Caso encerrado

STJ arquiva inquérito contra governadora do Rio Grande do Norte

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4 de junho de 2004, 13h12

O inquérito contra a governadora Wilma de Faria, do Rio Grande do Norte, que apurava evasão de divisas em razão da suposta existência de conta bancária na Suíça, foi arquivado.

A decisão é do ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, que se baseou em afirmação do Ministério Público Federal de que a investigação se originou em documento falso e depoimento isolado de uma única testemunha. Assim, não ficou demonstrado nenhum dos fatos atribuídos à governadora.

Segundo informações do STJ, o arquivamento foi requerido pelo próprio Ministério Público Federal, autor do inquérito que visava apurar suspeitas de crime contra a ordem tributária e contra o Sistema Financeiro Nacional.

Segundo o MPF, as informações apresentadas pela Receita Federal e pelas instituições bancárias não apontam qualquer indício de conduta criminosa ou enriquecimento ilícito. O ministro Cesar Rocha acolheu o pedido e mandou arquivar o inquérito.

A acusação

O MPF pediu a abertura do inquérito porque recebeu documentos, inclusive cópia de uma suposta conta em um banco na Suíça em nome da governadora potiguar apontando depósito de US$ 500 mil.

Notícias veiculadas pela imprensa davam conta de que teria sido montado um esquema para evasão de divisas e lavagem de dinheiro e que o assunto vinha sendo investigado por procuradores da Paraíba.

A denúncia, segundo a imprensa, teria sido feita pelo doleiro Alexandre Magero de Araújo, pernambucano e ex-funcionário da Anacor Câmbio e Turismo, que afirmou que os recursos eram obtidos com a venda superfaturada de títulos públicos oficialmente destinados ao pagamento de precatórios. Parte do dinheiro excedente era trocada por dólares e remetida para paraísos fiscais.

Em seu depoimento ao ministro Cesar Rocha, em maio do ano passado, a governadora afirmou ser a maior interessada em contribuir com a Justiça para que ficasse esclarecida toda a história, por isso colocou à disposição os seus sigilos de modo a “não perder o conceito de pessoa honesta por conta dos ardis dos seus adversários”. Wilma de Faria apresentou ao ministro farta documentação buscando provar que as acusações foram forjadas.

Questionada à época sobre quem teria forjado as acusações, Wilma de Faria disse não saber quem foi, nem poder provar, mas que quem começou foi o ex-governador do estado derrotado por ela nas últimas eleições.

“É tudo uma armação sórdida de que a população precisa tomar conhecimento”, defendeu. “É necessário que haja uma reversão de pena; isso é fundamental, que a Justiça cumpra a sua missão para punir os culpados, os fraudadores, os denunciantes”.

Leia a íntegra da decisão

INQUÉRITO Nº 374 – RN (2003/0050281-0)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO : WILMA MARIA DE FARIA MEIRA

ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS

DECISÃO

Cuida-se de Inquérito Penal instaurado mediante requisição do douto Ministério Público Federal em desfavor da Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Wilma Maria de Faria Meira, objetivando apurar suspeitas de prática de crimes contra a ordem tributária e contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos pelas Leis n.º 8.137/90 e n.º 7.492/86, respectivamente.

Encaminhados os autos ao douto Ministério Público Federal, a em. Subprocuradora-Geral da República Dra. Ela Wiecko V. De Castilho pronunciou-se pelo arquivamento do feito, ao argumento de que “as informações trazidas pela Receita Federal e pelas instituições bancárias não trazem qualquer indício de conduta criminosa ou enriquecimento ilícito” (fl.420).

Esclarece que o procedimento investigativo teve sua origem em documento falso e depoimento isolado de uma testemunha, não logrando êxito em demonstrar os fatos imputados à acusada. Conclui que “as demais provas produzidas, e o foram em abundância, não ensejam a propositura de ação penal” (fl.421).

Considerando que os crimes em comento são apurados mediante ação penal pública, e que o Parquet Federal, dominis litis, opina pelo arquivamento, acolho a promoção de fls.416/421 e, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, e do artigo 34, inciso XVII, do RISTJ, determino o arquivamento do feito.

Dê-se ciência ao douto Ministério Público Federal.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 02 de junho de 2004.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

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