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Juiz de MG condena empresa farmacêutica por revista íntima

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7 de junho de 2004, 13h21

Uma distribuidora farmacêutica foi condenada a indenizar um ex-empregado em 10 salários mínimos por danos morais. Ele era obrigado a se despir em frente a outros empregados da empresa, em revista ao final do expediente, durante o período em que trabalhou para a distribuidora.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o juiz da 10ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, afirmou que a revista íntima agride a honra, dignidade e intimidade do empregado.

O autor da ação informou que trabalhou para a empresa de 1º/3/96 a 3/10/96. Ele foi demitido sem justa causa. Alegou que, à época de sua contratação, teve que apresentar atestado de bons antecedentes, fornecido pela Secretaria de Segurança Pública.

Informou também que trabalhava em um ambiente com pouca ventilação e que havia um circuito interno de câmaras de TV nas dependências da distribuidora, com o fim de fiscalizar a atividade de seus funcionários, que eram submetidos a revista íntima ao final do horário de trabalho.

Assim, ele pediu indenização por danos morais por causa de todo o constrangimento sofrido no período em que trabalhou para a empresa. A distribuidora argumentou que o ex-empregado litiga de má-fé.

O juiz destacou que a exigência de atestado de bons antecedentes em nada agride o empregado. Quanto ao circuito de câmaras de TV, entendeu nada mais ser que um direito do empregador. Reconheceu, porém, que a prática da revista íntima gera danos morais por violar direitos constitucionalmente previstos como a inviolabilidade da intimidade e da honra da pessoa.

Para ele o fato de haver instrumento normativo prevendo a revista não exime a existência do dano.

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