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TST condena empresa por fazer revista em empregada

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15 de junho de 2004, 9h57

A Justiça do Trabalho condenou mais uma empresa a pagar indenização por danos morais por submeter empregados a revistas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros determinaram que a central de medicamentos Reydrogas Comercial pague R$ 20 mil a uma ex-empregada. Consta da ação que a empresa mantinha um supervisor nos vestiários para observar os empregados a se despir.

Segundo o site do TST, a ex-auxiliar de estoque contou que havia duas vistorias por dia, na saída para o almoço e ao final do expediente. Ela levantava a blusa e baixava a calça diante de uma supervisora.

O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que essa revista visual equivale à revista pessoal de controle e, portanto, ofende o direito à intimidade. O pedido de indenização havia sido negado em primeira e segunda instâncias.

Dalazen afirmou que o empregador excedeu os limites do poder diretivo e fiscalizador. Para ele, essa forma de supervisão, apesar da justificativa da empresa — evitar furtos e impedir que substâncias psicotrópicas sejam indevidamente consumidas –, não tem amparo da lei. “Penso que nem em nome da defesa do patrimônio, tampouco por interesse supostamente público pode-se desrespeitar a dignidade humana”, disse.

Para fixar o valor da indenização, a Turma considerou a “intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a situação econômica do ofensor”. A partir de consulta feita ao site da empresa na Internet, o ministro citou que ela tem 270 representantes comerciais e está presente em 15 estados.

A Reydrogas alegou que não realizava, a rigor, uma revista, mas um acompanhamento, com a manutenção, no vestuário, de um supervisor do mesmo sexo que “não tocava em qualquer empregado”. Segundo a empresa, o vestiário coletivo tem semelhança com aqueles utilizados pelos times de futebol ou outra modalidade de esporte.

Os argumentos não foram acolhidos. Para o relator, o fato de haver uma supervisora para observar as empregadas no vestiário já constitui agressão à intimidade. Dalazen lembrou que em outros precedentes do TST a condenação de empregadores foi pela revista íntima dos empregados, com inspeção pessoal realizada por representantes do empregador para verificação de eventual furto de produtos.

Não se trata, exatamente, da revista visual realizada pela Reydrogas, afirmou. Ele também considerou “compreensível” a preocupação da empresa com a guarda de substâncias psicotrópicas, devido à possibilidade de ocorrer furtos e também pelos riscos de danos econômicos e sociais decorrentes do consumo inapropriado de produtos alucinógenos.

Contudo, o ministro observou que, quando se trata de danos morais, os propósitos do causador do dano não o isentam do pagamento da indenização devido “a objetividade que orienta a responsabilização pela prática do ato infringente a direito de personalidade”. O dano moral caracteriza-se pela ocorrência do ato ilícito ou culposo ou com abuso de direito; o nexo causal entre o ato e o resultado lesivo e o resultado lesivo ou prejudicial”, esclareceu.

No caso da revista visual, o relator entendeu que ficaram configurados a culpa e o nexo causal porque se tratava de imposição do contrato de trabalho e o que deve se examinar é a existência objetiva do dano. “Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, inexorável a indenização correspondente”, disse.

Para o ministro, a circunstância de a supervisão ser feita por pessoa do mesmo sexo é irrelevante, pois o constrangimento persiste, ainda que em menor grau. Ele afirmou que a empresa teria outras opções de controle, que não agrediriam a intimidade de seus empregados, tais como o controle numérico dos medicamentos, o monitoramento por câmeras de vídeo nos ambientes em que há manipulação dos produtos e a verificação contábil mais detalhada do estoque.

“Em conclusão, embora não se cuide,aqui, a rigor, de revista pessoal, o comportamento da empregadora traduz nítido desrespeito à intimidade da empregada”, firmou. Ele lembrou que a empresa já foi condenada por danos morais em outro processo julgado pela 1ª Turma do TST.

RR 2.195/1999

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