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Tabeliã é condenada a indenizar por equívocos em testamento

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5 de junho de 2004, 13h48

A tabeliã Maise Moreira Miranda Swertz, do cartório de notas de Pouso Alegre, foi condenada a indenizar Rosângela Adolfina de Oliveira Flauzino pelos prejuízos que ela teve como herdeira. Motivo: o testamento que a beneficiava foi invalidado porque o cartório não cumpriu formalidades essenciais previstas no Código Civil. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.

Rosângela foi instituída, por seu avô, como herdeira de 50% de seus bens, mediante testamento público lavrado na década de 90 pelo então cartório do 1º Ofício de Notas de Pouso Alegre, Na época, Maise era a tabeliã.

Os demais herdeiros entraram com ação para anular o testamento. A ação foi julgada procedente pelo juiz da comarca porque não foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 1.632 do Código Civil. Rosângela recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a sentença.

Como Rosângela foi prejudicada pela anulação do testamento, entrou com ação indenizatória contra a tabeliã. Alega que se tivesse os bens constantes do testamento, seria proprietária de um patrimônio avaliado em aproximadamente R$ 100 mil.

A tabeliã, em sua defesa, argumentou não ser parte legítima no processo, uma vez que os oficiais dos cartórios de notas são meros agentes do Estado e agem em nome dele. O entendimento foi rejeitado pelo juiz Tarcísio Martins Costa, relator da apelação cível. Segundo o relator, os notários e oficiais de registro são responsáveis civilmente pelos danos que causarem a terceiros, de acordo com a Lei 8.935/94.

“No caso dos autos, os equívocos cometidos pela tabeliã na feitura do questionado testamento são gritantes”, afirmou o relator. Ele concluiu que estão presentes os requisitos do dever de indenizar: a culpa da tabeliã, o prejuízo sofrido pela herdeira e o nexo de causalidade entre eles.

A tabeliã foi condenada a indenizar Rosângela no valor correspondente à quarta parte dos bens deixados pelo testador, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser descontada a quantia que a herdeira já adquiriu através do inventário de seu avô.

Os juízes Antônio de Pádua e Fernando Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 423.891-7

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