Credor apressado

Consórcio é condenado por apresentar cheque antes da data combinada

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9 de junho de 2004, 12h38

Uma administradora de consórcio foi condenada a indenizar sua cliente por ter apresentado um cheque antes da data combinada. A indenização por danos morais foi fixada em 20 salários mínimos (R$ 5,2 mil) pelo juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli.

Conforme informações do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, a cliente teve o nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. Ela alegou que celebrou contrato de participação em consórcio em 12 de agosto de 2000, emitindo um cheque pré-datado para o dia 22 de setembro.

Segundo a cliente, além de o cheque ter sido depositado antes da data prevista, foi também rasurado, e teve sua data antecipada. Como foi devolvido duas vezes por falta de fundos, ela teve seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos.

Em sua defesa, a administradora argumentou que o cheque era de pagamento à vista, não importando a data que nele foi lançada. E sustentou que não houve a concessão de qualquer prazo para pagamento.

Na decisão, o juiz afirmou que é inquestionável a rasura do cheque emitido, constatada pela simples análise do documento, sendo dispensável a realização de qualquer perícia técnica. Citou também o depoimento do vendedor, permeado de contradições que deram certeza da versão apresentada pela cliente.

O magistrado ressaltou que a apresentação antecipada do título causou danos à autora, na medida em que teve o nome incluído nos cadastros de inadimplentes. E destacou o art. 34 do Código do Consumidor dispõe que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

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