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TAM deve indenizar passageiro em R$ 18 mil por overbooking

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3 de junho de 2004, 18h20

Horas esperando no aeroporto, hotel de categoria inferior ao que estava antes hospedado e constrangimento pela perda de um dia de trabalho. Com esses argumentos, um passageiro da TAM entrou com pedido de indenização, que foi parcialmente acatado pela Justiça – o valor inicialmente pleiteado (de cerca de R$ 36 mil) foi fixado em R$ 18 mil. Ainda cabe recurso.

Ao tentar retornar de uma viagem a Buenos Aires, com bilhete de volta pré-marcado, o advogado André Gustavo Salles Damiani teve de adiar o embarque em 24 horas em razão de overbooking no vôo da companhia. Damiani citou a convenção de Varsóvia em ação de primeira instância.

A TAM confessou a impossibilidade de retorno na data e horário pré-fixados, em decorrência de estar o vôo lotado. Alegou em sua defesa, no entanto, que o autor foi levado a um hotel de categoria superior e que ofereceu ao advogado o retorno no vôo da manhã do dia seguinte. Segundo a empresa, ele negou a oferta e optou pelo vôo noturno para poder desfrutar o dia na cidade.

A decisão do juiz Alfredo Attié Júnior, da 42ª Vara Cível do Foro Central negou a existência de dano material, mas reconheceu o constrangimento sofrido pelo advogado e a ocorrência do dano moral “causado pela conveniência da autora em fazer lotar o vôo”. Attié Júnior estabeleceu a indenização em 4.150 DES, valor especificado no Pacto de Varsóvia (alterado pelo Protocolo havido no Canadá).

Apesar de concluir que “a prática é corrente, mas estabelecida como meio de compensação às companhias aéreas, em face das regras do transporte aéreo internacional”, o juiz entendeu que o overbooking “sujeita a companhia aérea ao dever de indenizar o passageiro, terceiro prejudicado pela prática”.

Segundo Attié, “o fato de se ter oferecido ou não lugar no vôo imediatamente seguinte não altera a conclusão, uma vez que o dissabor não seria minimizado, até porque o vôo seria no dia seguinte, de qualquer forma, até mesmo mais prejudicial, em face do pouco tempo que teria o autor para descanso e preparação para o retorno ao aeroporto, com a antecedência exigida”.

Leia íntegra da decisão

JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL – CAPITAL – SÃO PAULO

CONCLUSÃO

Aos 1º de junho de 2004 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Dr Alfredo Attié Júnior

Processo n.º 000.03.149366-1 – (2351/03)

Vistos.

A ação é de indenização por danos morais que teriam sido causados ao autor, André Gustavo Salles Damiani, qualificado na inicial, por culpa da ré, TAM Linhas Aéreas S/A, cuja qualificação também consta da inicial, em decorrência de vício na prestação de serviço de transporte.

Trouxe o autor documentos.

Teria contratado mediante a aquisição de bilhete aéreo, o serviço de transporte da ré, para uma viagem de ida e volta, com horários pré-determinados, a Buenos Aires.

Na volta, contudo, em decorrência de overbooking, teria tido de adiar seu retorno a São Paulo por 24 horas, ainda ficando muito tempo no aeroporto, aguardando a solução do problema pela ré, sendo hospedado em hotel inferior àquele que ficara hospedado, no período de viagem, ainda tendo constrangimentos pelo fato de ter perdido o dia de trabalho. Citou a convenção de Varsóvia e pediu indenização no valor de 8.300 direitos especiais de saque convertidos em moeda corrente.

Citada, a ré contestou o pedido, confessando a ocorrência da impossibilidade de retorno na data e horário pré-fixados, em decorrência de estar o vôo lotado. Entretanto, o autor foi levado a hotel de categoria superior e foi lhe oferecido o retorno no vôo imediatamente seguinte, qual seja o primeiro do dia posterior, pela manhã, o que foi recusado pelo autor, que preferiu o vôo noturno, para desfrute do dia seguinte na cidade. Os vôos seguintes possuíam assentos vazios, pelo que o autor permaneceu por sua vontade.

O overbooking não é ilícito, mas prática reconhecida, fixada como compensação às companhias aéreas pela ocorrência do no show. Não houve dano material, nem se demonstraram danos relativos à perda de compromisso profissional. A indenização pelo critério da convenção de Varsóvia só se efetiva no caso de ocorrência de dano, sendo certo que a convenção foi alterada, para fixar indenização mínima de 4.150 DES, no caso de atraso de vôo, o que disse apenas para argumentar.

Trouxe documentos.

Veio réplica, que impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial.

Em audiência, foi ouvida testemunha arrolada pela ré.

Ofertadas alegações finais, que comentaram a prova e reiteraram os argumentos.

Sendo que cabia relatar, passo a fundamentar e a decidir.

É incontroverso que o autor foi obrigado a alterar a data de retorno de sua viagem de lazer, em decorrência do overbooking praticado pela ré, assim a venda de bilhetes para um vôo em número superior ao de assentos no avião.

A prática é corrente, mas estabelecida como meio de compensação às companhias aéreas, em face das regras do transporte aéreo internacional.

Trata-se, pois, de risco atinente á prática do negócio, que sujeita a companhia aérea ao dever de indenizar o passageiro, terceiro prejudicado pela prática.

É o caso, reconhecidamente.

O dissabor da alteração da data do vôo é de saber comum. Isto porque qualquer viagem aérea importa em preparativos, que demandam atenção estrita a horários, bem como a natural tensão relativa ao próprio fato da viagem.

Ao ver frustrado o seu plano, o viajante experimenta decepção e transtornos dela decorrentes: retorno ao hotel, com transporte da bagagem, desfazimento das malas para nova permanência, busca de preenchimento do tempo, à espera do novo vôo, além dos malefícios relativos ao adiamento do retorno, devendo informar pessoas, tanto no ambiente familiar quanto de trabalho, solicitando os bons préstimos de tais pessoas para o remanejamento de pauta de tarefas, mormente no ambiente profissional, ainda mais necessário quando o viajante é profissional liberal, como é o caso do autor, advogado.

Além disto, há o deslocamento do autor ao hotel de escolha da companhia aérea, que pode ser de boa qualidade, mas no caso foi evidentemente inferior àquele em que estivera hospedado o autor, de Hilton para De Las Americas Towers.

Tudo isso, determina a conclusão de ter o autor sofrido constrangimento que se alçou à definição de dano moral, causado pela conveniência da autora em fazer lotar o vôo.

O fato de se ter oferecido ou não lugar no vôo imediatamente seguinte não altera a conclusão, uma vez que o dissabor não seria minimizado, até porque o vôo seria no dia seguinte, de qualquer forma, até mesmo mais prejudicial, em face do pouco tempo que teria o autor para descanso e preparação para o retorno ao aeroporto, com a antecedência exigida.

A indenização é estabelecida pela convenção de Varsóvia, subsunção a propósito da qual não divergem as partes, devendo, contudo, ser estabelecida no patamar mínimo de 4150 DES, a serem convertidos à moeda nacional brasileira na data do efetivo pagamento, servindo assim como índice também restaurador do valor.

Juros de mora de 1% ao mês contam-se desde a citação.

Custas e honorária advocatícia de 15% sobre o valor da condenação serão repartidos na proporção de 70% pela ré e 30% pelo autor.

Nestes termos, o pedido é procedente quanto à pertinência da indenização e parcialmente procedente quanto ao valor pleiteado.

P.R.I.

São Paulo, 1º de junho de 2004.

Alfredo Attié Júnior

Juiz de Direito

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