Ninguém tira

Imóvel residencial, mesmo alugado, não pode ser penhorado.

Autor

8 de junho de 2004, 11h53

Ainda que esteja alugado, o único imóvel residencial não perde a característica de bem de família e, assim, não pode ser penhorado. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros reformaram decisão anterior, em que a 3ª Turma havia rejeitado recurso de Norma Zakime, de São Paulo.

Na ocasião, ficou mantida decisão que reconhecia como penhorável o imóvel residencial alugado. Norma interpôs Embargos de Divergência com o argumento de que a posição da 3ª Turma sobre o assunto era diferente da adotada pela 4ª Turma, que negava a penhora.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconhecendo a divergência entre as decisões e admitiu o recurso de Norma.Assim, firmou entendimento que que o imóvel não pode ser penhorado.

“Registrando que não há referência no acórdão recorrido acerca das questões alegadas na impugnação, conheço e dou provimento aos embargos à execução, livrando da penhora o imóvel objeto da contrição, em função de reconhecer-lhe a condição de bem de família, invertidos os ônus sucumbenciais”.

Segundo o ministro, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. Ele considerou que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.

“Inobstante a judiciosidade do entendimento sufragado pela Terceira Turma, prevaleceu a orientação, lastreada no art. 1º da Lei 8.009/90, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade, pois cumprido estará o objetivo da norma, por exemplo, com o acréscimo desse rendimento ao orçamento familiar”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

EResp 339.766

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!