HC negado

Anaconda: STJ nega novo pedido de habeas corpus a Bellini.

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8 de junho de 2004, 20h29

O delegado federal José Augusto Bellini, um dos investigados na Operação Anaconda, teve mais um pedido de habeas corpus indeferido, liminarmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Bellini e mais onze pessoas são acusados de participar do esquema de venda de sentenças judiciais e de envolvimento com o crime organizado.

A defesa de Bellini entrou com o pedido de habeas-corpus no STJ alegando que a prisão preventiva não é legal, “em conjunto de presunções, ilações, e conclusões equivocadas além de precipitadas, tampouco existentes os requisitos da real necessidade, baseando-se não em fatos concretos, mas imaginários e ilusórios”. Ainda diz que há ilegalidade pelo excesso de prazo na formação da culpa e também alega que o acusado está atualmente doente física e mentalmente.

Bellini, que tem 55 anos de idade, queixa-se de maus tratos, como o fato de que em sua cela as lâmpadas ficam acesas 24 horas por dia. Sua saúde estaria debilitada e ele se mantém à base de comprimidos. Teria repentes de esquecimento e emagrecido três quilos desde que foi transferido para a cadeia de segurança máxima da casa de custódia da PF em Florianópolis.

O ministro José Arnaldo da Fonseca negou a liminar ao delegado, alegando que não se pode apreciar em uma liminar a alegação da defesa de que a situação de Bellini é distinta da dos demais denunciados por apresentar certas particularidades que o afastariam do concurso dessas pessoas na prática de eventuais ilícitos.

Confrontar esse fundamento com os da decisão implicaria exame mais detido, próprio para o mérito. Por outro lado, não se reveste de ilegalidade, aferível, de plano, a constrição imposta, e tenho-a como justificada, por ora, guardando conformidade com o que dispõe o Código Processual Penal, entende.

Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro entende que a ação penal a que responde com outros co-réus encontra-se na fase de prazo para requerimento de diligências, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.038/90, já encerrada a dos depoimentos de testemunhas da acusação e da defesa. Assim, indeferiu a liminar.

O caso está sendo remetido ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer; somente após o retorno do processo, o relator deve apreciar o mérito do pedido e submeter esse entendimento aos demais ministros que integram a Quinta Turma.

HC nº 35.681

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