Anos de chumbo

União é condenada a indenizar anistiado político em R$ 7,8 mil

Autor

8 de junho de 2004, 19h34

A existência de punição imposta pelo Estado não é essencial para configuração da situação de anistiado político. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a indenizar um anistiado político em R$ 7,8 mil.

A decisão confirmou a sentença da Justiça Federal de Florianópolis que entendeu que o valor deveria ser pago ao advogado Jobe Silva da Nova, de 72 anos, a título de reparação econômica. A alegação da União de que Nova não teria direito à indenização por não ter sido condenado por crime político foi, assim, indeferida.

Segundo o site do TRF-4, Nova ingressou com uma ação indenizatória na 2ª Vara Federal da capital catarinense alegando que foi preso em 8 de novembro de 1975, em Criciúma, Santa Catarina, por ordem do juiz auditor da 5ª Circunscrição Judiciária Militar.

Segundo denúncia do Ministério Público Militar, ele teria ingressado nos quadros do Partido Comunista e vinha recebendo exemplares do jornal “Voz Operária”. Ele também estaria articulando seu apoio “a candidatos desse partido, que concorriam às eleições, apoiados pela Juventude do MDB” (sigla que era de oposição na época do bipartidarismo e depois deu origem ao PMDB).

O advogado afirmou que ficou preso preventivamente até 22 de setembro de 1976, quando obteve alvará de soltura da Justiça Militar. Assim, teria direito à indenização prevista na Medida Provisória nº 65 de 2002 (depois convertida na Lei 10.559, de novembro de 2002), que prevê o pagamento de reparação econômica a todos aqueles que, entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, tenham sido atingidos por atos institucionais, complementares ou de exceção.

De acordo com a decisão, basta que a pessoa tenha sido atingida por atos de exceção, sendo a prisão, ainda que preventiva, prova dessa condição. O processo foi remetido ao TRF porque, em casos como esse, é necessária a revisão da sentença pela segunda instância da Justiça.

O caso foi distribuído ao desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, que manteve integralmente a decisão. Para o desembargador, é inevitável o reconhecimento do direito postulado pelo autor da ação, como previsto na Lei 10.559/2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!