda prova, uma contraprestação de serviços pelos impetrantes, não ficando configurada, pois, a propalada ofensa aos valores tutelados pela norma específica. Assim, indefiro o pedido”, concluiu o ministro.

SS 1.364

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