Cobrança irregular

Não incide ICMS sobre a importação de bens para uso próprio

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13 de junho de 2004, 9h45

A importação de bens para uso próprio não se submete à tributação de ICMS. Com esse entendimento, o desembargador Genaro José Baroni Borges, da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou que o estado devolva a quantia cobrada indevidamente do médico Airton Minotto.

O desembargador negou apelação interposta pelo estado do Rio Grande do Sul, mantendo decisão que julgou procedente ação declaratória ajuizada pelo médico na comarca de Caxias do Sul.

Segundo do site do TJ-RS, o imposto foi cobrado porque o médico importou aparelho de diagnóstico para Eco-Angiografia, destinado ao uso em suas atividades médicas. Após o pagamento de algumas parcelas do imposto, ele requereu liminar para se abster do pagamento dos valores que estavam para vencer.

O relator da apelação, desembargador Genaro Borges, mencionou o art. 155, II, da Constituição Federal, que ao dispor sobre ICMS emprega a expressão mercadoria. “Na acepção delineada pelo direito comercial é todo o bem adquirido para fins de revenda habitual, mediante lucro, ato típico de comércio, via de regra praticado por quem é tido legalmente como comerciante”.

O magistrado ressaltou tratar-se, no caso, de importação de aparelho de diagnóstico para uso próprio e pessoal do médico em sua atividade profissional. O que não configura atividade de comércio.

Sobre a confissão de débito alegada pelo estado, o relator afirmou que o parcelamento não tem o efeito de reconhecimento da dívida: “o tributo é devido pela incidência da norma, ou não é devido. Não resulta da vontade do fisco ou do contribuinte”.

O desembargador Francisco Moesch, que acompanhou o voto do relator, acrescentou que o Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que pessoa física e jurídica não pode ser enquadrada como contribuinte do ICMS, quando importa equipamento para a prestação de serviços. “A atividade econômica que presta não é tributável a esse título, mas a título de ISS”, afirmou.

Processo: 70.005.781.125

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