Profissões distintas

Telefonista de banco não é enquadrada como bancária, decide TST.

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2 de junho de 2004, 14h54

A profissão de telefonista tem regulamentação específica e é categoria profissional diferenciada. Assim, o fato de trabalhar numa instituição bancária não dá à telefonista o direito a ser enquadrada como bancária e a receber as vantagens específicas dessa categoria.

O entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso do Itaú e reformaram decisão anterior da 1ª Turma do TST, que havia determinado o enquadramento como telefonista de uma ex-empregada do banco.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, observou que, em regra, o que define o enquadramento sindical é a atividade preponderante da empresa, mas que a exceção a essa regra ocorre nas chamadas categorias diferenciadas – nas quais o elemento mais importante não é a atividade da empresa, mas a particularidade do desempenho de determinada profissão ou função.

A CLT (art. 511, § 3º) define a categoria diferenciada como “a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”.

O ministro ressaltou que a profissão de telefonista, no caso, “tem regulamentação específica que a diferencia do bancário, e possui, inclusive, normas coletivas próprias, diversas das estabelecidas pelo bancário – ou seja, a função que exerce é distinta” – constituindo, assim, categoria diferenciada.

Diante disso, a SDI-1 deu provimento aos embargos do banco Itaú e determinou o enquadramento da ex-empregada como telefonista, excluindo todas as vantagens inerentes à categoria dos bancários. (TST)

E-RR-366.752/1997

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