Pelo correio

Notificação postal vale como intimação oficial para audiência

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7 de junho de 2004, 18h11

Quem não comparece em audiência com o argumento de que não recebeu devidamente a notificação postal tem de provar que não teve ciência da intimação. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso Sul.

Com esse argumento, os juízes rejeitaram ação rescisória da empresa Dalila Fashion, que atua no ramo de moda em Dourados (MS), contra uma ex-empregada. A empregadora recorreu da sentença da juíza Neiva Márcia Chagas, da 2ª Vara do Trabalho de Dourados.

A magistrada condenou a empresa, cujo representante não compareceu à audiência, ao pagamento das verbas rescisórias e custas processuais, em razão de ter dispensado, sem justa causa, a empregada que trabalhava como secretária numa loja de roupas.

No recurso, a empresa alegou que ninguém compareceu à audiência por causa de irregularidade em sua citação inicial. Segundo ela, o fato de ter sido citada via correspondência postal, e não de forma pessoal, inviabilizou sua defesa. Isso porque não teria sido diretamente informada do processo. Por este motivo, não compareceu à audiência, o que configurou confissão implícita, como determina a lei.

O relator do processo, juiz Nicanor de Araújo Lima, observou que, em regra, nos processos trabalhistas a citação é feita por correio e não é necessário que seja recebida diretamente pelo interessado na causa. Além disso, há nos autos a comprovação de que a empregadora foi devidamente citada, uma vez que a correspondência remetida ao seu endereço foi recebida.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que mesmo se a correspondência tivesse sido entregue em sua casa e, por algum motivo razoável, a empregadora não tivesse tomado conhecimento de sua existência, era de sua incumbência o ônus da prova.

Em relação à confissão implícita decretada na sentença, o relator afirmou que na própria petição inicial da rescisória, a autora admitiu sua ausência na audiência inicial. “Não pode a autora querer justificar a sua negligência, no uso das faculdades que lhe estavam à disposição, com a falta de oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa”, concluiu o juiz.

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