Palavra de peso

TST admite prova testemunhal no pagamento a empregada doméstica

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3 de junho de 2004, 11h09

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu que o recibo não é o único meio de os empregadores provarem que efetuaram o pagamento de salário aos empregados domésticos. Os ministros reconheceram a validade do depoimento de testemunhas como prova.

O relator dos recursos das duas partes envolvidas na demanda, ministro Barros Levenhagen, destacou que o trabalho doméstico desenvolve-se no âmbito familiar, quase sempre sem o controle contábil. Por isso, não se pode exigir desse empregador a documentação do pagamento do salário “tanto quanto pode e se deve exigir do empregador comum”.

Barros Levenhagen afirmou que o pagamento de salários aos empregados domésticos, com frequência, é feito de maneira informal em razão da confiança que rege a relação do trabalho. Com o entendimento, foi mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que excluiu da condenação o pagamento de seis anos de salário, fixado em 1,26 salário mínimo.

A empregada doméstica trabalhou para um pracinha da Revolução Constitucionalista de 1932 durante 17 anos, entre 1975 e 1992. Ela reclama que a partir de 1986 o patrão deixou de pagar os salários sob alegação de estar em dificuldades financeiras. Segundo o relator, a decisão da segunda instância, deixou “subentendido o efetivo pagamento dos seis anos de trabalho da reclamante”, apesar da ausência do recibo.

“A prova documental de pagamento de salário, que é insubstituível na relação de emprego ordinário, deve sofrer atenuação, a fim de se permitir demonstração de seu pagamento mediante outros meios de prova”, disse o ministro.

A empregada doméstica recorreu também contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que excluiu o pagamento das férias em dobro. E, nessa questão, teve êxito.

O relator observou que a singularidade da profissão dos empregados domésticos impede a aplicação da analogia ou do princípio da isonomia para ampliar os direitos constitucionais previstos para essa categoria, porém ressaltou que as férias anuais foram expressamente asseguradas a esses trabalhadores pela Constituição. Com o provimento dessa parte do recurso, a trabalhadora terá direito a receber férias em dobro referente aos últimos quatro anos de serviço.

No recurso ao TST, a mulher que figura no processo porque o pai para quem a empregada trabalhou morreu em 1992 e o marido alegam que não eram empregadores para fazer parte do litígio. Segundo sustentaram, o Código de Processo Civil “não confere aos filhos do falecido a capacidade automática para representar o espólio e não existe qualquer fundamento jurídico para se responsabilizar uma filha pelos supostos débitos do falecido pai com sua empregada doméstica, quando não houve herança e existem outros irmãos”. Els sustentaram que, pelo artigo 12, V, do CPC, o espólio ou o inventariante devem ser os réus nesse processo.

O relator afirmou ser impossível examinar se o acórdão do TRT-SP violou esse dispositivo legal, uma vez que o acórdão não fez alusão sobre a abertura de inventário. Dessa forma, há impedimento processual para que o TST verifique a existência ou não de inventariante.

RR 33.559/2002

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