Sem concurso

Contratação de defensores públicos sem concurso é inconstitucional

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9 de junho de 2004, 19h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (9/6), a Lei nº 6.094/00 que autorizava o governo do Espírito Santo a contratar defensores públicos em caráter temporário.

A decisão, que manteve a liminar concedida anteriormente, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A lei permitia a contratação de até 96 defensores públicos, para atender necessidades de caráter emergencial, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período. Segundo argumentou a OAB na ação, esse procedimento seria contrário ao princípio constitucional da moralidade.

Para a entidade, a contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição Federal — caput, no que se refere à moralidade, e incisos I e IX. Sustenta, também, ofensa ao artigo 134, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira.

De acordo com o relator, ministro Carlos Velloso, o concurso público é a regra para a contratação. As exceções previstas na Constituição consistem nos cargos em comissão e por tempo determinado para atender excepcional interesse público.

“A Defensoria Pública é um órgão permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário”, disse o ministro. Ele afirmou que a solução é o Estado organizar a Defensoria em termos racionais, tal como recomenda a Constituição. Assim, ele votou pela procedência da ADI, julgando inconstitucional a Lei 6.094/00. A decisão foi unânime.

ADI 2.229

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