Lula sanciona lei que permite retirar FGTS em caso de emergência
13 de junho de 2004, 11h07
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que permite que as pessoas atingidas por desastres naturais retirem dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 9 de junho último.
Para sacar o dinheiro, o trabalhador deve residir em áreas em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo governo federal.
Ainda segundo a lei, a solicitação para movimentar a conta do FGTS tem de ser feita, no máximo, até 90 dias depois de o governo reconhecer a situação de emergência.
Leia a íntegra da nova lei
LEI No 10.878, DE 8 DE JUNHO DE 2004
Acrescenta o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 20. …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra
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