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Veículo com defeito de fabricação gera indenização a cliente

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3 de junho de 2004, 12h57

Transtornos, aborrecimentos e gastos com veículo que apresentou defeito de fabricação garantiram a um representante comercial o direito de ser indenizado solidariamente por uma montadora de automóveis e uma concessionária.

A decisão é do juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Carlos Gomes da Mata, que fixou a indenização por danos morais e materiais em R$ 5 mil e R$ 3.301,00, respectivamente.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerias, o autor da ação disse que, quando adquiriu o veículo, em janeiro de 1997, ele estava acobertado pela garantia de fábrica, já que apresentava aproximadamente 11.000 km rodados.

Informou também que o veículo apresentou defeito nesse mesmo mês, quando estava na cidade de São Paulo. Na ocasião, ele permaneceu parado no trânsito sob uma forte chuva, aguardando passagem, com o veículo ligado, quando o motor do veículo parou de funcionar.

Relatou que removeu o veículo para uma concessionária próxima e foi informado que, em caso de chuva, há a sucção de água para dentro do motor, provocando o cálcio hidráulico e a parada do veículo. Alegou que tentou, em vão, contatar o Serviço Nacional de Atendimento ao Cliente da montadora, não tendo outra alternativa senão providenciar a remoção do veículo, por reboque, até Belo Horizonte.

Alegou ainda que não conseguiu solucionar o problema junto à concessionária e à montadora , tendo arcado com mão de obra para averiguar qual seria o problema do veículo.

A concessionária defendeu-se dizendo que cabe à fabricante e montadora responder pela ação, já que o autor reclamou de erro de projeto de fabricação. Argumentou que o veículo é utilitário e não “anfíbio”, constando do manual do proprietário a advertência para não trafegar em áreas alagadas. A montadora também alegou que o representante comercial submeteu o veículo a condições adversas.

Acrescentou que a garantia envolve, apenas, as peças dos veículos em serviço ou uso normal, se apresentarem defeito de fabricação devidamente comprovados pelo distribuidor.

O juiz destacou que, na propaganda feita pela montadora, aparece um veículo idêntico ao do autor trafegando dentro de um rio. Considerou também declaração fornecida por oficina mecânica atestando que o veículo possui uma deficiência no posicionamento da entrada de seu coletor de ar, ficando debaixo do paralama dianteiro direito, acarretando facilmente a sucção de água e causando o cálcio hidráulico do motor. Concluiu, com base nas provas apresentadas, que o veículo possui o indicado defeito de fabricação.

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