Preço do desrespeito

Empresa é condenada por castigar vendedor que não atingiu metas

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15 de junho de 2004, 10h36

A Indústria de Bebidas Antarctica do Norte-Nordeste S/A terá de pagar indenização por danos morais para um ex-funcionário submetido a castigos físicos por um gerente, quando não atingia as metas de vendas estipuladas.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região).

Segundo o site do TST, na decisão de segunda instância consta que o gerente de vendas costumava “submeter o empregado — um vendedor — a situações vexatórias nas dependências da empresa, na presença de outros empregados, como esforço físico de braços com apoio sobre o solo ou corridas com a roupa de trabalho” quando as metas não eram cumpridas.

Uma das testemunhas ouvidas no processo afirmou que era “prática adotada pela empresa a outorga de castigos em situações semelhantes”. Diante das provas e testemunhos, o TRT reconheceu “inegável o constrangimento pelo qual o empregado passou, considerando-se que se trata de um adulto, punido na frente dos colegas, no ambiente de trabalho, pelo seu superior imediato, que deveria respeitar seus subordinados e estimulá-los a corrigir suas eventuais falhas e deficiências e melhorar suas produções adotando as modernas técnicas de administração de pessoal, jamais o retorno aos métodos da pré-história”.

A Antarctica recorreu da decisão. Como o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso, a empresa ajuizou Agravo de Instrumento, relatado pela juíza convocada Dora Maria da Costa.

A relatora observou que o TRT, “a partir de uma minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu pela ilicitude dos atos praticados pelo gerente e assinalou a relação de causalidade entre o fato e o dano moral sofrido pelo empregado”.

Para alterar a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é cabível no caso. Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo e manteve a condenação.

AIRR 2.680/2002-921-21-00.6

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