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8 junho 2004
Abuso punido
Editora é condenada a indenizar por inclusão em lista negra
A Editora Folha do Povo de Mato Grosso do Sul foi condenada a indenizar um ex-funcionário em R$ 7 mil por incluí-lo numa lista de empregados que moveram ação trabalhistas contra a empresa. Segundo o juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, “a simples inclusão do nome do acionante já basta para se reconhecer a ocorrência de dano”.
De acordo com ele, a publicidade do ato reduz a possibilidade de o empregado conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Consta do processo que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista depois de ser dispensado sem justa causa, requerendo o pagamento das verbas rescisórias.
Em seguida, iniciou busca por novo emprego em várias empresas daquela cidade, sendo por muitas vezes bem recepcionado.
Porém, depois de entregar seu currículo ou prestar informações do serviço anterior teve o emprego negado, sem maiores explicações.
O reclamante tomou conhecimento, por colegas de profissão, de que teve seu nome inserido, pelo seu antigo empregador, na chamada “lista negra” -- relação de 98 nomes de ex-funcionários da empresa que teriam ingressado com ações reclamatórias na Justiça do Trabalho -- e que tal lista teria sido encaminhada às empresas do ramo, recomendando a não-contratação dos nominados.
Em razão da conduta, o reclamante ingressou com nova ação trabalhista, pleiteando indenização por danos morais. Alegou não conseguir obter novo trabalho, ter de passar por situação humilhante e deprimente.
Na sentença, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande negou o pedido por entender ausente prova de prejuízo sofrido pelo trabalhador com a inclusão de seu nome na mencionada relação, principalmente pelo fato de o autor estar trabalhando atualmente.
Insatisfeito com a sentença, o trabalhador recorreu ao Tribunal pretendendo a reforma da decisão. Alegou que não há necessidade de comprovar o sofrimento a que foi submetido por atitude ilícita da empresa.
No entanto, o relator do recurso, juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida, votou no sentido de manter a sentença de primeira instância. Segundo ele, mesmo tendo havido comprovação de tão grave prática por parte da empresa, esta não conseguiu alcançar seu objetivo, uma vez que o reclamante não sofreu prejuízo com a conduta empresarial -- prova disso que conseguiu uma nova colocação no mercado de trabalho. O entendimento, na oportunidade, foi acompanhado pelo juiz Abdalla Jallad.
O revisor do processo, juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, no entanto, suscitou divergência de entendimento. Votou pelo provimento do recurso. “A mim, parece evidente que a lesão moral, em situações dessa envergadura, deve ser presumida, bastando que se demonstre a ocorrência da conduta injusta”.
Ele observou que o fato de o empregado já haver ou não movido ação trabalhista tem sido utilizado por muitas empresas como critério admissional decisivo, devendo essa conduta ser combatida rigorosamente.
Segundo Pinto Júnior, a própria presidência do Tribunal determinou o bloqueio da consulta de processos pelo nome das parte na página da internet e nos terminais de extrato dos órgão da Justiça do Trabalho do estado depois de receber denúncias de formação de "listas negras". Os juízes do Tribunal Pleno, Nicanor de Araújo Lima e João Marcelo Balsa Neli, acompanharam o voto do revisor, dando provimento ao recurso.
Leia a íntegra do acórdão:
PROCESSO Nº 1671/2003-002-24-00-0-RO.1
A C Ó R D Ã O
Revisor e redator
designado : Juiz AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Relator: Juiz MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Recorrente: J. A. DE O.
Advogado: André Ruiz Salvador Mendes
Recorrida: EDITORA FOLHA DO POVO DO MATO GROSSO DO SUL LTDA.
Advogados: Aldivino Antônio de Souza Neto e outros
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS
DANO MORAL – LISTA NEGRA – ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO – PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE –
1.A elaboração e divulgação de “lista negra” relacionando trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista e recomendando a não contratação dos mesmos é conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o Poder Judiciário e desconsidera a dignidade humana.
2. Os trabalhadores relacionados na referida lista fazem jus à indenização por dano moral, ainda que tenham conseguido colocação no mercado de trabalho e não tenham provado prejuízo material.
3. “Na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.” (STJ, 4a Turma, RE 2003/0101743-2 – Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha). 4. Decisão por maioria.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Nossa, será que só agora é que descobriram esta...
Somente o Poder Judiciário, à mingua da força...
R$ 7.000,00 ( sete mil reais de indenização ) ?...
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