Ninguém tira

Imóvel residencial, mesmo alugado, não pode ser penhorado.

Ainda que esteja alugado, o único imóvel residencial não perde a característica de bem de família e, assim, não pode ser penhorado. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros reformaram decisão anterior, em que a 3ª Turma havia rejeitado recurso de Norma Zakime, de São Paulo.

Na ocasião, ficou mantida decisão que reconhecia como penhorável o imóvel residencial alugado. Norma interpôs Embargos de Divergência com o argumento de que a posição da 3ª Turma sobre o assunto era diferente da adotada pela 4ª Turma, que negava a penhora.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconhecendo a divergência entre as decisões e admitiu o recurso de Norma.Assim, firmou entendimento que que o imóvel não pode ser penhorado.

"Registrando que não há referência no acórdão recorrido acerca das questões alegadas na impugnação, conheço e dou provimento aos embargos à execução, livrando da penhora o imóvel objeto da contrição, em função de reconhecer-lhe a condição de bem de família, invertidos os ônus sucumbenciais".

Segundo o ministro, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. Ele considerou que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.

"Inobstante a judiciosidade do entendimento sufragado pela Terceira Turma, prevaleceu a orientação, lastreada no art. 1º da Lei 8.009/90, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade, pois cumprido estará o objetivo da norma, por exemplo, com o acréscimo desse rendimento ao orçamento familiar", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

EResp 339.766


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2 comentários




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9/06/2004 10:43Observando (Advogado Autônomo - Criminal)É triste... A pessoa é dona de uma mansão, colo...
É triste... A pessoa é dona de uma mansão, coloca os outros imoveis em nome de terceiros (filhos etc), aluga a mansao por um valor elevadíssimo, vivendo em outro local, fica devendo a todo mundo e nao paga! E no final seu imovel é impenhoravel ! Lamentavel !!! O CALOTE impera no Brasil ! É triste ...
9/06/2004 03:56Robson (Advogado Sócio de Escritório)Conquanto devesse sempre prevalecer o critério ...
Conquanto devesse sempre prevalecer o critério finalístico e teleológico na interpretação e aplicação do Direito, seguindo a tradição romanística, bem tomada da cultura helênica, o que vigora, em realidade, no ordenamento pátrio, é o positivismo, diria, até exacerbado, não raro, na configuração da predominância do poder econômico, de regra, feito e usufruído por aqueles e para aqueles mesmos que fazem as leis. De qualquer sorte, não está albergado pela impenhorabilidade do imóvel residencial aquele que se veja acionado por crédito perseguido por condomínio quando tal se verifique pelo não-pagamento das cotas condominiais, pois o fundamento legal para a penhorabilidade do imóvel está expressamente prevista, como exceção, no inciso IV, do artigo 3.º, verbis: “IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;”, claramente excepcionando o caput que reza, textualmente: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, salvo se movido: “ Circunstância, aliás, corroborada pela jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios. Por conseqüência própria das noções aqui alinhadas, resta imprescindível considerar que a impenhorabilidade da Lei n.º 8.009-90 comporta exceções legalmente previstas que não podem ser relegadas a segundo plano, porquanto, conforme demonstrado, pode ser penhorado o imóvel residencial por créditos oriundos das cotas condominiais, por força de disposição legal, pelo que diz a doutrina e consolida a jurisprudência pátria, e tal sem deixar de lembrar respeitáveis posicionamentos em contrário. http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr